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TJAM 14/12/2020 -Pág. 12 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 14/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIII - Edição 2987

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da família Pinheiro, os quais nem precisam de defesa, uma vez que, como visto, todas as ações ajuizadas pelo Parquet estão
sendo extintas em sua origem e sequer estão sendo submetidas ao amplo contraditório e instauração da fase instrutória. Com
efeito, a própria tia do Prefeito, o réu Adail José Figueiredo Pinheiro, na sessão de atribuição do título de cidadão coariense,
declara que o excepto é amigo da “família Pinheiro”. Aliás, todas as vezes em que, nas decisões judiciais (sic) defendeu a
gestão e a atuação do réu Adail José Figueiredo Pinheiro, o excepto demonstra a sua amizade e seu compromisso com a
família Pinheiro. Destarte, o grau de amizade é tão evidente, que desconsidera decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas e contrariando seu anterior entendimento lançado dias antes nos autos do Processo n. 690-68.2015,
extinguiu o mais grave processo da pedofilia e seus apensos. Destaque-se, também, que o excepto, conforme relato das
testemunhas que devem ser ouvidas ao longo da instrução processual, recebe um “mensalinho” pago pelo réu Adail José
Figueiredo Pinheiro, membro da família Pinheiro. Tal circunstância revela que a conduta do juiz se amolda à hipótese de
suspeição inscrita no art. 145, II do Código de Processo Civil. Em razão disso a sua atuação está voltada para a defesa dos
interesses da prefeitura municipal, configurando interesse no julgamento dos processos. Por todas essas razões, tem-se a
plena configuração da suspeição e da parcialidade do excepto para atuar no presente feito em que envolve membro da família
Pinheiro no polo passivo da relação processual.” O il. Desembargador Elci Simões determinou a redistribuição do incidente no
âmbito das e. Câmaras Reunidas (decisão à fl. 62). A em. Desembargadora Carla Maria S. dos Reis decidiu anexar cópia dos
autos originais (despacho à fl. 63). O Diretor de Secretaria da 1.ª Vara da Comarca de Coari informou a impossibilidade de
remeter cópia dos autos originais (ofício às fls. 68/69). A il. Desembargadora Carla Maria S. dos Reis afirmou suspeição íntima
(decisão à fl. 70). O Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Coari encaminhou cópia dos autos principais (ofício e documentos
às fls. 71/1015). O excepto não se reconheceu suspeito, asseverando, em síntese, por meio de petição às fls. 938/958,
acompanhada por expressiva documentação (fls. 960/1006), que: “Em que pese subscrita pelo promotor de justiça mencionado
alhures, imperioso destacar que a petição que ora suscita a suspeição do magistrado excepto é idêntica àquela apresentada
em meados de 2018 pelo promotor de justiça substituto Weslei Machado Alves nos autos de n. 0001417-22.2018.8.04.3800,
001418-0.2018.8.04.3800, 0001351-42.2018.8.04.3800 e 0001348-87.2018.8.04.3800 – todos já remetidos à apreciação das
Câmaras Reunidas desse E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas -, contando com pontualíssimas “atualizações”
acrescentadas pelo ora Excipiente. Deste modo, por motivos óbvios, serão apresentadas as mesmas razões de rejeição
arguidas naqueles autos. Assim, o excipiente sustenta que o magistrado excepto teria passado a adotar postura estranha
desde que o atual prefeito e viceprefeita do Município de Coari, Adail José Figueiredo Pinheiro e Mayara Monique Figueiredo
Pinheiro, respectivamente, lograram êxito nas eleições municipais ocorridas no ano de 2016. Alega que reiterada vezes o
promotor de justiça substituto Weslei Machado Alves teria sido alvo de dissuasão por parte do magistrado excepto, o qual, em
seu entender, teria manifestado descontentamento com o ajuizamento de ações contra a Prefeitura do Município de Coari/AM e
membros da família Pinheiro, de modo que teria aconselhado que aquele promotor concentrasse suas investidas no combate à
criminalidade que assola o município. Aduz que os vereadores Samuel Pereira Castro e Ewerton Medeiros, teriam procurado o
promotor de justiça substituto Weslei Machado Alves e lhe relatado pluralidade de crimes que estariam sendo praticados, em
tese, por autoridades com foro por prerrogativa de função e, em razão daquele não possuir atribuição para investigar tais
autoridades, teria encaminhado ofício ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público a fim de que tomasse providências
cabíveis. Sustenta que na aludida reunião os vereadores afirmaram que este magistrado estaria comprometido com o prefeito
e sua família e que o elo de ligação entre ambos seria o vereador Rodrigo Alves e o advogado Jalil Allexandre (sic) de Moraes,
bem como teriam relatado que a vereadora Jeanny Pinheiro, em pronunciamento efetuado quando da outorga do título de
“Cidadão Coariense” ao excepto, teria afirmado que o magistrado excepto seria um amigo da família Pinheiro. Alega uma série
de eventos ocorridos nos autos de n. 690-68.2015 e 867-32.2016 atribuindo ao excepto o que, em seu entender, caracterizariam
estranhas mudanças de entendimento quando da prolação de suas decisões, além de suposta morosidade na condução dos
referidos feitos. Aduz que o magistrado excepto atuaria de forma parcial em favor dos interesses da Prefeitura do Município de
Coari/AM quando da homologação de acordos extrajudiciais celebrados em processos ajuizados por diversos credores.
