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TJAL 20/02/2019 -Pág. 561 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 20/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2289

561

proferida às páginas 20/23 dos autos dependentes, aguarde-se, pelo prazo de quinze dias, o requerimento do exequente na forma do
art. 523 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995, oportunidade em que o executado deverá, independentemente de novo despacho,
ser intimado para promover o pagamento do débito no importe requerido pelo credor ou impugnar fundamentadamente os cálculos
apresentados no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Sobrevindo requerimento na forma dos artigos 523 do CPC e 52, IV, da Lei n. 9.099/1995, sem os cálculos respectivos, efetuem-se os
cálculos na forma do art. 52, II, da Lei n. 9.099/1995, observando-se os índices e parâmetros fixados na sentença, e, a seguir, intime-se
o devedor para pagar o débito em quinze dias. Transcorrido o prazo para pagamento, independentemente da impugnação dos cálculos
apresentados pelo credor, remetam-se os autos conclusos para análise. Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo
de quinze dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas, sem prejuízo do seu desarquivamento
mediante requerimento do credor. Cumpra-se. São Miguel dos Campos, 19 de fevereiro de 2019. Helestron Silva da Costa Juiz de
Direito
ADV: MARCONY ROCHA DE LIRA E MELO (OAB 14425/AL) - Processo 0700228-05.2018.8.02.0152 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Condomínio Ilha da Barra - Autos n° 0700228-05.2018.8.02.0152
SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, dispenso o relatório. Trata-se de ação movida por Condomínio Ilha da Barra,
sob o rito especial, em face de José Ernandes Gonçalves dos Santos. O Código de Processo Civil, no seu art. 485, inciso III, prescreve
que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o autor não promover o regular andamento do processo naquilo que lhe
cabe.In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [] Na espécie, a indicação, de forma precisa, do endereço de ambas as partes consiste
em requisito da petição inicial (art. 14, 1º, da Lei n.º 9.099/95). Tal fato, alinhado à vedação expressa à citação editalícia (ex vi do art. 18,
2º, da mencionada Lei), impossibilita o prosseguimento do feito. Considerando que a parte autora, devidamente intimada para atualizar
o endereço da parte ré, quedou-se inerte (pág.49), é de se impor a extinção do processo sem resolução de mérito. Sendo assim, com
fulcro no art. 485, III, do CPC,extingo o presente processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários ex vi legis.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se automaticamente através do SAJ. São Miguel dos Campos, 19 de fevereiro de 2019. Helestron
Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL),
ADV: PRISCILA JATOBÁ CORCINO (OAB 9283/AL) - Processo 0700299-75.2016.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - AUTOR: Everaldo Luiz dos Santos - RÉU: Banco Bgn - AUTOS N° 0700299-75.2016.8.02.0152 DESPACHO
Restou certificada a ausência da parte autora na audiência designada, todavia, à fl 130, a mesma logrou êxito em apresentar justificativa
idônea para tal. Destarte, admitindo a excusa apresentada pelo demandante, determino a designação de nova audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Intimação automática. São Miguel dos Campos, 18 de fevereiro de 2019. Helestron Silva da Costa Juiz de
Direito
ADV: ESTHER CORREA RUSSELL DE AZEVEDO (OAB 181143/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE MENDONÇA FERREIRA
(OAB 5729/AL) - Processo 0700345-64.2016.8.02.0152/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: Motormáquinas
Service Ltda - EXECUTADO: Opemacs Serviços Técnicos Ltda. - Processo nº: 0700345-64.2016.8.02.0152/01 DESPACHO Trata-se de
cumprimento de sentença requerido por Motormáquinas Service Ltda em face de Opemacs Serviços Técnicos Ltda., no qual o devedor
quedou inerte diante de ordem de pagamento expedida em seu desfavor. Nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, foi
expedido, de imediato, ordem de bloqueio, via Bacen Jud, no valor da execução. Haja vista que a ordem de bloqueio retornou saldo
suficiente à satisfação da obrigação, , e transcorrido, in albis, o prazo para embargos, expeça-se o competente alvará de levantamento
