Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2835
475
de 15 (quinze) dias.
Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB 11417/AL)
Mauricio Leandro da Silva (OAB 10219/AL)
PETRUCIO JOSE TOJAL SILVA JUNIOR (OAB 14832/AL)
Tiago Tupinambá Fontes Gomes (OAB 9911/AL)
8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2021
ADV: ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA (OAB 100000/AL) - Processo 0001166-42.2012.8.02.0058 - Ação Penal Procedimento Sumário - Roubo Majorado - INDICIADO: Samuel José da Silva - SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público de
Alagoas, com base no inquérito policial relatado, ofereceu denúncia em desfavor de Samuel José da Silva, Fabio Alexandre Felix,
Rubian Roberto da Silva, qualificados nos autos, pela prática de roubo, tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, narrada nos seguintes
termos: Consta do presente Inquérito Policial remetido a juízo que, no dia 14 de dezembro de 2010, nas proximidades do Motel Agreste,
localizado no bairro Olho D’água dos Casusinhas, nesta cidade, José Vicente da Silva Filho, teve seu veículo subtraído por quatro
pessoas que agiram em concurso. Segundo o apurado no presente procedimento, por volta das 23h do dia 14 de dezembro de 2010,
José Vicente da Silva, que é taxista, se encontrava em frente o Clube dos Fumicultores quando um casal se aproximou e negociou uma
corrida ao Motel Agreste. Chegando ao local contratado, ao fazer a manobre para ingressar no motel, José Vincente da Silva fora
surpreendido quando um dos ocupantes do veículo apontou-lhe uma arma de fogo, anunciando o assalto. Ato contínuo, outro veículo
parou próximo de onde se encontrava José Vicente. Vicente fora colocado no veículo utilizado no assalto, seguindo com outros três
assaltantes, dentre estes a mulher, até a localidade conhecida como “Sitio botiquinho” local onde fora deixado. Após a execução do
delito, os autores tomaram destino ignorado, levando consigo o veículo de José Vicente. Todavia, no ano de 2011, ao tomar conhecimento
da prisão de uma quadrilha que estaria realizando assaltos nesta cidade de Arapiraca/AL, José Vicente dirigiu-se a Casa de Custódia e
reconheceu os autores do delito. Segundo o mesmo, Rubian Noberto da Silva, juntamente com Francielly Barbosa da Silva (penalmente
inimputável) contrataram a corrida ao motel Agreste, enquanto Samuel José da Silva e Fábio Alexandre Félix estavam no outro veículo
dando apoio a execução do crime. O Inquérito Policial foi acostado às páginas 03/37, iniciado por portaria. O Juízo à época desmembrou
o feito em relação ao réu Samuel José da Silva, pois, não foi encontrado para ser citado (página 62). A denúncia foi recebida em 24 de
outubro de 2011 (páginas 41). Réu citado por edital, não apresentou resposta à acusação razão pela qual o Juízo suspendeu o feito nos
termos do artigo 366 do CPP e decretou a prisão preventiva do réu em 22 de abril de 2013 (páginas 72/73). Às páginas 85/87 a
Defensoria Pública apresentou pedido de revogação da prisão de Samuel, o qual foi imediatamente concedido pelo Juízo à época, às
páginas 89/90. Porque devidamente citado, a Defesa apresentou Resposta à Acusação à página 131. Por conseguinte, o Juízo
determinou o prosseguimento do feito com a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução em relação ao suposto crime de
roubo majorado narrado na denúncia em face do réu Samuel. Por isso, realizou-se audiência instrutória no dia 06 de maio de 2021, às
12:00h, a qual colheu-se o depoimento de Antônio Ferreira de Albuquerque e foi realizado o interrogatório judicial de Samuel (páginas
194/196). O Ministério Público manteve-se inerte e não apresentou alegações finais, muito embora tenha sido devidamente intimado
para tato (página 199). A Defesa do acusado Samuel, quando apresentou as alegações finais às páginas 204/208, requereu a absolvição
pela ausência de provas de autoria; subsidiariamente, pugnou que, em caso de desclassificação, seja aplicada a pena mínima do roubo
simples. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Ab initio, especifico que o presente feito tramita
exclusivamente em relação ao réu Samuel José da Silva, originado a partir do traslado do Processo tombado sob o n.º 000643851.2011.8.02.0058, o qual tramitava em face de Samuel José da Silva, Fabio Alexandre Felix, Rubian Roberto da Silva. O processo não
ostenta vícios e se encontram presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, razão pela qual passo de
imediato à análise do mérito. Com efeito, pratica o crime de roubo majorado quem, nos termos do art. 157, §º 2º, I e II, do Código Penal,
subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, com emprego de arma de fogo e em
concurso de pessoas. Sob as diretrizes dos tipos penais incriminadores acima mencionado, denoto que a ocorrência do fato
(materialidade) restou cabalmente demonstrada, por meio da prova oral colhida em Juízo e em sede inquisitorial, nas quais se extrai que
houve subtração do veículo Fiat/Siena Fire Flex, placa MNP7765, cor prata, utilizado como táxi páginas 04/05. Todavia, no tocante à
autoria delitiva e responsabilização criminal, vislumbro que esta se mostra duvidosa. Neste ponto, possui procedência a tese de Defesa.