Acordos tais que violariam a ordem de pagamento de precatórios. Depreende que o magistrado excepto teria tornado cristalina
sua atuação em favor da atual gestão municipal ao indeferir pedido de tutela de urgência no sentido de promover o afastamento
cautelar do prefeito Adail José Figueiredo Pinheiro, nos autos de n. 337-20.2018, os quais versam acerca das ausências do
chefe do Poder Executivo do Município de Coari/AM. Aponta que o magistrado excepto teria indeferido pedido de tutela de
urgência pleiteado pelo órgão ministerial nos autos de Ação Civil Pública de n. 846-85.2017, o qual objetivava obstar a realização
das festividades do aniversário do Município de Coari/AM no ano de 2017 e que teria recebido camarote do prefeito para
acompanhar as festividades comendo e bebendo às custas do erário. Sustenta que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada
pelo órgão ministerial em meados do ano de 2008, a qual teria como objeto a imposição forçosa de construção de abatedouro
municipal em cumprimento das Leis Federais de n. 1283/50, 5557/68 e 7889/89, o excepto teria violado diversos princípios
constitucionais e legais ao despachar ordenando a designação de audiência de conciliação entre as partes (Ministério Público
do Estado do Amazonas e Prefeitura do Município de Coari/AM), o que supostamente caracterizaria ato permissivo de
perpetuação da procrastinação da gestão municipal na construção do abatedouro. Aduz movimentação suspeita efetuada nos
autos de n. 407-37.2018, os quais tramitam perante a 2ª Vara da Comarca de Coari/AM, oportunidade em que teriam sido feitos
conclusos ao magistrado excepto mesmo após o encerramento de suas atribuições perante àquele juízo, a qual fora seguida
por despacho onde assevera: “Processo concluso de forma equivocada. Remeta-se ao magistrado competente. Cumpra-se”.
Aponta que o magistrado excepto teria atribuído ato de proselitismo ao promotor de justiça Weslei Machado Alves em audiência
realizada nos autos de 443-16.2017 e que mencionada declaração se dera unicamente em razão da manifestação da opinião
ministerial naquela oportunidade, o que teria ocasionado acirramento de ânimos durante o ato, hipótese que evidenciaria que
o excepto atuaria em benefício do Município de Coari/AM no feito. Aduz que o prefeito do Município de Coari, ao suscitar a
suspeição do promotor de justiça substituto Weslei Machado Alves, fê-lo sob argumentos calcados em espetáculo midiático
promovido por ele próprio, objetivando demonstrar publicamente uma relação conturbada entre ambos, situação que teria sido
utilizada mais tarde pelo magistrado excepto como fundamento para o reconhecimento da suspeição daquele promotor.
Destaca que o magistrado excepto teria extraído trecho de petição inicial dos autos do Processo nº 491-38.2018, que tramitam
perante a 2ª Vara da Comarca de Coari, objetivando exclusivamente coletar elementos inseridos na petição inicial daquele feito
para fundamentar a suspeição do promotor de justiça substituto Weslei Machado Alves. Argumenta que o promotor de justiça
Weslei Machado teria presenciado uma conversa mantida entre o magistrado excepto e o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
André Luiz Muquy, na qual aquele teria afirmado a este: “vamos homologar acordos judiciais e fomentar que o Município
realize acordos; vamos homologar os acordos judiciais para que possamos extinguir os processos e atingir a meta; não há
razão para não permitir que o Município faça acordos com credores, devemos permitir”, oportunidade em que o retromencionado
promotor teria apresentado insurgência sem que, para tanto, fosse acatado, o que, em seu entendimento, teria se (sic) dado
para a “garantia da continuidade do esquema dos acordos”. Ainda, narra vários eventos tais como o “Caso da “A. M. das S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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