TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Cad 4/ Página 3066
Processo n. 8001146-50.2021.8.05.0272
AUTOR: VANDINEIDE NUNES DE LIMA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
S E NTE N ÇA
1- Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
2- A Autora foi intimada a comprovar a situação de adimplência relativamente às faturas não abrangidas pelo objeto da lide, por se tratar
de documento indispensável à propositura. Todavia, quedou-se inerte, limitando-se a acostar certidão da CDL.
3- Ressalte-se que se tratam de documentos indispensáveis à propositura, não sendo possíveis, quanto a eles, a inversão do ônus da
prova, pois não abrangidas pela hipossuficiência probatória, e tratam-se de provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance
da parte autora, mormente para embasar minimamente o ajuizamento da demanda.
4- É de ressaltar, ainda, que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para
apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso
a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Dito isto, cabe consignar que tem-se percebido neste Juízo uma multiplicação de processos relacionados a pedidos de ausência de fornecimento genérico
de energia elétrica, sem existir sequer comprovação de adimplência. Sendo assim, é necessário que a parte autora demonstre, com
indícios probatórios mínimos, os fatos constitutivos de seu direito, a fim de evitar que o Judiciário se transforme num meio de mera
consulta para a existência ou não de adimplência.
5- A instrução da inicial com elementos probatórios mínimos, consubstanciados em documentos indispensáveis à propositura, conforma os princípios da boa-fé processual e cooperação entre as partes, e, ainda, possibilita que a parte contrária exerça seu contraditório
e ampla defesa em paridade de armas. Sendo assim, a fim de evitar a multiplicação de demandas hipotéticas e temerárias, já constatadas neste Juízo, resta imprescindível a juntada da comprovação de situação de adimplência.
6- Extrai-se do art. 330 c/c com 320 e 321, todos do CPC, que a ausência de documentos indispensáveis à propositura acarretará o
indeferimento da petição inicial, após a concessão do prazo para a devida regularização. Conforme se vê, mesmo tendo decorrido
prazo concedido, a parte autora esquivou-se de proceder à juntada do documento. Assim, já tendo a parte sido intimada para emenda,
e constatando-se o não cumprimento de diligência essencial para o andamento do feito, pois a parte Autora não juntou documento
indispensável à propositura, inviabilizado está o andamento regular da demanda, impondo o indeferimento da petição inicial.
7- Posto isso, em face das razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
8- Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
9- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
VALENTE/BA, 7 de março de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8001146-50.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Vandineide Nunes De Lima
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001146-50.2021.8.05.0272
AUTOR: VANDINEIDE NUNES DE LIMA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
S E NTE N ÇA
1- Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
2- A Autora foi intimada a comprovar a situação de adimplência relativamente às faturas não abrangidas pelo objeto da lide, por se tratar
de documento indispensável à propositura. Todavia, quedou-se inerte, limitando-se a acostar certidão da CDL.
3- Ressalte-se que se tratam de documentos indispensáveis à propositura, não sendo possíveis, quanto a eles, a inversão do ônus da
prova, pois não abrangidas pela hipossuficiência probatória, e tratam-se de provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance
da parte autora, mormente para embasar minimamente o ajuizamento da demanda.
4- É de ressaltar, ainda, que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para
apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso
a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Dito isto, cabe consignar que tem-se percebido neste Juízo uma multiplicação de processos relacionados a pedidos de ausência de fornecimento genérico
de energia elétrica, sem existir sequer comprovação de adimplência. Sendo assim, é necessário que a parte autora demonstre, com
indícios probatórios mínimos, os fatos constitutivos de seu direito, a fim de evitar que o Judiciário se transforme num meio de mera
consulta para a existência ou não de adimplência.