Explico: A testemunha ouvida em Juízo, Antônio Ferreira de Albuquerque, alegou que se recorda do crime de roubo que aconteceu em
2010. Que tinha entrado no “ramo de taxi” a pouco tempo. Que recebeu uma ligação aproximadamente meia noite da vítima, que estava
em uma fazenda, para ser resgatado. Que a testemunha foi ao encontro da vítima, que o levou em casa e depois na delegacia de roubos
e furtos. Que não sabe maiores informações, mas que recorda que houve um casal que cometeu o assalto. Interrogado em Juízo, o réu
Samuel, informou que possui 32 anos, que já foi preso por outro processo, também de roubo de um carro. Que a condição de cadeirante
surgiu em 2013 e é definitiva. Que não praticou o crime, mas que conhece Fábio e Rubian. Que conhece a Francieli, mas que não sabe
informar sobre o envolvimento dela com o delito. Ratificou que era inocente no crime que a ele estava sendo imputado. Observa-se,
portanto, que o réu não confessou o delito e que a única testemunha de acusação ouvida em Juízo não especificou a participação de
Samuel no crime em análise. Com efeito, perante a autoridade policial, em 04 de janeiro de 2011, a vítima, José Vicente da Silva Filho,
declarou que no dia 14 de dezembro de 2010, por volta das 23h30min, estava em frente ao Clube dos Fumicultores de Arapiraca, onde
prestava serviços com o seu táxi a uma festa de casamento que acontecia naquele local e que um veículo Gol, de cor preta, passou pelo
local devagarzinho e com apenas uma pequena parte do vidro abaixada e que, pouco tempo depois, chegou no local um homem e uma
mulher que o contrataram para leva-los ao Motel. Chegando no local, o homem anunciou o assalto e sacou uma arma de fogo.
Acrescentou que que se aproximou um veículo, que acredita ser o Gol mencionado, com dois indivíduos, sendo que um deles desceu do
veículo e assumiu o volante do táxi do declarante. Acredita que tenha ficado cerca de uma hora em poder dos assaltantes. José Vicente
da Silva Filho especificou naquela oportunidade que esteve na Casa de Custódia e que reconheceu os 04 envolvidos com o roubo do
qual foi vítima, sendo que atribuiu ao Samuel a conduta mais violenta no assalto. Afirmou que Samuel foi um dos que estava no veículo
de cor preta que deu apoio o assalto, tendo arrancado o declarante de dentro do seu veículo e conduzido o veículo objeto do roubo.
Diante da ausência de flagrante, de confissão e de testemunhas oculares, é bem verdade que a palavra da vítima detém uma credibilidade
especial, sobretudo porque tais ilícitos, não raras vezes, ocorrem tão somente na presença das partes envolvidas (agressor e vítima), ou
seja, não são cometidos na presença de testemunhas. Ocorre que a palavra da vítima, para possuir a força probatória superior a do
suposto agressor, necessita mostrar-se assertiva, coesa e em consonância com os demais elementos colhidos nos autos. Necessita,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º