Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2822
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sociais, a jurisprudência pátria, sem negar o caráter essencial do acesso à Justiça, tem revisitado a questão do interesse de agir,
como sucedeu, por exemplo, com as ações reivindicatórias de benefícios previdenciários (STF. RE 631240/MG) e com as ações de
cobrança de seguro DPVAT (STJ. AgRg no REsp 936.574/SP) O mesmo ocorre para as questões bancárias, visto que existem meios
extrajudiciais eficazes à disposição do consumidor, entre eles o Procon e os serviços de atendimento ao cliente das próprias instituições,
os quais, in casu, a requerente, não demonstrou que foram utilizados. Além desses, o Setor de Grandes Litigantes do NUPEMEC
(Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos) do TJAL, pelo Ofício nº 6-646/2020, de 19 de Agosto de 2020,
recomendou expressamente a utilização da plataforma digital consumidor.gov.br antes mesmo da citação. Ante o exposto, a fim de
não estimular o uso predatório e abusivo da máquina judiciária, determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias, emende a inicial comprovando a utilização de algum meio indicado nesta decisão, preferencialmente a plataforma digital
consumidor.gov.br, juntado aos autos tanto a reclamação quanto a resposta da instituição demandada. Não adotada a providência
determinada, o processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. União dos Palmares , 11
de maio de 2021. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700392-59.2021.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Práticas
Abusivas - AUTORA: Maria José Soares Galdino - Autos nº: 0700392-59.2021.8.02.0056 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria
José Soares Galdino Réu: 029-banco Itaú Bmg S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica em
que litigam as partes acima qualificadas, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Considerando-se o excessivo número
de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, em que se discutem empréstimos (por meio de cartão de crédito ou não) ou
aberturas de contas realizadas por pessoas idosas e/ou analfabetas, como é o presente caso, faz-se necessário analisar a questão
a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso de direito de demandar e da boa-fé objetiva. Pois bem. Via de regra,
entende-se que a prévia provocação administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, como consequência
do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Carta Magna. Contudo, demandar de forma
genérica e indiscriminada em relação a todo e qualquer contrato já celebrado pela parte e sem prévia tentativa de solução administrativa
constitui abuso de direito de ação, incompatível com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Assim, em razão da massificação das relações
sociais, a jurisprudência pátria, sem negar o caráter essencial do acesso à Justiça, tem revisitado a questão do interesse de agir,
como sucedeu, por exemplo, com as ações reivindicatórias de benefícios previdenciários (STF. RE 631240/MG) e com as ações de
cobrança de seguro DPVAT (STJ. AgRg no REsp 936.574/SP) O mesmo ocorre para as questões bancárias, visto que existem meios
extrajudiciais eficazes à disposição do consumidor, entre eles o Procon e os serviços de atendimento ao cliente das próprias instituições,
os quais, in casu, a requerente, não demonstrou que foram utilizados. Além desses, o Setor de Grandes Litigantes do NUPEMEC
(Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos) do TJAL, pelo Ofício nº 6-646/2020, de 19 de Agosto de 2020,
recomendou expressamente a utilização da plataforma digital consumidor.gov.br antes mesmo da citação. Ante o exposto, a fim de
não estimular o uso predatório e abusivo da máquina judiciária, determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias, emende a inicial comprovando a utilização de algum meio indicado nesta decisão, preferencialmente a plataforma digital
consumidor.gov.br, juntado aos autos tanto a reclamação quanto a resposta da instituição demandada. Não adotada a providência
determinada, o processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. União dos Palmares , 11
de maio de 2021. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2021
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700396-96.2021.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria José Soares Galdino - Autos nº: 0700396-96.2021.8.02.0056 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor: Maria José Soares Galdino Réu: 029-banco Itaú Bmg S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência
de Relação Jurídica em que litigam as partes acima qualificadas, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Considerandose o excessivo número de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, em que se discutem empréstimos (por meio de cartão
de crédito ou não) ou aberturas de contas realizadas por pessoas idosas e/ou analfabetas, como é o presente caso, faz-se necessário
analisar a questão a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso de direito de demandar e da boa-fé objetiva. Pois
bem. Via de regra, entende-se que a prévia provocação administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, como
consequência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Carta Magna. Contudo, demandar
de forma genérica e indiscriminada em relação a todo e qualquer contrato já celebrado pela parte e sem prévia tentativa de solução
administrativa constitui abuso de direito de ação, incompatível com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Assim, em razão da massificação
das relações sociais, a jurisprudência pátria, sem negar o caráter essencial do acesso à Justiça, tem revisitado a questão do interesse
de agir, como sucedeu, por exemplo, com as ações reivindicatórias de benefícios previdenciários (STF. RE 631240/MG) e com as ações
de cobrança de seguro DPVAT (STJ. AgRg no REsp 936.574/SP) O mesmo ocorre para as questões bancárias, visto que existem meios
extrajudiciais eficazes à disposição do consumidor, entre eles o Procon e os serviços de atendimento ao cliente das próprias instituições,
os quais, in casu, a requerente, não demonstrou que foram utilizados. Além desses, o Setor de Grandes Litigantes do NUPEMEC
(Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos) do TJAL, pelo Ofício nº 6-646/2020, de 19 de Agosto de
2020, recomendou expressamente a utilização da plataforma digital consumidor.gov.br antes mesmo da citação. Ante o exposto, a fim
de não estimular o uso predatório e abusivo da máquina judiciária, chamo o feito a ordem a fim de revogar o despacho retro e passo a
determinar que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando a utilização de algum
meio indicado nesta decisão, preferencialmente a plataforma digital consumidor.gov.br, juntado aos autos tanto a reclamação quanto
a resposta da instituição demandada. Não adotada a providência determinada, o processo será extinto sem resolução de mérito por
ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo, com
ou sem manifestação, voltem-me conclusos. União dos Palmares , 12 de maio de 2021. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700402-06.2021.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Dano
Moral - AUTORA: Maria José Soares Galdino - Autos nº: 0700402-06.2021.8.02.0056 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria
José Soares Galdino Réu: 029-banco Itaú Bmg S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica em
que litigam as partes acima qualificadas, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Considerando-se o excessivo número
de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, em que se discutem empréstimos (por meio de cartão de crédito ou não) ou
aberturas de contas realizadas por pessoas idosas e/ou analfabetas, como é o presente caso, faz-se necessário analisar a questão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º