Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3115
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a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc. III,
da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução
penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ. Condeno
o réu ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos da assistência judiciária gratuita, nos termos
do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos.
ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL) - Processo 0700125-94.2022.8.02.0204 - Monitória - Nota de
Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos
previstos nos artigos 319, 320 e 700, §§2º e 3º do Código de Processo Civil brasileiro. Ademais, a demanda não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do CPC. Portanto, recebo a inicial. Não havendo dúvida quanto
à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente seu direito, expeça-se mandado para pagamento, no prazo
de 15 (quinze) dias, do valor exigido R$ 22.127,61 (vinte de dois mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), acrescido
de juros legais e correção monetária, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção
do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o art. 701, §1º do CPC.
Fica a parte demandada ciente de que poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do art. 702 do CPC,
os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial. Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no
prazo de 05 (cinco) dias, e após retornem os autos conclusos. Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder,
no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º). Caso o mandado não seja cumprido e não sejam opostos embargos, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º). Providências
necessárias.
ADV: RONALDO GONÇALVES LIMA (OAB 15898/AL) - Processo 0700141-48.2022.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível Registro de Óbito após prazo legal - AUTORA: Maria Sandra Silva Damasceno - Recebo a presente petição inicial, pois presentes
seus requisitos de admissibilidade. Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC. Publique-se edital com prazo de 05
(cinco) dias que deverá correr em cartório, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 - LRP, em que deverá constar extrato do
pedido de suprimento de certidão de óbito, a fim de que eventuais interessados possam impugnar o requerimento. Vista ao Ministério
Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da necessidade de produção de prova oral, bem como, demais
considerações e diligências que entender necessárias, para fins do art. 109, da LRP. Findo o prazo assinado no edital para interessados
incertos ou desconhecidos se manifestarem, bem como, reunida a manifestação Ministerial, venham-me conclusos na fila urgente. Por
fim, ao Cartório, providência para à correção da classe processual equivocadamente cadastrada como “Procedimento Comum Cível”.
Providências necessárias.
ADV: MOISÉS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 13325/AL) - Processo 0700153-72.2016.8.02.0204 - Termo Circunstanciado
- Contravenções Penais - INDICIADO: Willamis Nunes da Silva - Pois bem. À vista do cumprimento integral das condições impostas
durante a transação penal, não há razão para se prosseguir com o feito. Em sendo assim, com amparo no art. 89, §5º, da Lei nº
9.099/95, aplicada ao caso por analogia, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WILLAMIS NUNES DA SILVA.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700173-87.2021.8.02.0204 - Ação Penal Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - Autos n°: 0700173-87.2021.8.02.0204
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Diego Ladislau Silva ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 22 de agosto de 2022, às 10 horas e 45 minutos, a seguir,
passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Batalha, 01 de agosto de 2022 João Pedro da Silva Ferreira de Melo
Servidor Cedido da Prefeitura
ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL) - Processo 0700200-36.2022.8.02.0204 - Execução
de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Recebo a inicial, ao tempo em que autorizo
o processamento do presente feito. Citem-se os devedores para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art.
829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 43.183,78 (quarenta e três mil, cento e oitenta e três reais e setenta e oito centavos),
devidamente corrigida. Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder
de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado
(art. 829, §1º, do CPC). O Oficial de Justiça, não encontrando os executados para citá-los, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes
em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o devedor que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três)
dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Advirtam-se as partes de que, fundamentadamente, este juízo
poderá majorar os honorários para até 20% (vinte por cento), em caso de rejeição de eventuais embargos à execução, ou na hipótese
de, ao final do procedimento executivo, observar que o trabalho do advogado justifica a majoração (art. 827, §2º, do CPC). Finalmente,
com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da
2ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens. Consigne-se no mandado que, dentro do prazo
para oferecimento de embargos, poderão os executados, comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito exequendo,
acrescido de multa e de honorários, requererem o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês, conforme preconiza o art. 916 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL) - Processo 0700201-21.2022.8.02.0204 - Execução
de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Recebo a inicial, ao tempo em que autorizo
o processamento do presente feito. Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829),
proceda ao pagamento da quantia de R$ 94.828,84 (noventa e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos),
devidamente corrigida. Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder
de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado
(art. 829, §1º, do CPC). O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias
distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o devedor que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a
verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Advirta-se a parte de que, fundamentadamente, este juízo poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º