TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.035 - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033311-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: LUCAS TAVARES TAKADA
Advogado(s): PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
Mandado de Segurança. Concurso Público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia. Edital nº 01-TJBA, de 26/09/2018. Candidato eliminado na prova oral. Liminar indeferida. Impetrante não pleiteia o
controle jurisdicional da legalidade desta etapa do certame, pois não alegou qualquer vício na realização da prova oral.
Argumenta ter direito líquido e certo de ter acesso: (a) ao espelho de correção individual, com a devida motivação de cada
examinador para atribuição da nota; bem como (b) à gravação de seu exame oral. Ausência de direito líquido e certo. Tanto
a Resolução do CNJ nº 75/2009, quanto o Edital nº 01-TJBA estabelecem que é irretratável em sede recursal a nota atribuída
na prova oral.” O Edital nº 42-TJBA que tratou especificamente sobre as normas para a aplicação da prova oral, estabeleceu
que “não serão fornecidas, em hipótese alguma, a cópia e a transcrição da referida gravação.” O CNJ, nos Procedimentos
de Controle Administrativo nº 0000001-24.2014.2.00.0000, 0000095-69.2014.2.00.0000, e 0000557-26.2014.2.00.0000
esclareceu que a Resolução do CNJ nº 75/2009 “não traz em seu bojo qualquer previsão de disponibilização dos espelhos
de correção e da gravação da prova oral”, considerando como “válida a estipulação do edital do certame que determina que
não seria fornecida cópia ou transcrição da gravação da prova oral, uma vez que o edital é a lei que rege o concurso,
estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização, mormente se não houve insurgência acerca da
questão em momento oportuno (...).” À míngua de previsão no edital, o candidato não tem direito líquido e certo de ter acesso
às notas parciais que lhe foram atribuídas pelos examinadores e matéria na prova oral de concurso público para provimento
do cargo de Juiz de Direito Substituto. Neste mesmo sentido: STJ – RMS 27.673/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010; STF – MS 36.878, Rel. Ministro EDONS FACHIN, julgado em 09/03/
2020; DJe 11/03/2020. Quanto ao pedido de acesso à gravação da prova oral, não tendo o impetrante apontado qualquer
ilegalidade na aplicação da prova oral, inexiste direito líquido e certo à obtenção da gravação por expressa vedação editalícia
e, também, porque o mero fornecimento da gravação, sem prévia alegação de ilegalidade, desvirtuaria esta Ação Constitucional,
porque se estaria manejando Mandado de Segurança para alcançar objetivo típico de Habeas Data. Ou seja, o mero acesso
à gravação da prova oral, sem prévia alegação de ilegalidade da prova oral, não é direito amparado pela via estreita do
mandado de segurança. Inteligência do REsp 1735392/MS em Habeas Data. Segurança Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8033311-30.2020.8.05.0000, em que figuram como
impetrante LUCAS TAVARES TAKADA; e impetrados, o Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e a Excelentíssima Senhora DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO
ESPECIAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno
EMENTA
8003972-26.2020.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Tucano
Advogado: Joao Lopes De Oliveira (OAB:BA6793-A)
Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:BA31430-A)
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Municipio De Tucano
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
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