TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A
questão dos autos deve ser resolvida com base na orientação constante na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de forma
a se observar os critérios da hierarquia, especialidade e anterioridade, para afastar do caso concreto a aplicação de uma das normas
conflitantes. Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os
integrantes do magistério público municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado
o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral. No presente caso, alega a parte autora, professora, que
faz jus ao recebimento de adicional de nível superior por entender estar abrangida pela Lei Complementar nº 14/2000-PMM, sem,
contudo, atentar para a norma da Lei Complementar nº 65/2009-PMM, sendo aquela o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Macapá e esta última a lei específica que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do
Município de Macapá. Destarte, por se tratar de norma específica, deve ser aplicada à espécie a LC 65/2009-PMM, que não prevê o
pagamento de gratificação de nível superior aos professores da rede municipal, fazem jus, estes, à promoção funcional, quando comprovada nova titulação (graduação, especialização, mestrado e doutorado), nos termos do artigo 22 da citada norma. Assim, há de ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Precedentes desta Corte Recursal:0066035-90.2014.8.03.0001, julgado
em 6 de outubro de 2016; 0014090-30.2015.8.03.0001, julgado em 18 de outubro de 2016; 0062530-91.2014.0001, julgado em 13 de
outubro de 2016. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI:
00088331920188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 29/01/2019, Turma recursal)
Portanto, concluo como mais adequada a incidência do critério da especialidade, devendo ser aplicada ao presente caso a Lei Municipal nº 2.164/2011, que dá o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores que estejam efetivamente ocupando
seus cargos, devendo, desse modo, o terço constitucional de férias incidir sobre esses 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas sobre
os 30 dias.
Por fim, da análise acurada dos autos, nota-se que as autoras fazem jus, portanto, ao direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo ser pago o adicional de férias correspondente aos 15 (quinze) dias, devendo-se observar a prescrição quinquenal sobre a ação.
Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de
férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observada a prescrição quinquenal,
atualizado pelo IPCA-E e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, a serem calculados em 10% sobre o valor de até 200 salários mínimos; 8% sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2.000 salários mínimos, em sendo o caso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas.
Providências necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
VALENÇA/BA, 11 de novembro de 2021.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001841-75.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Araceli Maria Teixeira Luz Dos Santos
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Autor: Daisy Barnabe Dos Santos
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Autor: Luciane Bernardes Da Silva
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Autor: Liziane Bernardes Da Silva
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Autor: Milena Josane Santos Aguiar
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Autor: Rute Andrade De Oliveira
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Autor: Silvana De Almeida Santos
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Reu: Municipio De Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130)
Interessado: Municipio De Valenca
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: 8001841-75.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: ARACELI MARIA TEIXEIRA LUZ DOS SANTOS, DAISY BARNABE DOS SANTOS, LUCIANE BERNARDES DA SILVA,
LIZIANE BERNARDES DA SILVA, MILENA JOSANE SANTOS AGUIAR, RUTE ANDRADE DE OLIVEIRA, SILVANA DE ALMEIDA
SANTOS