dos valores, no valor de R$ 2.632,05 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e cinco centavos) da conta judicial de ID nº 20190000072593,
em favor da parte autora, que estará disponível na instituição bancária a partir do dia 22/02/2019. Levantada a importância, arquivem-se
os autos. São Miguel dos Campos, 18 de fevereiro de 2019 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: MICHELINE DA SILVA MOURA (OAB 9501/AL), ADV: AMANDA SUELE DOS SANTOS (OAB 15152/AL), ADV: SIMONE ALVES
DA SILVA (OAB 29016/PE), ADV: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA (OAB 14323/PE) - Processo 0700418-65.2018.8.02.0152 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Rosivania Rosendo dos Santos
- RÉU: Danova Confeccoes Eireli (Lojas Cattan) - Credsystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Dispenso o relatório a teor do
art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação, sob o rito especial, proposta por Rosivania Rosendo dos Santos em face de a demandada
Cred System Administradora de Cartões de Crédito LTDA e outro. Analisando o acordo celebrado pelas partes, verifico sua consonância
com o objeto da lide e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, ambas as partes, além de provarem sua
capacidade e representação, manifestaram sua vontade sem qualquer vício, explicitando que a transação celebrada atende aos seus
fiéis interesses. Destarte, nos termos do art. 487, II, b, do CPC e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo
celebrado entre as partes, oportunidade em que lhe atribuo eficácia de título executivo judicial. Sem custas nem honorários ex vi legis.
Com o trânsito em julgado e, se for o caso, uma vez expedido o alvará respectivo, arquivem-se os autos independentemente de novo
despacho.
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSECA (OAB 10817/AL), ADV: SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS) - Processo
0700562-39.2018.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Adrovando Soares
dos Santos - RÉU: Associação Nacional de Aposentados e Pensionista da Previdência Social - Anapps - AUTOS N° 070056239.2018.8.02.0152 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença (págs.71/71) requerido por Adrovando Soares dos Santos, em
face de Associação Nacional de Aposentados e Pensionista da Previdência Social - Anapps, com pedido de expedição de ordem de
pagamento nos termos do art. 523, §1º do CPC. Destarte, intime-se o devedor, afim de que, em 15(quinze) dias efetue o pagamento da
dívida no valor de R$ 1.780,96 (mil setecentos e oitenta e reais e noventa e seis centavos) com fulcro no art. 523, §1º, do CPC. Em caso
negativo, obedecendo sempre a gradação legal (art.835 do CPC), remetam-se os autos à conclusão para fim de constrição, utilizando-se
os critérios de atualização à luz do título executivo transitado em julgado. Por fim, registre-se sentença de pág.64/65 através do SAJ. São
Miguel dos Campos, 18 de fevereiro de 2019. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSECA (OAB 10817/AL), ADV: JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
- Processo 0700570-16.2018.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria
Luciene Firmino dos Santos - RÉU: Associação Nacional de Aposentados e Pensionista da Previdência Social - Anapps - Dispenso o
relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação, sob o rito especial, proposta por Maria Luciene Firmino dos Santos
em face de Associação Nacional de Aposentados e Pensionista da Previdência Social - Anapps. Analisando o acordo celebrado pelas
partes, verifico sua consonância com o objeto da lide e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, ambas as
partes, além de provarem sua capacidade e representação, manifestaram sua vontade sem qualquer vício, explicitando que a transação
celebrada atende aos seus fiéis interesses. Destarte, nos termos do art. 487, II, b, do CPC e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95, homologo o acordo celebrado entre as partes, oportunidade em que lhe atribuo eficácia de título executivo judicial. Sem custas
nem honorários ex vi legis. Com o trânsito em julgado e, se for o caso, uma vez expedido o alvará respectivo, arquivem-se os autos
independentemente de novo despacho.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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