Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2750
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ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 396/AL) - Processo 0700115-92.2018.8.02.0203 - Procedimento
Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Designada Audiência de Instrução
Virtual para o dia 08 de fevereiro de 2021, às 9 horas, intimo as partes, por seus respectivos advogados, para participação no ato,
ficando cientes de que, caso não tenham condições de participar virtualmente, deverão comparecer na sala passiva de audiências deste
Juízo, localizada no interior do Fórum, endereço acima, no dia e horário assinalados. Comandos para acesso à audiência virtual: entre
na reunião Zoom https://zoom.us/j/94125625819?pwd=d052OGRjTjF6K1V0dEI4VzRJejkyZz09 ID da reunião: 941 2562 5819 Senha de
acesso: soy6Fycflf
ADV: DIEGO SANTOS SILVA (OAB 7853/SE), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo
0700170-14.2016.8.02.0203 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A Ato Ordinatório Em cumprimento ao despacho, abaixo transcrito, INTIMO o exequente para manifestação sobre o resultado do bloqueio
via Sisbajud, no prazo de 05 (cinco) dias. “DESPACHO Em atenção ao disposto na decisão de fls. 104/106, e tendo em vista que o
bloqueio via Sisbajud restou infrutífero, uma vez que o executado não possui saldo positivo, intime-se a parte exequente para que se
manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. Determino
que o Cartório deste Juízo libere aos autos os extratos do Sisbajud acostados. Após o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e
voltem-me os autos conclusos. Anadia(AL), 19 de janeiro de 2021. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em substituição” Anadia, 21
de janeiro de 2021.
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0700180-53.2019.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ato Ordinatório De ordem judicial, nos
termos do despacho de fl. 41, abaixo transcrito, INTIMO o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação requerendo
o que entender conveniente para o prosseguimento do feito. “DESPACHO Diante da certidão de fl. 40, intime-se o autor para que, no
prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. Anadia(AL), 06 de janeiro de 2021. Guilherme
Bubolz Bohm Juiz de Direito em substituição” Anadia, 21 de janeiro de 2021.
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0700190-97.2019.8.02.0203 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Brasil S A - III. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, VI
(ausência de interesse processual) e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a
presente demanda. Dispenso o pagamento de custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão de ausência de angularização
processual. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,
caput, e/ou art. 1.010, §1º, do CPC/15). Após, dê-se vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no
§1º do art. 1.009, nos termos do §2° do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas,
nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anadia,18 de janeiro de 2021. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em
substituição
ADV: ALYSSON FABRICIO NUNES PEREIRA (OAB 11302/AL) - Processo 0700198-45.2017.8.02.0203/01 - Cumprimento de
sentença - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: Katianne Keyli Lira Magalhães Silva - DECISÃO Trata-se de cumprimento de
sentença proposta por Katianne Keyli Lira Magalhães Silva em face do Município de Tanque D’Arca/AL, todos devidamente qualificados
nos autos, pela qual a exequente requer o pagamento do valor de R$ 22.239,08 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e oito
centavos) relativo ao principal e de 10% desse valor, ou seja, R$ 2.472,71 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e
um centavos), relativo a honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram objeto de condenação transitada em julgado e se
encontram acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Em que pese intimado, nos moldes do art. 535 do Código de Processo
Civil de 2015, a fazenda executada se manteve inerte, conforme certidão de fl. 11. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o
relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser manejada pelo credor,
requerendo-se a intimação do executado para, nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC/15.
Com efeito, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação de precatórios ou de requisições de pequeno valor, a teor do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal.
No caso dos autos, não houve impugnação aos cálculos da exequente, em que pese o procurador municipal tenha sido pessoalmente
intimado (fl. 11). Nesse contexto, verifico que existe Lei Municipal em Tanque D’Arca/AL que limitou a RPV ao valor do maior benefício
do Regime Geral de Previdência Social, de modo que o valor principal deverá ser efetuado por meio de precatório. Por sua vez, o
valor dos honorários sucumbenciais é inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o que permite seu
pagamento por meio de RPV. Ressalta-se que não é possível a imposição de data determinada para o pagamento, pois os pagamentos
pela Fazenda Pública devem ser feitos na ordem cronológica de apresentação de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição, já
referido. Entretanto, como os débitos em questão têm natureza alimentícia, gozarão de preferência sobre os demais, nos termos do § 2º
do art. 100 da CF. Assim, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos dos valores apresentados
às fls. 03/06. Após o prazo, e com a preclusão desta decisão, DETERMINO as seguintes providências: 1) requisite-se, em relação aos
valores à título de honorários sucumbenciais, RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 4°, §§§ 2º, 3° e 4°, da Resolução
n° 01, de 29 de janeiro de 2019, do Tribunal de Justiça de Alagoas; 2) quanto ao valor principal, expeça-se precatório, nos termos do
art. 100 da Constituição Federal e das normas que regulamentam o procedimento estabelecido pelo Código de Organização Judiciária e
pela Resolução 01/2019 do TJAL. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Anadia , 14 de janeiro de 2021. Guilherme Bubolz
Bohm Juiz de Direito em substituição
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: ELISEU SOARES DA SILVA (OAB 7603/AL) - Processo
0700282-80.2016.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Davison da
Silva Candido de Lima e outros - DECISÃO Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Tales da Silva
Santos, José Natanael da Silva e Davison da Silva Candido de Lima, todos devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática
dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006, art. 12 da Lei n° 10.826/2003 e art. 244-B do ECA. Os acusados Tales da
Silva Santos, José Natanael da Silva e Davison da Silva Candido de Lima foram presos em flagrante no dia 17 de novembro de 2016,
cujo flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva no dia 18 de novembro de 2016, conforme decisão de fls. 54/57. Às
fls. 68/82, 93/96 e 98/100 foram apresentados pedidos de liberdade provisória. A decisão de fls. 131/133 revogou a prisão preventiva
decretada em desfavor dos acusados Tales da Silva Santos, José Natanael da Silva e Davison da Silva Candido de Lima, e aplicou, de
ofício, as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo, proibição de se ausentar da Comarca até o término da instrução
processual e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, conforme dispõe o art. 319 do CPP. O Ministério Público
requereu diligências à fl. 157. O despacho de fl. 161 deferiu o pleito ministerial. À fl. 215 o Ministério Público requereu outras diligências.
A denúncia foi ofertada em 15 de outubro de 2019. A decisão de fls. 240/241 recebeu a denúncia ofertada pelo Parquet e determinou a
citação dos acusados, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. A defesa de Davison da Silva Candido de Lima apresentou resposta
à acusação às fls. 254/261. Às fls. 266/270 o acusado Tales da Silva Santos, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à
acusação. A certidão de fl. 274 informou que deixou de citar o acusado José Natanael da Silva por não ter localizado o endereço descrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º