Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3069
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PELOS RECORRIDOS, E COMPROVAM QUE OS APELANTES SÃO POSSUIDORES DOS IMÓVEIS DA LIDE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DOS ARTS. 567 E 561 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM
A EXPEDIÇÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO, PARA QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE TURBAR/ESBULHAR A POSSE DOS
AUTORES SOBRE OS IMÓVEIS DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS),
LIMITADA À SOMA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS PERTINENTES. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.
169 Embargos de Declaração Cível nº 0700851-57.2016.8.02.0017/50000 , de Limoeiro de Anadia, Vara do Único Ofício de
Limoeiro do Anadia
Embargante : Equatorial Energias Alagoas.
Advogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
Embargada : Marlene Maria da Conceição.
Advogado : Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 9333/AL).
Advogado : Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 13529/AL).
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. 01 - Os embargos de declaração constituem modalidade de
impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o
prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 - Inexiste o erro material
apontado, pois o fato de a conclusão do julgamento ser contrária à pretensão da parte não implica, necessariamente, a existência de
vícios na decisão, até porque o inconformismo não é hipótese de cabimento dos aclaratórios, mas apenas um sentimento decorrente da
posição de vencido processual. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
72 Apelação Cível nº 0700890-43.2016.8.02.0053 , de São Miguel dos Campos, 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Apelante : Rodrigues Auto Pecas Ltda.
Advogada : Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado : André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Apelante : Sérgio Rodrigues da Rocha.
Advogada : Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado : André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Apelante : André Rocha Sociedade Individual de Advocacia.
Advogada : Nice Coronado Tenorio Cavalcante (OAB: 12572/AL).
Advogado : André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
Apelado : Estado de Alagoas.
Procurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE).
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO A QUO DIANTE DA
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO DEVIDA ATÉ A EFETIVA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV E NÃO
À DATA DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA TANTO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE 579431 (REPERCUSSÃO GERAL) E REsp 1665599/RS (RECURSO
REPETITIVO). SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 01 - De acordo com
RE 579431/RS, julgado pelo STF sob a sistemática de Repercussão Geral, assim como o REsp 1665599/RS, julgado pelo STJ sob o
rito do Recursos Repetitivos, somente até o momento de requisição do precatório ou RPV, nas condenações judiciais contra à Fazenda
Pública, deve incidir juros de mora e correção monetária. Obviamente, referido momento não se confunde com aquele previsto na
Súmula Vinculante nº 17, isto é, não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu
efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente.02 - No caso ora analisado, portanto, deve incidir juros
e correção monetária desde a atualização dos cálculos pelo exequente (30/09/2019) até momento de requisição do RPV (15/01/2020),
data em que a Fazenda Pública Estadual foi devidamente intimada para cumprimento da ordem de pagamento (fls. 1334/1345). Resta
claro, assim, que diferentemente do alegado pelo apelante, a atualização do débito não deve se dar até o momento em que efetivado o
pagamento (31/08/2020). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
85 Apelação Cível nº 0700939-35.2021.8.02.0045 , de Murici, Vara do Único Ofício de Murici
Apelante : Paulo Jorge Soares da Silva.
Advogado : Diego Pino de Oliveira (OAB: 17493/AL).
Advogado : Helder Viana dos Santos (OAB: 16598/AL).
Apelado : Banco Panamericano S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE).
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ
OBJETIVA E LEALDADE VIOLADOS. VENDA CASADA CONFIGURADA. AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS
INDEVIDOS REITERADOS NOS PROVENTOS. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS
POR LONGO PERÍODO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 01- Restou evidenciado que o tipo de serviço prestado é considerado uma
“venda casada”, já que a concessão de um numerário, a título de empréstimo, vinculado ao recebimento obrigatório de cartão de
crédito, constitui uma prática expressamente repudiada pela legislação consumerista, conforme prescreve seu art. 39, inciso I, da Lei nº
8.078/1990.02 - No caso concreto ocorreu uma clara afronta aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade, posto que o tipo de negócio
aqui discutido foi demasiadamente oneroso ao consumidor e gerou um lucro excessivo à instituição financeira, em comparação aos
contratos de empréstimos consignados e principalmente pelo fato de que se constata que o débito contraído não tem um prazo final de
encerramento. 03 - O que se percebe é que mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito é descontado em folha de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º