Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2456
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Ação: Procedimento Ordinário Autor: Auto Posto de Combustível Santa Amália Ltda Réu: Aluizio Paulo da Silva DESPACHO Intimese pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo se
manifestar nos autos neste prazo, trazendo os subsídios necessários para a continuidade da demanda, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III, do CPC/2015, Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. Teotonio Vilela(AL), 29 de
outubro de 2019. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL) - Processo 0001122-49.2013.8.02.0038 - Execução Fiscal - Contribuições
- EXEQUENTE: ‘UNIÃO - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fazenda Nacional, por meio do qual requer a anulação
da sentença prolatada, atribuindo-se efeitos modificativos aos presentes embargos para torná-la sem efeito. Alega que a decisão teria
incorrido em erro material e omissão, ao não se observar o princípio do contraditório, a fim de evitar a chamada “decisão surpresa”,
alegando que a União não fora devidamente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. É o sucinto relatório.
Decido. Não prosperam os embargos declaratórios apresentados pela Fazenda Naciuonal. Conforme o art.535 do CPC, são cabíveis os
embargos declaratórios para a integração de ponto obscuro, contraditório ou omisso resultante da sentença. Admite-se, ainda, que dos
embargos resultem efeitos modificativos ou infringentes na hipótese da apreciação do ponto omisso sobre o qual se debruça ser apta a
alterar o teor da decisão. No caso dos autos, o que o embargante considera como omissão ou erro material, que teria ensejado omissão
na decisão, não passa do entendimento dado aos fatos apresentados na demanda. No que tange aos pedidos constantes nos presentes
embargos, percebo que, em síntese, tratam te matéria meritória, os quais não podem ser revistos por meio da via eleita. Não há,
portanto, omissão, obscuridade ou contradição que justifique a procedência dos embargos declaratórios. Nesse sentido, trago à colação
precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. São rejeitados embargos
de declaração que não apontam omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. As vias estreitas dos embargos de declaração
não permitem a revisão dos questionamentos de mérito. 3. Empresa excluída do REFIS. Ato administrativo praticado de acordo com
os dispositivos legais que regem a espécie. 4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, EDRESP n. 660040, 1.ª Turma, Min.
José Delgado, DJ 28.03.2005, p.215) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não
houve o alegado material. Há erro material quando o acórdão considera premissa fática ou jurídica inexistente nos autos, o que não se
deu no caso concreto. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 476244 / RS Relator(a) Ministro OG FERNANDES
(1139) SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2009) Em face do exposto, conheço
dos embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada tal como foi lançada.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4815/AL) - Processo 0500312-90.2008.8.02.0038 (038.08.500312-0) Insolvência Requerida pelo Credor - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Erivaldo Elias dos Santos - Autos n°
0500312-90.2008.8.02.0038 Ação: Insolvência Requerida Pelo Credor Requerente: Erivaldo Elias dos Santos Requerido: Mário Lopes
Silva SENTENÇA Trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor insolvente proposta por Erivaldo Elias dos Santos
em face de Márcio Lopes Silva. Despacho, à fl. 89, determinando que a parte autora informasse o seu interesse no feito. Certidão
do Oficial de Justiça, à fl. 93, informando que procedeu à intimação do requerente, bem como, atestando que o mesmo informou que
não tem mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O interesse processual, como é
sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela
jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica. Nesse sentido é a lição
dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de
ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista
prático” (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504). O interesse processual, portanto, resume-se no binômio necessidade/
utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. No caso em tela, restou demonstrado
que parte exequente não tem mais interesse no prosseguimento da presente ação, conforme certidão do Oficial de Justiça. Vê-se que a
tutela jurisdicional pleiteada não se faz mais necessária e útil para a defesa do direito perseguido, o que acarreta a carência da ação, por
falta de interesse processual, devendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, ex vi do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é medida que
se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Teotonio Vilela,29 de outubro de 2019. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
ADV: EDMAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2018/AL) - Processo 0501434-41.2008.8.02.0038 (038.08.501434-3) - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: Maria José Alves Santos - Autos n° 0501434-41.2008.8.02.0038 Ação: Divórcio Litigioso Requerente:
Maria José Alves Santos Requerido: José Balbino dos Santos DESPACHO Certifique-se o transcurso do prazo. Teotonio Vilela(AL), 23
de outubro de 2019. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
ADV: MARIA ZILDA DA SILVA (OAB 11789/AL) - Processo 0501863-08.2008.8.02.0038 (038.08.501863-2) - Ação de Alimentos Alimentos - REQUERENTE: J.V.P.L. - Autos n° 0501863-08.2008.8.02.0038 Ação: Ação de Alimentos Requerente: João Vitor Paranhos
Lira Requerido: Andrelino Lira dos Santos DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
diga se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo se manifestar nos autos neste prazo, trazendo os subsídios necessários
para a continuidade da demanda, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015, Expirado o prazo com ou sem
manifestação, voltem conclusos. Teotonio Vilela(AL), 25 de outubro de 2019. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700017-81.2019.8.02.0071 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - RÉU: José Marciano Ribeiro da Silva e outro - Autos n° 0700017-81.2019.8.02.0071 Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: José Marciano Ribeiro da Silva
e outro DESPACHO Defiro o requerimento do Ministério Público. Tendo em vista que o réu Weverton da Silva Santos não foi encontrado
para ser citado, e sendo desconhecido o seu paradeiro, determino sua CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de quinze dias (art. 361, CPP),
com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional(art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos
autos findo tal prazo. Bem como, determino que esta Secretaria certifique-se nos autos se o denunciado José Marciano Ribeiro da Silva,
foi devidamente citado. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Teotonio Vilela(AL), 24 de outubro de 2019. Renata Malafaia
Vianna Juíza de Direito
ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 86925/MG) - Processo 0700025-36.2014.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação
Fiduciária - EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Conforme despacho de fls. 69.
ADV: THIAGO MENDES CAVALCANTE (OAB 11612/AL), ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL), ADV: DAVI ANTONIO
LIMA ROCHA (OAB 6640/AL) - Processo 0700034-61.2015.8.02.0038 - Mandado de Segurança - Inquérito / Processo / Recurso
Administrativo - IMPETRANTE: JANICE ROCHA MISAEL DE ALMEIDA - IMPETRADO: Pedro Henrique de Jesus Pereira - Autos n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º