Disponibilização: quinta-feira, 14 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2302
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a total reforma da r. sentido, sob alegação de revelia da empresa ré, ora apelada. Suscita, ainda, a ausência de lei autorizadora, o seu
impedimento legal para transacionar com contribuintes devedores, nulidade da execução, cobrança indevida da contrapartida financeira
e dos honorários em execução não embargada. Sucessivamente, requer o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, acrescidos
de juros e correção. Assim, requer que seja dado provimento ao presente recuso, no intuito de que a r. sentença seja reformada in totum.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, constato que me encontro impedido de funcionar no presente feito, haja vista a
demanda ser patrocinada por parente consaguíneo em linha reta, com alicerce no inciso III do art. 144 do Código de Processo Civil, que
assim traz: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário
da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que
conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado
ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive; [...]. (grifei). Desta forma, diante do impedimento relatado, remetam-se os autos à distribuição para fins
de encaminhamento a novo Desembargador Relator. Publique-se. Maceió, 13 de março de 2019. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Apelação n.º 0003673-26.2007.8.02.0001
Obrigação de Fazer / Não Fazer
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)
Apelado : José dos Santos Lessa
Advogado
: Paulo César Matos da Silva (OAB: 4755/AL)
Apelado : Valdemir da Silva Lira
Advogado
: Paulo César Matos da Silva (OAB: 4755/AL)
Apelado : Marcos Antonio Amaral
Advogado
: Paulo César Matos da Silva (OAB: 4755/AL)
Apelado : Edmilson Mororó Torres
Advogado
: Paulo César Matos da Silva (OAB: 4755/AL)
Apelado : Luiz Eduardo Barros de Albuquerque
Advogado
: Paulo César Matos da Silva (OAB: 4755/AL)
Apelado : Jacinto da Costa e Silva Neto
Advogado
: Paulo César Matos da Silva (OAB: 4755/AL)
Apelada : Argélia de Araújo Góes Maia
Advogado
: Paulo César Matos da Silva (OAB: 4755/AL)
Apelado : Cícero Aquino da Silva
Advogado
: Paulo César Matos da Silva (OAB: 4755/AL)
DESPACHO Intime-se pessoalmente os apelados para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo(s) advogado(s) para suas
representações, ante a renúncia comunicada às fls. 199/200. Maceió, 13 de março de 2019. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator
Apelação n.º 0500086-39.2008.8.02.0021
Nulidade e Anulação de Testamento
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Apelante : Neuza Lucas de Melo
Advogado
: Otoniel Patriota de Oliveira (OAB: 3534/AL)
Advogada
: Ana Kilza Santos Patriota (OAB: 4585/AL)
Advogada
: Maria Goretti Duarte Raposo (OAB: 3533/AL)
Apelado : João Lucas dos Santos
Advogado
: Leone Lopes Vieira (OAB: 1804/AL)
Apelado : Iracema Rodrigues dos Santos
Advogado
: Leone Lopes Vieira (OAB: 1804/AL)
Apelado : Lanuzia Lucas dos Santos
Advogado
: Leone Lopes Vieira (OAB: 1804/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. Determino a habilitação de Rosiana Rodrigues de Souza da Silva nos presentes autos,
conforme o requerido nas fls. 195/196, tendo em vista a homologação do acordo entre as partes que reconhece a condição da mesma como
herdeira de João Lucas dos Santos e Iracema Rodrigues (fls. 266/277 e fls. 287/288 do processo nº 0700109-20.2016.8.02.002.1.00000).
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