Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2814
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fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça
através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como
coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida. Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, 29 de abril de 2021. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0803146-53.2021.8.02.0000
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : Ana Nely Viana Pereira
Paciente : Charles Miller Galvão Cavalcante
Impetrado : Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal Maceió /Alagoas
DECISÃO Tratam os autos em apreço de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803146-53.2021.8.02.0000,
impetrado por Ana Nely Viana Pereira, em favor Charles Miller Galvão Cavalcante, contra dos Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal
da Comarca da Capital, nos autos singulares de nº 0716223-55.2020.8.02.0001. Segundo consta nos autos, o paciente foi preso
temporariamente no dia 24/02/2021 pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos,
respectivamente, no art. 33, caput e art. 35 da Lei de Drogas. Tendo os magistrados singulares, posteriormente, convertido a prisão
temporária em preventiva. Sustenta a impetrante que a ordem decretadora da prisão preventiva seria ilegal já que a não estariam
presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que se refere a indícios de autoria e a representação
de perigo á ordem pública. Alega que foram encontrados em posse do paciente quantidade ínfima de droga voltada para o consumo
pessoal e que não estavam presentes balança de precisão tampouco outros acessórios que indiquem que ele é voltado para a traficância.
Relata que o paciente é detentor de predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
trabalho lícito. Ademais, destaca o caráter excepcional da prisão preventiva, acentuado ainda mais pela Recomendação n. 62 do CNJ, e
que as demais medidas cautelares do art. 319 do CPP são prioritárias. Por fim, requer a concessão da ordem in limine, a fim de que seja
relaxado o cárcere preventivo, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, sem prejuízo das demais medidas cautelares.
No mérito, pugna pela confirmação do decisum. É o relatório, no essencial. Decido. O caso em debate trata, em suma, da insurgência da
impetrante de que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como o paciente seria detentor de condições pessoais
favoráveis, o que, somado a excepcionalidade da prisão cautelar, demonstra a inadequação da medida adotada. Pois bem. Quanto
ao pedido de liminar em habeas corpus, imperioso esclarecer que, por não possuir previsão legal, é considerado medida de extrema
excepcionalidade que demandará do impetrante a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da
ordem, o que, pelo menos a princípio, não se demonstra no caso em apreço. Diante da relevância e complexidade do caso, resguardome à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações
pelo juiz singular, e posteriormente, a emissão de parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Assim sendo, indispensável a melhor
instrução do writ, com as respectivas informações da autoridade apontada como coatora, no intuito de concluir pela existência ou
não de constrangimento ilegal. Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a configuração dos
requisitos legais da urgência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas)
horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certificação de
decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza
o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da
Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou não as informações pela
autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Publique-se e Cumpra-se. Maceió, 29 de abril de 2021. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0803175-06.2021.8.02.0000
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante : Denis Vieira Rocha Júnior
Paciente : Zezito Alves dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
DECISÃO Tratam os autos em apreço de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803175-06.2021.8.02.0000,
impetrado por Denis Vieira Rocha Júnior, em favor de Zezito Alves dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da
Capital / Tribunal do Júri, nos autos singulares de nº 0702645-88.2021.8.02.0001. Segundo consta nos autos, o paciente foi preso
temporariamente, após representação da autoridade policial, no dia 11/02/2021, pelo suposto cometimento do crime de homicídio
qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal. Posteriormente, o magistrado decretou a prisão preventiva. Assevera o
impetrante que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), não representando o paciente qualquer
perigo á ordem pública, sobretudo, levando em consideração seu excelente histórico funcional na polícia militar. Pontua que o magistrado
singular não ponderou o teor dos laudos periciais, dando credibilidade à uma testemunha que teria sido desmentida por filmagens de
segurança do local. Alega, ainda, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público seria inepta, pois não fora a individualizada a conduta
do paciente. Por fim, requer a concessão da ordem in limine, a fim de que seja trancada a ação penal n. 0702645-88.2021.8.02.0001,
no que se refere ao paciente. Além de que seja determinado o relaxamento do decreto preventivo, com a aplicação das demais medidas
cautelares e a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação do decisum. É o relatório, no essencial.
Decido. O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante no que se refere a ausencia de requisitos do art. 312 do CPP,
insuficiências de material probatório e inépcia da denúncia, por falta de individualização da conduta. Quanto ao pedido de liminar em
habeas corpus, imperioso esclarecer que, por não possuir previsão legal, é considerado medida de extrema excepcionalidade que
demandará do impetrante a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, o que, pelo
menos a princípio, não se demonstra no caso em apreço. Diante da relevância e complexidade do caso, resguardo-me à avaliação mais
acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo juiz singular, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º