TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 491
e intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0796089-02.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre
Serviços - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Pedro Jorge Araujo de Souza - Defiro o pedido de suspensão pelo prazo
requerido pelo Exequente, fls. Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento,
será considerada quitada a dívida. Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição
creditícia por parte dos contribuintes, cuja fragilidade econômica, no mais das vezes, encontra-se potencializada pelo cenário atual, duramente marcado pela pandemia do vírus COVID-19, a provocar nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a fim de
preservar a vida e subsistência das pessoas, e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados da Parte Executada dos
cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos. Intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0796832-17.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Herval Oliveira - Me - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal,
sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios. Dê-se baixa e
arquivem-se, após o trânsito em julgado. Havendo gravame, libere-se. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0797139-68.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Facmed - Faturamentos e Cobrancas Medicas Ltda - Me - Assim, JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte
Executada ao pagamento das custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários
advocatícios, porque já pagos. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0797219-95.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jailson Souza dos Santos - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito
de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios. Dê-se baixa e arquivem-se,
após o trânsito em julgado. Havendo gravame, libere-se. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0797864-52.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Maria Firme Ferreira Viana Neta - Assim, JULGO EXTINTA
a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao
pagamento das custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios,
porque já pagos. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0798271-34.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Yeda Sampaio Pimenta - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal,
sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios. Dê-se baixa e
arquivem-se, após o trânsito em julgado. Havendo gravame, libere-se. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0798319-90.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Antonio Caldas Sampaio - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios. Dê-se baixa e
arquivem-se, após o trânsito em julgado. Havendo gravame, libere-se. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0798388-83.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Augusto Graca Passos - Me - Vistos, etc. O exequente requer a suspensão da
execução em decorrência de parcelamento do débito. Eis o relatório. Decido. Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a
quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC/2015 e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente. CUMPRA-SE. Salvador
(BA), 21 de outubro de 2021. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0798524-22.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Geraldo de B Correia - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal,
com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos. Havendo
gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0798568-36.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Vera Lucia Vieira de Araujo - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das
custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos.
Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0798743-30.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre
Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Adalberto Campinho Clementino Filho - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das