Caderno 1
JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO
Presidente:
(a)
Klever Rêgo Loureiro
Ano XII • Edição 2805 • Maceió, segunda-feira, 19 de abril de 2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Classe : Habeas Corpus Criminal nº 0800045-65.2021.8.02.9002
Impetrante : Thiago Hennrique Silva Marques Luz
Paciente : Graciliano Raimundo dos Santos Neto
Paciente : José Naefson Joaquim Gonçalves
Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2021
(PLANTÃO JUDICIAL)
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado por Thiago Henrique Silva Marques Luz, em favor dos pacientes
Graciliano Raimundo dos Santos Neto e José Naefson Joaquim Gonçalves, contra ato proferido nos autos do processo nº 070264588.2021.8.02.0001 pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital.
Em linhas gerais, o impetrante narra que no dia 10/02/2021 fora proferida decisão pelo Juízo impetrado determinando a prisão
temporária dos pacientes, bem como dos demais investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na lei federal nº 7.960/89 e, por
consequência, a expedição de ofício aos respectivos Batalhões de Polícia Militar onde os policiais, ora pacientes, encontram-se lotados,
e à Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas.
Afirma o impetrante que os pacientes encontravam-se em serviço ostensivo no momento da ocorrência do suposto fato ilícito os
quais, juntamente com outros quatro policiais também investigados no Inquérito Policial nº 520/2021 , teriam, em tese, praticado o delito
de homicídio qualificado em desfavor da vítima Jorge Vicente Ferreira Júnior, no dia 17 de janeiro de 2021.
Ocorre que, segundo o impetrante, a decisão não foi fundamentada e não houve o preenchimento dos requisitos para a decretação
da prisão temporária, de modo que não se justificaria o decreto provisório, uma vez que os pacientes estavam em serviço militar, que
o fato decorreu de uma troca de tiros entre a vítima e os agentes de segurança das guarnições da Polícia Militar que participaram da
ocorrência, bem como que estariam colaborando com as investigações policiais, de forma que não subsistiria o argumento decisório de
manter a custódia cautelar.
Assim, requereu a concessão da ordem, a fim de que fosse relaxada/revogada a prisão temporária dos pacientes Graciliano
Raimundo dos Santos Neto e José Naefson Joaquim Gonçalves.
Juntaram os documentos de fls. 11/501, em que consta a cópia dos autos nº 0702645-88.2021.8.02.0001.
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O habeas corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Juízo Plantonista desta Corte de Justiça,
para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 01/2017 desta Corte, e do art. 2º da Resolução
nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça CNJ.
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, resta evidenciado que a competência do Plantão
Judiciário exsurge apenas quando a apreciação do pedido for urgente, de forma que não possa ser realizada no horário regular de
expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
Nesse diapasão, de modo a justificar a intervenção excepcional deste Juízo Plantonista, faz-se necessário que o peticionário
apresente fundamentação específica quanto à urgência na apreciação da causa e, ainda, a justificativa por não ter intentado com a
presente medida durante o regular funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ressalto, também, que a medida liminar em habeas corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter
excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada
quando se verifica, em cognição superficial, a existência dos requisitos singulares, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Tendo em vista que as prisões temporárias dos pacientes foram realizadas no dia 11/02/2021, que a determinação foi proferida no
dia 10/02/2021 e que somente no dia 12/02/2021 o impetrante obteve acesso aos autos, ou seja, durante o regime de Plantão Judiciário,
entendo que restou justificada a impetração do Writ também durante este Plantão Judiciário de 2º Grau, motivo pelo qual conheço do
pedido na órbita deste Foro Plantonista.
Quanto ao mérito do pedido de soltura, verifico que o impetrante pretende cassar o decreto acautelatório utilizando-se do argumento
de que a situação que ensejou o decisum prolatado pela autoridade apontada como coatora não foi fundamentada e não preencheu os
requisitos necessários à decretação da prisão temporária.
Não vejo como acolher tais alegações.
Explico.
Embora diante da estreita via do habeas corpus e da rasa avaliação própria dessa etapa processual, verifico que, a princípio, o
decreto temporário apresenta-se fundamentado com as particularidades do caso concreto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º