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TJAL 26/01/2021 -Pág. 111 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 26/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XII - Edição 2752

111

Advogada : Valéria Soares Ferro (OAB: 5579/AL)
Apelado : Gafisa S/A
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL)
Advogada : Amanda Vieira Guedes (OAB: 237034/SP)
Apelada : Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL)
Advogada : Amanda Vieira Guedes (OAB: 237034/SP)
Apelado : Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL)
Advogada : Amanda Vieira Guedes (OAB: 237034/SP)
Apelante : Gafisa S/A
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL)
Advogada : Amanda Vieira Guedes (OAB: 237034/SP)
Apelante : Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL)
Advogada : Amanda Vieira Guedes (OAB: 237034/SP)
Apelante : Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL)
Advogada : Amanda Vieira Guedes (OAB: 237034/SP)
Apelada : Mary Claudia Torres Habermacher
Advogada : Valéria Soares Ferro (OAB: 5579/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Mary Cláudia Torres Habermacher e Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda e outros, irresignados com o teor da decisão proferida, pelo juiz da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de
Contrato e Imissão na Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela primeira.
Às fls.501/503, a demandada Gafisa. S.A juntou minuta de acordo firmando entre as partes, requerendo sua homologação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de direito patrimonial de caráter privado, como no caso dos autos, é facultado às
partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial, o que culmina,
inclusive com a extinção do feito com resolução do mérito.
Tal condição, aliás, encontra-se prescrita no art. 487, III, b do Código de Processo Civil vigente, onde consta:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
Assim, verificado que o acordo ora analisado não apresenta vícios, uma vez que celebrado por partes capazes, firmado pelos
representantes das partes litigantes envolvidas os quais possuem poderes expressos para tanto (fls. 46 e 504/505), diz respeito a objeto
lícito e direito patrimonial disponível, compete ao julgador sua homologação monocrática dispensando-se, pois, a remessa dos autos ao
colegiado - , nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 61, XIX, do Regimento Interno desta Corte. In verbis:
CPC/15:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes; (sem grifos no original).
Regimento Interno TJ/AL:
Art. 61. Art. 61. São atribuições dos Desembargadores Relatores:
XIX - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada
perante o CJUS 2º grau;
Dessarte, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo na atribuição concedida pelo artigo 61, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas,
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes ao tempo em que julgo extinto o presente feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/15.
Transitado em julgado, promova-se a competente baixa/arquivamento.
Maceió, 25 de outubro de 2020.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator

Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Tribunal de Justiça

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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