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TJBA 31/01/2022 -Pág. 1283 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 31/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Cad 3/ Página 1283

Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS -ESTADO DA BAHIA- Processo eletrônico nº 800231362.2021.8.05.0156 Requerente: MANOEL OLIVEIRA CHAVES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO
ORDINATÓRIO – Portaria Nº006/2016 De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte autora para que no prazo legal possa se
manifestar a respeito da contestação constante do ID 178825763. Macaúbas, 28 de janeiro de 2022 . LUCIANA CHAVES DE ARAUJO
MIRANDA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8001901-34.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Terezinha Helena Da Silva Pereira
Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS -ESTADO DA BAHIA- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À
VARA CÍVEL Processo eletrônico nº 8001901-34.2021.8.05.0156 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZINHA HELENA DA SILVA PEREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO – Portaria
Nº006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto, intime-se a parte autora para que no prazo legal possa se manifestar a respeito da
proposta de acordo constante dos IDs 178667005 e 178667006. Macaúbas, 28 de janeiro de 2022 LUCIANA CHAVES DE ARAUJO
MIRANDA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8002333-53.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Manoel Novais Sousa
Advogado: Joao Morais Da Purificacao (OAB:BA3504)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
DECISÃO
Processo n. 8002333-53.2021.8.05.0156.
AUTOR: MANOEL NOVAIS SOUSA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.
Cuida-se de ação proposta por MANOEL NOVAIS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando
a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, bem como ao pagamento
das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo.Aduziu, em síntese, que, na data do requerimento
administrativo, além de ter cumprido o requisito etário (60 anos para homem e 55 anos para mulher), já havia exercido o trabalho rural,
em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico
à carência exigido por lei. Além disso, pleiteou a concessão da tutela provisória, sob o fundamento de que o benefício previdenciário
possui natureza alimentar sendo indispensável para a sua subsistência.
É o relatório. Decido.
Pois bem, defiro a justiça gratuita nos termos do CPC, considerando a profissão da parte autora (lavrador).
Determino que o processo tramite seguindo o rito ordinário. Isso porque a compreensão do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que o rito sumário próprio dos juizados especiais federais não se aplica às causas previdenciárias que forem movidas nas comarcas
estaduais, em virtude de competência delegada (REsp 661.482/PB, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 30/03/2009).
Segundo o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, é imprescindível
que estejam presentes, no caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. No caso em exame, entendo que não está caracterizada a a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela
parte autora com a inicial, ainda que caracterizem um início de prova material, enquanto não corroborados pela prova testemunhal, não
se prestam a demonstrar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei. Ante
o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela formulado pelo(a) autor(a), reservando-me ao direito de reapreciá-lo por
ocasião da prolação da sentença.

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