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TJAL 21/11/2018 -Pág. 618 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 21/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2228

618

Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente mandado ao Registro de Imóveis desta Comarca a fim de que
seja devidamente transcrita e, após as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Taquarana,20 de novembro de 2018. Lucas
Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: MARTA REGINA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 12718/AL) - Processo 0700543-40.2017.8.02.0064 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Francisco Correia da Silva - DISPOSITIVO: 24. Ante o
exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, para: a) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos
materiais em favor da autora, correspondente ao dobro do valor pago pelo autor, qual seja, R$ 849,28 (oitocentos e quarenta e nove
reais, e vinte e oito centavos). Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária
a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161,
§1º do Código Tributário Nacional; b) condenar as demandadas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, referente à
compensação por danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo
INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 24.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95. 25. Publique-se. Registre-se. Intimese. 26. Expedientes necessários. Taquarana,20 de novembro de 2018. Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito
Cláudia de Albuquerque Coelho (OAB 7978/AL)
Marta Regina de Oliveira Silva (OAB 12718/AL)
Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL)
Comarca de Teotônio Vilela

Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO TEOTÔNIO VILELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2018
ADV: DIEGO SANTOS SILVA (OAB 7853/SE), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: GLAUBER
PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 1798A/PE) - Processo 0700562-61.2016.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO Defiro o requerimento. Determino a suspensão do
feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Teotonio Vilela(AL), 23 de outubro de 2018. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direit
Diego Santos Silva (OAB 7853/SE)
Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 1798A/PE)
Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE)
Comarca de Traipu

Vara do Único Ofício de Traipu - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE TRAIPU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1401/2018
ADV: ALOÍSIO DE MELO FARIAS JÚNIOR - Processo 0000483-96.2011.8.02.0039 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE:
Gregório Gomes Melo - DECISÃO Considerando que o laudo colacionado à fl. 70 dos autos não se mostra suficiente para atestar a falta
de capacidade de gestão de seus bens, dou prosseguimento ao feito, determinando seja realizada nova perícia médica na interditanda.
Assim, nomeio como perito o Médico Psiquiatra do Município, Denis Martins Xavier Tavares (Avenida Padre José Batista de Azevedo,
s/n, Traipu, Centro), vez que “a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]” (artigo 196, caput, da Constituição Federal), razão pela
qual cabe ao Poder Público franquear acesso a referida especialidade médica àqueles que não dispõem de recursos para procurá-la
em outras localidades. Intime-se referido profissional para designar dia e hora para a realização do exame de sanidade mental, devendo
este entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da sobredita perícia. Intimem-se as partes, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares. No laudo, o perito
deverá responder aos quesitos deste Juízo (o interditando é portador de doença incapacitante? Em caso positivo, qual a doença? Qual
o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho seus bens, praticando
atos negociais e patrimoniais? Em razão da doença, tem capacidade de praticar atos da vida civil que não envolvam prática de negócios
patrimoniais, tais como ser testemunha em processo judicial, votar, postular perante órgãos públicos, exercer a guarda dos filhos, etc.?
Especificar, se for o caso, os atos para os quais há necessidade da curatela, nos termos do art. 753, §2º, do CPC), além daqueles
porventura apresentados pelas partes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o representante do Ministério Público para que
se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Após, voltem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Traipu/AL, 29
de outubro de 2018. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
ADV: THIAGO JOSE SILVA CAVALCANTE (OAB 12042/AL), ADV: ÍTALO PEREIRA PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 12526/AL)
- Processo 0700006-56.2016.8.02.0039 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: Anastácio Jerônimo e Araújo DECISÃO Considerando a informação colacionada às fls. 32/33, bem como o fato de a inicial dar conta de que o autor é casado, intimese este para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende novamente a inicial, juntando aos autos a certidão de casamento que indique
o regime de bens e a competente averbação do divórcio, uma vez que trata-se de ação que versa sobre direito real imobiliário (art. 73,
CPC). Advirta-se que o desatendimento da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do
art. 321, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos. Providências necessárias. Traipu/
AL, 30 de outubro de 2018. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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