TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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1ª VARA CRIME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8058840-94.2021.8.05.0039 Cautelar Inominada Criminal
Jurisdição: Camaçari
Requerente: T. D. S. S. R. C. C. T. S.
Advogado: Tatiana Silva (OAB:BA42218)
Requerido: M. P. N. D. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
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Processo: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL n. 8058840-94.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: TATIANA DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como TATIANA SILVA
Advogado(s): TATIANA DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como TATIANA SILVA (OAB:BA42218)
REQUERIDO: MARCOS PAULO NERES DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petitório ajuizado em desfavor de MARCOS PAULO NERES DOS SANTOS DE SOUZA, já qualificado, em que a
autora pleiteia Pedido de Medida Protetiva / Cautelar (diferente de prisão) com pleito urgente, distribuída para esta 1ª Vara Crime
da Comarca de Camaçari.
Intimado, o parquet se manifestou pela incompetência deste juízo e pelo não conhecimento do pleito.
É o breve relato. Decido.
É sabido que os Juizados Especiais Criminais têm competência para julgar as contravenções penais e os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº
11.313, de 2006)
Pois bem, o crime imputado na peça exordial é o de Perseguição, tipificado no art. 147-A do Código Penal, cuja pena máxima é
de 2 (anos) anos de reclusão. Transcrevo:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Desta forma, tendo a Comarca de Camaçari duas Varas dos Juizados Especiais, este juízo não possui competência ratione
materiae para apreciar o feito.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Crime da Comarca de Camaçari para processar e julgar o feito,
determinando a imediata remessa dos autos ao Setor de Distribuição dos Juizados Especiais de Camaçari, nos termos do art.
74 do CPP.
CAMAÇARI/BA, 31 de janeiro de 2022.
ALFREDO SANTOS COUTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8000640-60.2022.8.05.0039 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Camaçari
Acusado: Gabriel Iure Santos Matos
Advogado: Valdeci Santos Da Silva (OAB:BA66664)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia