Disponibilização: sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
consonância com parecer Ministerial, sem prejuízo do artigo 18,
do Código de Processo Penal. Ciência ao MP. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Cumpra-se. Manacapuru, 4 de Outubro de 2018.
PROCESSO Nº 0006174-85.2013.8.04.5400
LATROCINIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA
MANACAPURU
RÉU: LEONARDO RODRIGUES VASCONCELOS
VITIMAS: JACILENE MONTEIRO DA SILVA
JAIR LELIS ALVES
DE
DECISÃO Vistos e examinados. Pela primeira vez manifestome nos autos, recebendo-os no estado em que se encontram.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar autoria
e materialidade do crime tipificado nos autos. Instado a se
manifestar, o PARQUET promoveu no sentido do arquivamento do
presente Inquérito Policial, pela falta de provas quanto à autoria e
materialidade do crime capitulado. Isto posto, inexistindo nos autos
provas da autoria e materialidade, para elucidação do caso, bem
como o fato de que o Ministério Público funciona, neste caso, como
“dominus litis”, DETERMINOO ARQUIVAMENTO dos autos, em
consonância com parecer Ministerial, sem prejuízo do artigo 18,
do Código de Processo Penal. Ciência ao MP. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Cumpra-se. Manacapuru, 4 de Outubro de 2018.
PROCESSO Nº 0002864-71.2013.8.04.5400
LATROCINIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA
MANACAPURU
RÉU: LEONARDO RODRIGUES VASCONCELOS
VITIMAS: JACILENE MONTEIRO DA SILVA
JAIR LELIS ALVES
12
“dominus litis”, DETERMINOO ARQUIVAMENTO dos autos, em
consonância com parecer Ministerial, sem prejuízo do artigo 18,
do Código de Processo Penal. Ciência ao MP. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Cumpra-se. Manacapuru, 4 de Outubro de 2018.
PROCESSO Nº 0000077-30.2013.8.04.5400
HOMICIDIO SIMPLES
INDICIADO: A ESCLARECER
VITIMAS: DOUGLAS DA SILVA FERREIRA
DECISÃO Vistos e examinados. Pela primeira vez manifestome nos autos, recebendo-os no estado em que se encontram.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar autoria
e materialidade do crime tipificado nos autos. Instado a se
manifestar, o PARQUET promoveu no sentido do arquivamento do
presente Inquérito Policial, pela falta de provas quanto à autoria e
materialidade do crime capitulado. Isto posto, inexistindo nos autos
provas da autoria e materialidade, para elucidação do caso, bem
como o fato de que o Ministério Público funciona, neste caso, como
“dominus litis”, DETERMINOO ARQUIVAMENTO dos autos, em
consonância com parecer Ministerial, sem prejuízo do artigo 18,
do Código de Processo Penal. Ciência ao MP. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Cumpra-se. Manacapuru, 4 de Outubro de 2018.
PROCESSO Nº 0001403-59.2016.8.04.5400
RECEPTAÇAO
FLAGRANTEADO: JUCIVANIA DA SILVA RODRIGUES
VITIMAS: HILTON PEREIRA DE SOUZA
DE
DECISÃO Vistos e examinados. Pela primeira vez manifestome nos autos, recebendo-os no estado em que se encontram.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar autoria
e materialidade do crime tipificado nos autos. Instado a se
manifestar, o PARQUET promoveu no sentido do arquivamento do
presente Inquérito Policial, pela falta de provas quanto à autoria e
materialidade do crime capitulado. Isto posto, inexistindo nos autos
provas da autoria e materialidade, para elucidação do caso, bem
como o fato de que o Ministério Público funciona, neste caso, como
“dominus litis”, DETERMINOO ARQUIVAMENTO dos autos, em
consonância com parecer Ministerial, sem prejuízo do artigo 18,
do Código de Processo Penal. Ciência ao MP. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Cumpra-se. Manacapuru, 4 de Outubro de 2018.
PROCESSO Nº 0002750-35.2013.8.04.5400
ESTUPRO
AUTORIDADE:
1°
DELEGACIA
REGIONAL
MANACAPURU
INDICIADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
VITIMAS: ANA PAULA VIEIRA DOS SANTOS
ROSELI DA SILVA
Manaus, Ano XI - Edição 2491
DECISÃO Vistos e examinados. Pela primeira vez manifestome nos autos, recebendo-os no estado em que se encontram.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar autoria
e materialidade do crime tipificado nos autos. Instado a se
manifestar, o PARQUET promoveu no sentido do arquivamento do
presente Inquérito Policial, pela falta de provas quanto à autoria e
materialidade do crime capitulado. Isto posto, inexistindo nos autos
provas da autoria e materialidade, para elucidação do caso, bem
como o fato de que o Ministério Público funciona, neste caso, como
“dominus litis”, DETERMINOO ARQUIVAMENTO dos autos, em
consonância com parecer Ministerial, sem prejuízo do artigo 18,
do Código de Processo Penal. Ciência ao MP. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Cumpra-se. Manacapuru, 4 de Outubro de 2018.
PROCESSO Nº 0000702-06.2013.8.04.5400
ESTUPRO
AUTORIDADE:
1°
DELEGACIA
INTERATIVA
MANACAPURU
INDICIADO: BERNARDINO GARCIA DOS SANTOS
VITIMAS: EVELIN PALHETA SOARES
DE
DE
DECISÃO Vistos e examinados. Pela primeira vez manifestome nos autos, recebendo-os no estado em que se encontram.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar autoria
e materialidade do crime tipificado nos autos. Instado a se
manifestar, o PARQUET promoveu no sentido do arquivamento do
presente Inquérito Policial, pela falta de provas quanto à autoria e
materialidade do crime capitulado. Isto posto, inexistindo nos autos
provas da autoria e materialidade, para elucidação do caso, bem
como o fato de que o Ministério Público funciona, neste caso, como
DECISÃO Vistos e examinados. Pela primeira vez manifestome nos autos, recebendo-os no estado em que se encontram.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar autoria
e materialidade do crime tipificado nos autos. Instado a se
manifestar, o PARQUET promoveu no sentido do arquivamento do
presente Inquérito Policial, pela falta de provas quanto à autoria e
materialidade do crime capitulado. Isto posto, inexistindo nos autos
provas da autoria e materialidade, para elucidação do caso, bem
como o fato de que o Ministério Público funciona, neste caso, como
“dominus litis”, DETERMINOO ARQUIVAMENTO dos autos, em
consonância com parecer Ministerial, sem prejuízo do artigo 18,
do Código de Processo Penal. Ciência ao MP. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Cumpra-se. Manacapuru, 4 de Outubro de 2018.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º