TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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8007285-10.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Marizete Dos Santos Silva
Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326)
Reu: Banco Bradesco Financiamento S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007285-10.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: MARIZETE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA (OAB:BA42326)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Recebo a emenda da petição inicial (181127767 e 181127768).
A autora alega, em síntese, que não firmou qualquer contrato de empréstimo com o réu, mas, que, entretanto, constatou a existência
de um depósito em sua conta bancária, no valor de R$ 795,58 (setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referentes a um suposto empréstimo consignado, repita-se, não autorizado, realizado no mês de junho de 2021. Requer, liminarmente, seja
determinada a suspensão dos descontos questionados, depositando, em contrapartida, o valor de R$ 795,58 (setecentos e noventa e
cinco reais e cinquenta e oito centavos), creditado, indevidamente, em sua conta bancária pelo réu.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito corresponde ao requisito do fumus boni juris, ou fumaça do bom direito. O documento anexado à inicial
(166836878) dá a certeza de que houve o depósito na conta bancária da autora, da quantia de R$ 795,58 (setecentos e noventa e
cinco reais e cinquenta e oito centavos), pelo réu. A procura por uma decisão do Judiciário por si só caracteriza, numa análise superficial necessária à concessão da liminar, a boa fé da autora e a veracidade das informações por ela narradas na inicial. Numa análise
superficial, constata-se a veracidade da afirmação da autora que, por óbvio, poderá ser contraditada através da contestação e dos
documentos a serem apresentados pelo réu. Tudo isso indica a plausibilidade do direito invocado pela autora. Presente encontra-se,
pois, o fumus boni juris.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo corresponde ao requisito do periculum in mora. Permitir a continuidade os
descontos contra a autora por mais dias, aguardando-se um provimento jurisdicional definitivo, significa perpetuar o dano já sentido
até a presente data. Caso a autora obtenha um provimento jurisdicional definitivo favorável, os efeitos da liminar serão mantidos, caso
lhe seja desfavorável os descontos poderão ser retomados, não causando qualquer prejuízo para o réu. Presente, encontra-se, pois o
periculum in mora, sem qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar ao réu que se abstenha de descontar qualquer
valor, referente ao contrato neste processo apontado e discutido, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento da presente decisão, pelo réu, fixo, desde já, a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada
a R$6.000,00 (seis mil reais), que será revertida em favor da autora.
CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia. Intimem-se (DPJ).
Itabuna(BA), 11 de fevereiro de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000827-40.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Angela Dias Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000827-40.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME