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TJAM 06/12/2021 -Pág. 60 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 06/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

Manaus, Ano XIV - Edição 3221

60

ADV. Ana Priscila Rocha Pereira - 9986N-AM,
ADV. PAULA REGINA DA SILVA MELO - 7490N-AM; Processo:
0000089-08.2018.8.04.6500; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano
Material; Autor: Manoel de Lucena Pereira; Réu: Amazonas Energia; Isto posto, em razão da manifestação da Requerida de fls. 36.1
EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão do abandono do autor, nos termos do art. 485, III do CPC.
ADV. Fábio Brandão Saraiva Junior - 10205N-AM, ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341N-SP; Processo:
0000611-86.2019.8.04.6601; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro; Autor: MAITE VIANA PAZ; Réu: BANCO BRADESCO S. A.; DETERMINAR ao réu que se abstenha de
efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de
débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos
reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo
correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95CONDENAR
a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que
deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção
monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como
com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste
município.CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja,
R$ 1.589,30 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a
contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o
curso da ação.
ADV. ALEXANDRE DA COSTA TOLENTINO - 9348N-AM; Processo: 0000798-74.2017.8.04.6501; Classe Processual: Procedimento
do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Direito de Vizinhança; Autor: VANIA BARCELAR COUTINHO; Réu: MARIA EVANGELINA
ALVES SENA; Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão do abandono do autor, nos termos do art. 485,
III do CPC.
ADV. Fernando Sam do Nascimento Nunes - 10736N-AM, ADV. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696N-MG; Processo:
0000569-12.2020.8.04.6501; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes; Autor: ROSANA LEITE LIMA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art.
200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA
AÇÃO formulada pela parte autora, em razão da perda do objeto da ação, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processual.
ADV. ALEXANDRE BARROS RAMALHO - 9201N-AM, ADV. ALEXANDRE BARROS RAMALHO - 9201N-AM, ADV. WILSON
SALES BELCHIOR - 1037A-AM; Processo: 0000445-97.2018.8.04.6501; Classe Processual: Petição; Assunto Principal: Tarifas;
Autor: ROSIMAR LOPES DA SILVA; Réu: BANCO BRADESCO; a) CONDENO o requerido na cifra R$ 3.000,00 (Três mil reais) em
danos morais incidindo juros e correção a partir da sentença; b) DETERMINO que cessem os descontos referentes ao malsinado
empréstimo, objeto da presente demanda, sob pena de quinhentos reais sob cada novo desconto (astreintes), sem prejuízo do
indébito. c) CONDENO o requerido em danos materiais na cifra R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), COM RESTITUIÇÃO
EM DOBRO (ART. 42 CDC), oriundos dos descontos indevidos, apurado em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês e
correção monetária, contados desde o efetivo desconto;d) CONDENO também no pagamento do eventual indébito, IGUALMENTE
EM DOBRO, acrescido de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, bem como de correção monetária, a
partir da data em que efetivamente houve o desconto.Com relação o pedido de declaração inexistente da relação jurídica entre a
requerente e o requerido, JULGO PROCEDENTE.
ADV. WILSON MOLINA PORTO - 805A-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo:
0000717-57.2019.8.04.6501; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Cláusulas Abusivas; Autor:
ANTÔNIO JOSÉ DE BRITO; Réu: BANCO PAN S/A; DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente
desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica
de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à
alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em
contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título
de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária,
acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do
STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira
requerida, enquanto estimulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao
REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 1.197,60 (um mil e cento e noventa e sete reais e sessenta
centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da
ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.
ADV. UBIRAJARA BAYMA DA SILVA - 242A-AM; Processo: 0001291-80.2019.8.04.6501; Classe Processual: Reclamação Préprocessual; Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor: BERNARDINO PEREIRA DA SILVA; Réu: Amazonas Energia; Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade de parte ativa, nos termos do art. 267, VI do CPC.
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO ROGER LUIZ PAZ DE ALMEIDA
RELAÇÃO 246/2021
ADV. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA - 5032N-AM, ADV. JOÃO BOSCO LOPES MAIA JUNIOR - 8107N-AM; Processo:
0000679-92.2012.8.04.6500; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Direito de Imagem; Autor: URBANETE DE
ANGIOLIS SILVA; Réu: Município de Presidente Figueiredo; SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA, em face da sentença proferida MOV. 56.1. O embargante aduz a ocorrência de obscuridade para o
fim de determinar que as custas processuais a serem recolhidas na presente demanda incidam sua base de cálculo sobre o valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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