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TJAL 24/01/2019 -Pág. 24 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano X - Edição 2270

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Câmara Técnica de Saúde- CTS com o objetivo de apoiar as decisões proferidas pelos Magistrados. Sugeriu ao coordenador da citada
Câmara a criação de tabelas de valores padronizadas para subsidiar os magistrados quando proferirem as sentenças, o que conferirá
uniformidade e equilíbrio dos valores pagos, além de evitar decisões impraticáveis e dispendiosas para os Entes. Após, explicou que a
Portaria/ SESAU nº 4.241 de 2017 traz duas falhas: a) a saúde é municipalizada, entretanto, o parágrafo 4º do documento estabelece
que o contrato será firmado entre gestor estadual e municipal, sem mencionar a transferência dos recursos, os quais devem ser realizados
fundo a fundo, pois cabe aos municípios a sua gestão, considerando que os custos serão por eles suportados, em respeito à vontade do
legislador. Destacou que o art. 27 da Portaria não estabeleceu de forma clara que a gestão do recurso e do contrato competirá ao gestor
municipal, deixando margem ao entendimento de que o Estado decidirá acerca dos pagamentos. Entende que é contraditório, inclusive
com o art. 4º, já que para firmar contratos é necessário cumprir a lei, estabelecer o preço e o prazo, sendo portanto necessário que a
partir de janeiro, se for o acordado, seja conciliado e postos valores e limites. Diante do exposto, o Secretário Paulo Teixeira esclareceu
que a edição da portaria foi discutida em conjunto com as Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, mas levará ao conhecimento do
Secretário Christian Teixeira o questionamento para possível readequação da gestão dos recursos para os municípios e esclareceu a
necessidade do Estado promover a gestão ainda que até o dia 31 de dezembro, a fim de conhecer da nova demanda que se processará
e prever os custos a partir da atual conjuntura. 6) Posteriormente, Secretário Municipal de Saúde, José Thomaz Nonô Correia
comunicou sua intenção de levar ao conhecimento do Desembargador Otávio Leão Praxedes a necessidade da padronização das
tabelas de valores orientadores emitidos pela Câmara Técnica de Sáude- CTS. Na sequência, indagou qual o recurso disponibilizado
para Maceió e Arapiraca, sem esquecer aos demais municípios, cujos valores prévios não foram estabelecidos. Frisou os pontos a serem
dirimidos e destacou que é defensor intenso do Sistema Único de Saúde, pois ampliou o atendimento à população excluída, mas entende
omisso ao não estabelecer medidas de sustentabilidade, ou seja, quanto se tem do orçamento para pagar. Citou que atualmente há
insuficiência de profissionais para prestar o serviço de saúde em razão dos preços irrisórios pagos, dissociado da realidade o que se
reitera nos eventos de licitação deserta. 7) Secretário Executivo das Ações em Saúde, Paulo Teixeira informou que o quantitativo
financeiro para o Maceió e Arapiraca será estabelecido até dezembro 2018 o que propiciará ao Estado o conhecimento dos custos que
terá com os dois municípios. 8) Na sequência, o Dr. Georges Basiles Christoupolus esclareceu que para a Câmara Técnica de SaúdeCTS criar e padronizar uma tabela existe a dificuldade de estabelecer o valor de base. Explicou que atualmente é utilizada a tabela da
AMB, embora sejam valores maiores. Entende a necessidade das duas secretarias fornecerem os preços médios trabalhados, possíveis
e com dignidade, a fim que os médicos da Câmara embasem seus pareceres já que há uma incompatibilidade com a tabela da AMB. 9)
Foi ressaltado pelo Secretário Municipal de Saúde, José Thomaz Nonô Correia que mesmo praticando valores baixos não verifica o
descredenciamento dos prestadores cadastrados, mesmo entendendo que não seja preço justo. Frisou que a padronização de preços de
âmbito nacional não se torna compatível com a realidade geral dos municípios do País. 10) Feita as exposições, Procurador-Chefe da
Advocacia-Geral da União Paulo de Castro Cotti exemplificou alguns casos de demandas de saúde e destacou a necessidade de
uniformização das decisões na justiça, já que por vezes na Justiça Federal a decisão é pelo indeferimento, entretanto, na mesma
situação, há o deferimento na justiça estadual ou vice-versa. Destacou que os hospitais não estão seguindo as regras estabelecidas no
Centro de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia- CACOM e muitas vezes querem que o Poder Público compre medicamentos,
tornando-se impraticável. Finalizados os trabalhos, restou deliberado o seguinte:
1) QUE a próxima reunião do Comitê Estadual da Saúde em Alagoas fica designada para o dia 27 de novembro, às 9h, no
Auditório 2 deste Tribunal de Justiça de Alagoas;
2) QUE a pauta da reunião será a exposição pelas Defensorias Públicas da União e do Estado das ações implementadas em matéria
de saúde, os resultados, bem assim as dificuldades encontradas;
3) QUE o Secretário Executivo das Ações em Saúde, Paulo Teixeira levará as solicitações do Secretário Municipal de Saúde
José Thomaz Nonô Correia ao Secretário Estadual da Saúde Christian Teixeira;
4) Publique-se a presente ata, após a ciência dos membros do Comitê.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se a reunião, tendo eu, Fabrícia Haniery Cavalcante Silva ( ) Técnica Judiciária dos Juízes
Auxiliares da Presidência, lavrado a correspondente ata, a qual lida e aprovada pelos membros, será publicada no Diário da Justiça
Eletrônico.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Juiz Auxiliar da Presidência do TJ/AL
Presidente do Comitê Estadual da Saúde
Dr. Antônio José de Carvalho Araújo
Juiz Federal
Representante da Justiça Federal em Alagoas
Dr. Paulo Teixeira
Secretário Executivo de Ações em Saúde – SESAU
Dr. José Thomaz Nonô
Secretário Municipal de Saúde
Dra. Sandra Torres de Oliveira
Médica da Secretaria Municipal de Saúde
Membro Titular
Dr. Maria das Graças Perciano Lopes
Representante da Secretaria Estadual da Saúde-SESAU

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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