Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 1711 »
TJBA 28/01/2022 -Pág. 1711 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 28/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 1711

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000530-16.2021.8.05.0227
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
EXEQUENTE: CARDOSO OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s): LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA (OAB:DF55083)
EXECUTADO: ALBERTO ENEAS DE MORAIS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Considerando que não recolhidas as custas processuais, embora intimado o exequente especificamente para tal finalidade, determino
o cancelamento da distribuição, forte no art. 290 do CPC.
Intime-se.
Após, proceda-se à baixa e arquivamento do feito.
SANTANA/BA, 25 de janeiro de 2022.
Régis Souza Ramalho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000406-33.2021.8.05.0227 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santana
Autor: T. J. D. N. N.
Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:BA18733)
Advogado: Leyde Alves Dos Santos (OAB:BA61126)
Representante: H. P. D. S.
Advogado: Ithala Silva Nunes (OAB:BA59510)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000406-33.2021.8.05.0227
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
AUTOR: TARCISIO JOSE DAS NEVES NUNES
Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS (OAB:BA61126), ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB:BA18733)
REPRESENTANTE: HELOISA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ITHALA SILVA NUNES registrado(a) civilmente como ITHALA SILVA NUNES (OAB:BA59510)
SENTENÇA
Recebo a petição apresentada na ID 163491409 como recurso de embargos de declaração, uma vez que protocolada no prazo de 5
dias da juntada aos autos do mandado de intimação da requerida acerca da sentença proferida, bem assim pela circunstância de amparar seu pedido na necessidade de correção de erro material e eliminação de contradição, na forma dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
Em relação aos vícios apontados pela embargante, há, de fato, erros a serem corrigidos.
Nesse sentido, em primeiro lugar, realmente ficou estabelecido na audiência que o lar de referência do menor seria o do genitor de
forma provisória, isto é, até o final da pandemia de Covid-19 (minutos 22:20-22:35 da gravação). Essa inclusive a razão pela qual foi
ajustado um prazo de 6 meses para a realização de uma nova audiência, oportunidade em que as circunstâncias fáticas seriam reavaliadas para o estabelecimento do lar de referência em definitivo.
Da mesma forma, também é verdade que a distribuição entre 60% para o pai e 40% para a mãe não abrangeu a totalidade das despesas do menor, mas apenas a mensalidade escolar e os custos relativos ao material escolar. No ponto, o próprio genitor deixa claro,
nos minutos 25:03-25:25 que arcaria com as despesas de maior monta de Pietro (alimentação, lanche da escola, etc.), à exceção do
valor da mensalidade escolar, cujo custo, conforme os debates dos minutos 25:40-26:42, acabou sendo estabelecido entre 60% sob
a responsabilidade de Tarcísio e 40% a cargo de Heloísa. Mais tarde, nos minutos 26:50-27:45, as partes também acordaram que o
material escolar, embora de valor significativo, por se tratar de despesa única no ano, seria igualmente repartida em 60% para o genitor
e 40% para a genitora.
Daí porque, em tendo constado diferentemente no termo de audiência, a correção dos referidos erros materiais é medida que se mostra de rigor.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, o que faço para o fim de corrigir os erros materiais e eliminar as contradições
apontadas acima, de sorte que a sentença homologatória proferida na ID 159034765 passe a compreender os seguintes ajustes, além
dos demais já constantes do termo de audiência ID 158679392:
a) o lar de referência do menor fica estabelecido como sendo o do genitor até o final da pandemia de Covid-19, ficando ajustado entre
as partes como sendo o referido termo final para fins deste processo o prazo de 6 meses contados da data da realização da audiência;

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.