Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2831
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concluir pela rejeição do pedido, eis que não se configura necessária a curatela, notadamente considerando que se trata de medida
protetiva extraordinária. Insta salientar, a propósito da excepcionalidade da curatela e do já mencionado reconhecimento pelo
ordenamento jurídico atualmente vigente de que, como regra, são capazes as pessoas portadoras de deficiência, que o art. 84 do
Estatuto da Pessoa com Deficiência faculta a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (parágrafo 2º). De mais a mais, não se
pode olvidar de que o processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência (art. 14, caput, Lei no 13.146/2015),
com o objetivo de desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais,
atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação
social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, assim como o é adequado tratamento de saúde, a fim de
que, conforme o caso, possa haver a reversão do quadro de deficiência. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na
forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas pelo Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa uma vez que defiro o
benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Taquarana, 25 de maio de 2021. Helestron Silva da Costa Juiz de
Direito
Alfredo Francoly Barbosa Alves (OAB 9856/AL)
Aloizio Cledson Silva de Almeida (OAB 14496/AL)
Dâmires Jadielly Barros Sapucaia (OAB 13993/AL)
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG)
Irenny Karla Alessandra da Silva (OAB 8901/AL)
José Carlos de Sousa (OAB 17054A/AL)
Marta Regina de Oliveira Silva (OAB 12718/AL)
Olavo Juvi Almeida Junior (OAB 7375/AL)
Vara do Único Ofício de Taquarana - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Taquarana
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 2ª PUBLICAÇÃO
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor Helestron Silva da Costa, Juiz de Direito da Comarca de Taquarana, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Taquarana, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0700232-20.2015.8.02.0064, que tem como Interditante:
ANTONIA CIRIACO DA SILVA e Interditando: LUZENI CIRIACO DA SILVA, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. André Luis Parizio
Maia Paiva, datada de 26 de setembro de 2017, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c o art. 84, §1º, do Estatuto
da Pessoa com Deficiência, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO para todos os atos negociais e patrimoniais de LUZENI CIRIACO DA
SILVA, brasileira, casada, agricultora, RG 1.194.132, CPF 565.000.684-91, passando a ter como CURADORA a Srª ANTONIA CIRIACO
DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, RG 1.575.627 SSP/AL, CPF 024.434.484-10, residente e domiciliada no Sítio Murici, S/N, Zona
Rural, CEP 57640-000, Taquarana AL, tendo a Sentença fixado que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que
devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que
será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado
nesta cidade de Taquarana, Estado de Alagoas, aos 12 de maio de 2021. Eu, Emiliana Rezende Neta,Técnica Judiciária que digitei.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Comarca de Teotônio Vilela
Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO TEOTÔNIO VILELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2021
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700017-81.2019.8.02.0071 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - RÉU: José Marciano Ribeiro da Silva e outro - Despacho de fls. 159.
ADV: LUIZ ADÁLIO CANUTO DE SOUZA (OAB 8324/AL) - Processo 0700290-33.2017.8.02.0038 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria Luciene do Nascimento - Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho
a manifestação ministerial e assim JULGO PROCEDENTE o pedido, submetendo o Sr. EVERALDO JOSÉ DO NASCIMENTO à
curatela de MARIA LUCIENE DO NASCIMENTO SANTOS, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
estabelecido nos arts. 759, I, e 759, §1º e 2º do NCPC, exercerá a curatela, observadas as restrições legais ao exercício do encargo,
previstas no art. 85 da Lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se na imprensa oficial por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição e os limites
da curatela (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755, §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73). Transitada
em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral competente para cancelamento de eventual inscrição. Condeno a autora ao pagamento
das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que
beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e, após
as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teotonio Vilela,25 de maio de 2021. Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: DANIELA PROTASIO SANTOS/DEFENSORA PUBLICA/AL (OAB 6879/SE) - Processo 0700341-05.2021.8.02.0038 - Auto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º