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TJBA 08/03/2022 -Pág. 375 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

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Desta forma, ainda que pese os impetrantes se voltem contra atos de efeitos concretos, mas questionem, incidentalmente, a
constitucionalidade da previsão do artigo 24-E do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, bem assim da lei Estadual 14.265/2020, à luz do entendimento do Pretório Excelso, e em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a incompatibilidade
com o sistema constitucional.
Sustentam, ainda, incompatibilidade das normas infraconstitucionais supracitadas, ao instituírem contribuição previdenciária
sobre a totalidade dos proventos do policiais militares, sem observância do teto do regime geral de previdência, estabelecido em
R$6.101,06, pelo que apenas deveria incidir, a contribuição, sobre o montante que ultrapassasse o teto, consoante disposto no
§18 do art. 40 da CF/1988.
Nesse aspecto temos que o Pretório Excelso, em julgado recente com repercussão geral, firmou entendimento que “...A ausência
de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio
eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os
artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. Isso quer dizer que não devem ser aplicadas aos
militares, seja porque a própria Constituição não fez expressa remissão, seja porque pertencentes a categoria diversa de agentes públicos, as normas que tratam do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos
civis”. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais
03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na
Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os
militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na
seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja
atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico
quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos,
seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM)
distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina
previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art.
42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do
salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É
inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição
da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva
remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli;
ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema
160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos,
aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças
Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03,
por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação
integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que
se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
Em juízo cognição sumária, não existem elementos que comprovem ser extensível aos servidores militares a observância do teto
do regime geral de previdência,, para incidência de contribuição previdenciária a servidores inativos, não se observando incompatibilidade dos dispositivos legais ora questionados com o sistema constitucional neste sentido.
Não resta, portanto, comprovado o fumus boni iuri necessário à concessão da medida.
Diante do Exposto, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que, no decênio legal, prestem as informações que entenderem necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua
o art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 04 de março de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO
8006332-60.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Maria Das Gracas Alves Costa

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