Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2993
415
Agravante : Larissa Santos Menezes.
Advogado : Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL).
Advogado : Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL).
Agravante : José Edimilson de Moura Junior.
Advogado : Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL).
Advogado : Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL).
Agravante : Guisula Vanessa Ferreira Brito.
Advogado : Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL).
Advogado : Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL).
Agravante : João Victor Cavalcante da Silva.
Advogado : Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL).
Advogado : Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL).
Agravante : Hudo Almeida Dâmaso Tenório.
Advogado : Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL).
Advogado : Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL).
Agravante : Herbert de Siqueira Francisco.
Advogado : Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL).
Advogado : Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL).
Agravante : Flávio Antônio de Farias.
Advogado : Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL).
Advogado : Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AGRAVANTE, EX VI DO ART. 998, DO CPC/2015, ACARRETA A
PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. DIANTE (I) DA AUSÊNCIA
DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE
ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA MANEJADO PELA AGRAVANTE, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É
MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rayssa
Costa Bittencourt e outros contra decisão, originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível - Fazenda Estadual -, proferida nos autos da
Ação de procedimento comum, com pedido de tutela de provisória, sob o n.º 0736190-52.2021.8.02.0001, com o fundamento a seguir
transcrito, no que importa: “... Se for determinado, neste momento a continuação do certame para a realização das etapas seguintes, o
procedimento evoluirá em suas fases, podendo até aprovar e nomear candidatos, inclusive aqueles que estão sob investigação e outros
que podem vir a figurar como investigados. Difícil será retornar ao status quo ante, depois de ultrapassadas todas essas etapas, se a
conclusão das investigações apontar para a anulação de todo o concurso público. É cediço, ademais, em sede administrativa que a
administração cabe rever seus atos quando eivados de nulidade. [...] Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária e sem oitiva
da parte contrária, não se observa a verossimilhança das alegações, sem a qual não é possível a concessão do pedido de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Indefiro, outrossim, o pedido de gratuidade judiciária, porquanto o pagamento
das custas (fls. 270) é ato incompatível com o benefício pleiteado ...” (=sic) - págs. 292/300, especialmente, págs. 299/300 da ação. Ao
interpor o recurso - págs. 01/14 dos autos - contra a decisão retro, os Agravantes = Recorrentes alegam, em síntese, que “... atendendo
aos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada diversos aspectos corroboram que a medida tomada é viciada - seja por
questões formais, seja pelo excesso/irrazoabilidade - e é urgente o controle judicial no sentido de suspender essa medida administrativa,
mormente porque o agravado já afirmou publicamente que serão divulgadas as datas de reaplicação das etapas canceladas ...” (=sic) pág. 07 dos autos. Por fim, os Agravantes requereram a concessão da tutela antecipada recursal; e, pari passu, o provimento do recurso,
para determinar “... a imediata SUSPENSÃO dos efeitos do ato administrativo que cancelou todas as etapas já realizadas no certame da
Polícia Civil e vedar a edição de quaisquer outros atos por parte do Estado, mantendo assim o prosseguimento do certame ou,
alternativamente, sua suspensão até o trânsito em julgado dos autos originários ...” (=sic) - pág. 14 dos autos. A inicial recursal veio
instruída com os documentos de págs. 15/570 dos autos. Na sequência, em petição subscrita e assinada pelo Advogado Paulo Nicholas
de Freitas Nunes - OAB/AL 5.076 -, às págs. 609/610 dos autos, a parte Agravante requereu a desistência do recurso, nos termos do art.
998, CPC/2015. É o relatório. Decido. Consoante se depreende da petição recursal, de págs. 01/14 dos autos, o Agravo de Instrumento
interposto por Rayssa Costa Bittencourt e outros tem por objeto a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Ocorre
que, por conduto de advogado devidamente constituído, munido de poderes especiais constantes na procuração outorgada, dentre eles,
poder de desistir, em petição atravessada às págs. 609/610 dos autos, a parte Agravante requereu a desistência do presente recurso
manejado contra a referida decisão, de págs. 292/300 dos autos da ação originária. Pois bem. Na dicção do art. 998, do Código de
Processo Civil, verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”. Sob os auspícios da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “... Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte
manifesta vontade de que não seja ele submetido a julgamento. A desistência, que é exequível a qualquer tempo, não depende do
recorrido ou dos litisconsortes ...”. (= Curso de Processo Civil. Vol. II. 47ª ed. São Paulo: Forense, 2016, p. 993) Essa doutrina não
destoa e segue a mesma trilha da jurisprudência adotada perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ao
ratificarem a norma processual civil prescrita no art. 998, do CPC/2015, conforme assinalam as ementas a seguir transcritas: - Supremo
Tribunal Federal: “... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO EM 17.08.2018. ERRO MATERIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. I - O pedido de desistência é faculdade da parte recorrente e pode ser feito até o julgamento do recurso e sem anuência
da parte contrária. No caso, o ora Embargante requereu a desistência do Agravo Regimental antes da sua inclusão em pauta e de seu
julgamento. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão e homologar a
desistência do agravo regimental formulada pelo ora Embargante, nos termos do artigo 998 do CPC ...”. ( = STF - ARE 1065700 AgR-ED,
Segunda Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, Julgado em 19.11.2018, Publicado em 27.11.2018) - Superior Tribunal de Justiça: “...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO ANALISADO. I - Trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º