TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000635-38.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
ACUSADO: ICARO SANTANA MEDRADO NETO
Advogado(s): LAYON SANTOS ROCHA (OAB:BA53994)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por advogado constituído em favor de ICARO SANTANA MEDRADO NETO, preso em flagrante no dia 4 de agosto de 2021, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da
Lei 11.343/06.
Alega a defesa que, realizada audiência de instrução no dia 28 de janeiro de 2022, foram colhidos os depoimentos de dois policiais militares, sendo que se verificou contradições nas declarações deles. Alega, ainda, que não há comprovação de que o réu
integre organização criminosa, sendo que os policiais ouvidos negaram esse fato; assim como a quantidade de droga apreendida, por si só, não enseja o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Para além disso, aduz que a prisão ocorreu há mais de 05 meses, não remanescendo qualquer risco à investigação ou instrução
criminal. Destaca que o réu é estudante de curso técnico, tratando-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo-crime. Relata, por fim, que o acusado possui endereço fixo no Condomínio Parque Florestal, Bloco
10, Apt. 302, no bairro Parque Florestal, onde reside com sua família nesta Comarca. Nesse sentido, pugnou pela revogação da
prisão preventiva do Requerente, ou sua substituição o por outra medida cautelar.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, conforme petição de ID 180074006.
É o relato.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Em que pese os argumentos trazidos pela defesa em petição de ID 179441505, entendo que inexistem motivos para se revogar
a prisão do Requerente.
Com efeito, os fatos novos trazidos pela defesa, notadamente, o teor dos depoimentos dos policiais ouvidos em sede de audiência, dizem respeito ao mérito do feito e não afastam os argumentos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu.
Verifica-se que após a assentada realizada no dia 28 de janeiro de 2022, ainda restaram provas a serem produzidas, sendo que
foram requeridas diligências complementares tanto pelo MP, quanto pela defesa.
De mais a mais, a decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente encontra-se devidamente fundamentada e embasada
na legislação pertinente, averbando de forma expressa, que teve por finalidade garantir a ordem pública, tendo em vista a prova
da existência do crime e indícios suficientes de autoria, entendendo ainda ser necessária a decretação da custódia cautelar do
Requerente, considerando a significativa quantidade de cocaína apreendida em seu poder (incompatível com o consumo pessoal), além de apetrechos diversos, bem como sua periculosidade concreta, haja vista a existência de registro de procedimento
anterior em seu desfavor no âmbito da Vara da Infância e Juventude desta Comarca.
Neste contexto, é certa a subsistência do fundamento da garantia da ordem pública e da inviabilidade de aplicação das medidas
cautelares diversas da prisão no presente caso.
Não obstante as afirmações da defesa acerca da primariedade do acusado, bem como sobre ele dispor de residência fixa, é
cediço que condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos.
Desta forma, subsistem os requisitos e fundamentos necessários à manutenção da medida, pois presentes os indícios de autoria
e materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública.
Por fim, a ação penal está com audiência designada para o próximo dia 23/02/2022 e conta com uma tramitação célere, resguardados os princípios processuais.
Ante o exposto, de acordo com o quanto explanado, MANTENHO a prisão preventiva de ICARO SANTANA MEDRADO NETO.
Intimem-se.
CAMAÇARI/BA, 7 de fevereiro de 2022
BIANCA GOMES DA SILVA
Juíza de Direito
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0503863-13.2016.8.05.0039
Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação]
AUTOR: NATALIE DE JESUS DOS SANTOS
REU: JOSÉ AUGUSTO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, IVONE DE JESUS DOS SANTOS
Pelo presente, NATALIE DE JESUS DOS SANTOS, atualmente em local incerto ou não sabido, fica, doravante, INTIMADO(A),
na forma do art. 485, §1º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do decurso de 05 (cinco) dias da publicação des-