Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2539
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FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo 0032571-73.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - MINISTÉRIO PÚB: O Ministério Público
Estadual - DENUNCIDO: Hamilton Rodrigues Santos - Autos n° 0032571-73.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Ministério Público: O Ministério Público Estadual Denunciado: Hamilton Rodrigues Santos DESPACHO R.h.Vistos em correição
permanente. Considerando que os autos tramitavam diretamente junto ao Núcleo de Improbidade Administrativa, conforme despacho
de fls. 512; Considerando Portaria n° 139, de 20 de Janeiro de 2020 que alterou a atuação do Núcleo de Improbidade Administrativa;
Considerando que os presentes autos deverão tramitar nesta Vara Criminal; Convalido os atos praticados anteriormente, ao passo em
que determino que seja encaminhado os autos concluso para sentença. Urgente. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de março de 2020. Antonio
Barros da Silva Lima Juiz de Direito
ADV: RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL) - Processo 0044146-49.2010.8.02.0001 (001.10.044146-8) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: Fabio dos Santos Lima - Autos n° 0044146-49.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública Réu: Fabio dos Santos Lima DESPACHO R.h. Vistos etc. Considerando termo de
assentada, fls. 289; Considerando que as cartas precatórias foram redesignadas a fim de serem cumpridas em 04/06/2020, às 09:30
horas; fls. 292/293, determino que aguarde-se devolução das cartas precatórias, para que posteriormente seja realizado audiência de
instrução e julgamento, redesignada para 25/08/2020, às 17h, devendo intimar o réu. Cumpra-se. Maceió(AL), 02 de março de 2020.
Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0046834-47.2011.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Tentativa de Furto - INDICIADO: Makyson Diego da Silva Vasconcelos e outros - Autos n° 004683447.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Indiciado: Makyson Diego da Silva
Vasconcelos e outro SENTENÇA Ementa. O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Makyson Diego da Silva
Vasconcelos, Paulo Henrique dos Santos Araújo e Emerson da Silva Costa, previamente qualificados, pelo delito de furto qualificado na
modalidade tentada, capitulado nos artigos 155, § 4°, incisos II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. A denúncia fora rejeitada
em relação ao acusado Paulo Henrique dos Santos Araujo e, em relação aos acusados Makyson Diego da Silva Vasconcelos e Emerson
da Silva Costa fora recebida a denúncia em 07 de dezembro de 2011, fls. 97/99, quando foi determinada a citação dos acusados para
ofertarem resposta à acusação. A Defensoria Pública Estadual apresentou resposta à acusação em favor de Emerson da Silva Costa,
sem presença de preliminares, fls. 105/109. A Defesa de Makyson Diego da Silva Vasconcelos apresentou resposta à acusação em fls.
115/118, a Defesa não arguiu preliminares. Foi designada audiência de instrução, onde foi ouvida a vítima, uma testemunha arroladas
pelo Ministério Público e realizado a qualificação e interrogatório do réu Emerson da Silva Costa, após fora decretada a revelia de
Makyson Diego da Silva Vasconcelos, processo seguiu o fluxo regular com apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
Em Alegações Finais o MP, após analisar, apuradamente, o suporte probatório amealhado nos autos, requereu a condenação de
Makyson Diego da Silva Vasconcelos e Emerson da Silva Costa pelo crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código
Penal, fls. 221/222. Por sua vez, a Defensoria Pública Estadual, ofertou suas Alegações Finais nas fls. 203/206, em favor de Emerson da
Silva Costa; requerendo a absolvição, com fundamento no art. 386, VI do CPP. A Defensoria Pública Estadual, ofertou suas Alegações
Finais nas fls. 207/208, em favor de Makyson Diego da Silva Vasconcelos; requerendo a aplicação da pena mínima. Este Juízo julgando
procedente o pedido contido na denúncia, condena os réus Makyson Diego da Silva Vasconcelos e Emerson da Silva Costa; como
incursos nos art. 155, § 4°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, na pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento
de 40 (quarenta) dias-multa, inicialmente no regime aberto, na forma do artigo art. 33, § 1º, letra ‘c’ c/c § 2º, letra ‘c’ c/c do mesmo CP.
Necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, isto posto, com fundamento no art. 109, IV cumulado com art. 107,
inciso IV, ambos do Código Penal, declarada extinta a punibilidade em favor de Makyson Diego da Silva Vasconcelos e Emerson da Silva
Costa. Vistos etc. O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Makyson Diego da Silva Vasconcelos, Paulo
Henrique dos Santos Araújo e Emerson da Silva Costa, já qualificados, pelos fatos que seguem: Consta dos autos do Inquérito Policial
que embasa a presente Denúncia que, na manhã do dia 29 (vinte e nove) de setembro do corrente ano, por volta das 11h, os ora
Denunciados conseguiram pular o muro da Escola Municipal de Ensino Fundamental Nosso Lar, com o intuito de ter acesso ao seu
interior para furtar alguns objetos, mas foram impedidos pela Polícia. No dia supramencionado, os policiais militares foram acionados via
COPOM para se deslocarem até a Escola Nosso Lar, no bairro da Ponta Grossa, uma vez que existiam vários individuos tentando furtar
a referida escola. De imediato, se deslocaram ao local informado e ao chegarem constaram a veracidade dos fatos, atuando o Denunciado
Makson Diego da Silva Vasconcelos ainda no interior da escola em posse de cabos de alta tensão. Após efetivar a prisão em flagrante
de Makson Diego, saíram os policiais em busca dos outros Denunciados e encontraram Emerson da Silva Costa e Paulo Henrique dos
Santos Araujo, fora da escola, esperando pelo comparsa Makson, sendo, neste instante, levados pelo policiais à Delegacia para os
procedimentos cabíveis. Registre-se que a vítima, o qual é diretora da mencionada escola, afirmou que, estava se dirigindo àquela,
quando recebeu uma ligação informando que o mesmo indivíduo que havia furtado fios de alta tensão em dias passados, estava tentando
furtar cabos de alta tensão na Escola Nossa Lar. Acrescentou ainda que ao chegar no local, o ora Denunciado Makson já encontrava-se
detido e afirmando que seus comparsas estavam do lado de fora o aguardando, momento em que também foi procedida a prisão dos
co-denunciados Emerson e Paulo Henrique. Destarte, em que pese a negativa de autoria por parte dos Denunciados Emerson e Paulo
Henrique, o Denunciado Makson, confessou a autoria do crime, em concurso de pessoas, afirmando ainda que ‘resolveram pular o muro
e furtar os objetos que estava dentro”. Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelos denunciados Makyson Diego da Silva
Vasconcelos, Paulo Henrique dos Santos Araújo e Emerson da Silva Costa amoldam-se perfeitamente, ao tipo do artigo 155, § 4°,
incisos II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, uma vez que os mesmos, na forma tentada, consciente e voluntariamente,
subtraíram coisa alheia móvel mediante escalada e em concurso de pessoas. Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 05/95, que
embasam a denúncia. A denúncia fora rejeitada em relação ao acusado Paulo Henrique dos Santos Araujo, tendo em vista a data de
nascimento constante na Denúncia indicar que o mesmo possuía 17 (dezessete) anos à epóca do fato e, em relação aos acusados
Makyson Diego da Silva Vasconcelos e Emerson da Silva Costa fora recebida a denúncia em 07 de dezembro de 2011, fls. 97/99,
quando foi determinada a citação dos acusados para ofertarem resposta à acusação. A Defensoria Pública Estadual apresentou resposta
à acusação em favor de Emerson da Silva Costa, sem presença de preliminares, fls. 105/109. A Defesa de Makyson Diego da Silva
Vasconcelos apresentou resposta à acusação em fls. 115/118, a Defesa não arguiu preliminares. Decisão determinando o prosseguimento
do feito, fls. 123. Aos 24 de outubro de 2019, às 15:35h, na 2ª Vara Criminal da Capital, fls. 175/178. Iniciada a audiência de instrução e
julgamento foram inquiridas a vítima e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público. Não havendo mais testemunhas a serem
inquiridas, passou-se a qualificar e interrogar o réu. Pela ordem, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Izaias
Antonio da Silva Ferreira. Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: “Diante da ausência do réu Makyson Diego da
Silva Vasconcelos, decreto a revelia nos moldes do artigo 367 do CPP. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações
finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do
artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal”. Em Alegações Finais o MP, após analisar, apuradamente, o suporte probatório amealhado
nos autos, afirmando que estando devidamente comprovadas as autorias e a materialidade delitiva; e inexistindo qualquer circunstância
que retire a ilicitude ou a culpabilidade das condutas dos réus, requereu o Ministério Público a condenação de Makyson Diego da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º