Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2835
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ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700677-52.2021.8.02.0056 - Procedimento Comum
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ato Ordinatório: Interposto Recurso
de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões de Apelação, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1010,§
1º do CPC. Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo acima estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
União dos Palmares, 26 de maio de 2021. Francionne Maria Sampaio Oliveira Chefe de Secretaria
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL)
Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO)
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL)
Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG)
Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA)
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE)
João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES)
LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 149048/MG)
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
2ª Vara de União dos Palmares / Cível - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO YULLI ROTER MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISLEI BRITO SANTOS MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2021
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700272-16.2021.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Práticas
Abusivas - AUTORA: Maria da Piedade da Conceição - Autos nº: 0700272-16.2021.8.02.0056 Ação: Procedimento Comum Cível Autor:
Maria da Piedade da Conceição Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a DECISÃO É disciplinado no art. 485, §7º, do CPC, a
oportunidade da retratação, caso haja equívoco na decisão de mérito emanada. Com isso, verifica-se que a sentença de págs. 27/28,
na qual foi alegada litispendência, incidiu em erro, uma vez que os objetos das ações são diferentes, versando os autos sobre ação
anulatória de negócio jurídico, sendo os supostos contratos diversos das outras ações. Nesse ínterim, anulo a sentença referida em
sua integridade, se desfazendo a extinção do feito, e dando continuidade a marcha processual de praxe. Considerando-se o excessivo
número de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, em que se discutem empréstimos (por meio de cartão de crédito ou
não) ou aberturas de contas realizadas por pessoas idosas e/ou analfabetas, como é o presente caso, faz-se necessário analisar a
questão a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso de direito de demandar e da boa-fé objetiva. Pois bem. Via de
regra, entende-se que a prévia provocação administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, como consequência
do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Carta Magna. Contudo, demandar de forma
genérica e indiscriminada em relação a todo e qualquer contrato já celebrado pela parte e sem prévia tentativa de solução administrativa
constitui abuso de direito de ação, incompatível com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Assim, em razão da massificação das relações
sociais, a jurisprudência pátria, sem negar o caráter essencial do acesso à Justiça, tem revisitado a questão do interesse de agir,
como sucedeu, por exemplo, com as ações reivindicatórias de benefícios previdenciários (STF. RE 631240/MG) e com as ações de
cobrança de seguro DPVAT (STJ. AgRg no REsp 936.574/SP) O mesmo ocorre para as questões bancárias, visto que existem meios
extrajudiciais eficazes à disposição do consumidor, entre eles o Procon e os serviços de atendimento ao cliente das próprias instituições,
os quais, in casu, a requerente, não demonstrou que foram utilizados. Além desses, o Setor de Grandes Litigantes do NUPEMEC
(Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos) do TJAL, pelo Ofício nº 6-646/2020, de 19 de Agosto de 2020,
recomendou expressamente a utilização da plataforma digital consumidor.gov.br antes mesmo da citação. Ante o exposto, a fim de
não estimular o uso predatório e abusivo da máquina judiciária, determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias, emende a inicial comprovando a utilização de algum meio indicado nesta decisão, preferencialmente a plataforma digital
consumidor.gov.br, juntado aos autos tanto a reclamação quanto a resposta da instituição demandada. Não adotada a providência
determinada, o processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. União dos Palmares , 26
de maio de 2021. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2021
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo
0700451-47.2021.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria José Carlos de Lima - RÉU:
Banco Panamericano S.a - Autos n°: 0700451-47.2021.8.02.0056 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria José Carlos de Lima
Réu: Banco Panamericano S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo
de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou
modificativos, acaso suscitados na defesa. União dos Palmares, 31 de maio de 2021 Islei Brito Santos Melo Chefe de Secretaria
ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: EDUARDO BRAGA DE SOUZA (OAB 13552/AL), ADV: DAYANA RAMOS
CALUMBY (OAB 8989/AL) - Processo 0700485-95.2016.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: José Antônio da Silva e outros - Autos nº: 0700485-95.2016.8.02.0056
Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: G B dos Santos Combustíveis e outros
DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de G
B DOS SANTO COMBUSTÍVEIS e JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. À pág. 51 foi procedida a citação da empresa executada que deixou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º