Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2272
161
o desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau,
antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil
reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de
Processo Civil de 2015. A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença
do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações,
uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar
a “probabilidade de provimento do recurso”. Pois bem. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu estarem presentes
os requisitos para o deferimento do pleito liminar formulado pelo agravado, determinando que o recorrente realizasse as diligências
necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o salário daquele, sob pena de incidir multa diária pelo descumprimento
da decisão. Com relação aos requisitos para concessão de tutela de urgência, vejamos o que prevê o art. 300, do Código de Processo
Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. In casu, conforme consignado no decisum agravado, verifico a probabilidade do direito do autor, através da análise de cópia da
ficha financeira apresentada (fls. 38/46), que acusa a existência de descontos promovidos pela instituição financeira agravante, os quais,
ao menos a priori, não guardam relação com descontos por ele autorizados. Noutro giro, a meu sentir, a medida concedida se reveste de
caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito do consumidor, visto que inúmeros contratos de empréstimo bancário vêm
sendo realizados sem consentimento e em prejuízo dos mesmos, comprometendo seus rendimentos. Além disso, verificada a legalidade
da cobrança posteriormente, o valor poderá ser cobrado pela instituição financeira que, seguramente, possui maior capacidade financeira
que o consumidor, parte hipossuficiente desta relação jurídica. Neste contexto, entendo que não merece retoques a decisão neste ponto,
porquanto a medida liminar foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos. Pretende, ainda, a parte agravante
reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para afastar a incidência da multa ou, ao menos, ter o quantum reduzido. A imposição
de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento
jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida. Vale
ressaltar que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra
fielmente o comando judicial para se livrar da sanção. Nesse diapasão, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior, ensinam que
as astreintes possuem caráter inibitório, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação
na forma específica. Confira-se: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto,
justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O
objetivo das “astreintes” não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é
apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor
deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica apagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. Cumpre registrar, por
oportuno, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a
resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa. E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer
sem causa. Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser
aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível
com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, revelase plausível impor ao agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de medida
recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor do agravado, cujos requisitos legais encontram-se
preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios
suficientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará ao servidor público,
ora agravado, danos maiores. Assim, não subsiste o pedido de afastamento da obrigação principal, nem das astreintes. Em se tratando
de obrigação de não fazer, no caso, desconto de parcela relativa a empréstimo realizado no nome do agravado, a meu ver, a multa deve
ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a retirar os descontos da remuneração deste. Decerto, não há razões para
atribuir a obrigação da instituição financeira à fonte pagadora, que não é parte da ação, nem da relação jurídica em análise. Ademais,
com relação ao quantum arbitrado e à periodicidade de incidência das astreintes, embora tenha reiteradas vezes me posicionado pela
incidência de multa diária, evoluí meu entendimento pela necessidade de adequação da periodicidade de incidência da multa, em razão
de a obrigação de fazer ser mensal, conforme parâmetro estabelecido por este Órgão Julgador recentemente. Assim sendo, no presente
caso, levando em conta que os descontos na remuneração são realizados de forma mensal, entendo que a multa deve ser aplicada no
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês de descumprimento, uma vez que sua adequação ao parâmetro adotado por esta
Câmara configuraria reformatio in pejus - R$ 3.000,00 (três mil reais), seria prejudicial ao recorrente, diante da fixação de multa diária de
R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo magistrado a quo. Do exposto, CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO, para reformar a
decisão recorrida, no sentido de fixar a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada desconto irregular, mantendo,
contudo, a limitação fixada pelo magistrado a quo. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I do
CPC/2015. Intime-se o agravado, nos termos dos arts. 219 e 1.019, inciso II, do CPC/2015, para, querendo, contraminutar o presente
recurso no prazo legal. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Maceió, 25 de janeiro de 2019. Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800297-79.2019.8.02.0000
Cartão de Crédito
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Agravante
Advogada
Agravada
Advogado
Advogado
: Banco Bmg S/A
: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)
: Adriana Ricardo Gomes
: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)
: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º