Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2219
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Lei 13.146/2015. O fundamento maior da lei em comento é a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa
do Brasil conforme Constituição Federal de 1988. A lei buscou dar um tratamento mais digno aos seres humanos acometidos por
deficiência física ou mental. Nesse prisma, a lei trouxe um excelente avanço, contudo, quando se trata das alterações no âmbito da
capacidade, não fora bem recepcionada, haja vista que pode prejudicar em vez de beneficiar. Consoante o que já foi dito anteriormente,
as alterações serão expostas a seguir. O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim reza: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o
direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com
deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz: §2º A curatela constitui
medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Conforme o disposto nesses preceitos normativos, a curatela é uma medida excepcional no atual panorama jurídico brasileiro, sendo
assim, é preciso uma análise criteriosa e segura da situação real da pessoa com deficiência a fim de determinar se o caso posto em
análise pelo Judiciário é passível de deferimento da curatela. O próprio caput do art. 84 ao tratar que “a pessoa com deficiência tem
assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal” já remete à ideia de que há mudança quanto aos aspectos da capacidade
do indivíduo. A lei não foi divergente e realmente trouxe alterações no sistema do Código Civil, vejamos: Art. 114. A Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado).” (NR) “Art. 4º
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) O estatuto retirou o deficiente do rol dos incapazes.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve
ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Diante da alteração registrada no Código Civil, a única situação atual de pessoa
absolutamente incapaz é a do menor de 16 (dezesseis) anos, ademais, foi retirado do art. 4º do Código Civil a menção à deficiência
mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento
mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que,”por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”.
Por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo, bem como a previsão dos menores púberes (idade entre 16 e 18 anos).
Feitas tais ponderações, é necessário nesse momento buscar a subsunção entre a norma e o caso concreto. No presente caso, haja
vista que inexiste a figura dos absolutamente incapazes em nosso ordenamento jurídico, é preciso analisar os incisos do art. 4 do CC/02,
a fim de concluir se há ou não possibilidade do deferimento da interdição em face do interditando. Nesse trilhar, cabe a este magistrado,
analisar se o interditando é capaz de exprimir inequivocamente a sua vontade. Ademais, cumpre destacar que o atestado médico
acostado nos presentes autos (fls. 76/78) é categórico em afirmar que a interditanda apresenta incapacidade para gerir os atos da vida
civil. Nesses termos, a interdição é medida que se impõe, nos termos do inciso I do art. 1767 do CC/02. Por fim, insta salientar, que o
douto Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito, em parecer de fl. 81. Faz-se mister destacar que a curatela
deverá ser exercida nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, considerando que a medida em discussão afetará tão somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição, com fulcro nas
alterações elencadas na Lei 13.146/2015, devendo a curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho
e ao voto, consoante dispõe o artigo 85 da referida lei. Condeno o interditante ao pagamento das custas processuais, restando sua
exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. Art. 98, § 3º, CPC. Oficie-se o TRE e o cartório de
Registro Civil para fins de averbação. Sem razões para condenação em honorários. Expirado o prazo recursal, arquive-se os presentes
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmeira dos Índios,08 de outubro de 2018. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de
Direito
ADV: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12469A/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL) - Processo
0701474-34.2016.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Autos n° 0701474-34.2016.8.02.0046 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: Estância São
José Ltda e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas
e em virtude da Decisão de fl. 105, abro vista dos autos ao Advogado da parte Autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. DECISÃO: “Defiro
o pedido de fl. 104, por ser medida necessária ao deslinde da demanda, considerando a imprescindibilidade das informações solicitadas
no referido petitório. Outrossim, faz-se necessário ressaltar que a finalidade da consulta ao sistema Bacenjud difere do Infojud e do
Renajud, haja vista que estes tem por um dos seus objetivos a busca por endereços atualizados das partes. Desse modo, intime-se
o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o CPF da Sra. Gasparina Cavalcante Tavares, a fim de possibilitar a diligência
pleiteada. Tão logo apresentado, proceda-se com a consulta ao sistema Infojud, a fim de obter o endereço atualizado. Providências
de praxe. Cumpra-se. Palmeira dos Índios , 24 de setembro de 2018. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito” Palmeira dos
Índios, 31 de outubro de 2018. Jonathas Calixto Cavalcante Estagiário de Direito Wilton José dos Santos Chefe de Secretaria
ADV: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB 208234RJ) - Processo 0701477-18.2018.8.02.0046 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - Autos nº: 0701477-18.2018.8.02.0046 Ação: Busca e
Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Itaúcard S/A Réu: Leonardo Jose da Silva Torres DECISÃO Cuida-se da ação de busca
e apreensão com pedido de liminar proposta pelo Banco Itaucard S/A, em face de Leonardo José da Silva Torres, ambos devidamente
qualificados na exordial. Alega a parte autora que em 12/01/2017 as partes celebraram acordo sob o número 30410-77272045, no
valor total de R$ 25.339,95 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) com pagamento por meio
de 48 parcelas mensais, tendo como objeto um veículo da marca fiat, modelo: FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, ano: 2014, cor: BRANCA,
placa: OXN5098, renavam: 01032144642, chassi: 9BD197163F3238472. No entanto, o demandado deixou de efetuar o pagamento
das parcelas vencidas de 10/07/2018 em diante, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme
documentação juntada a inicial à fl. 25/28. Destarte, tendo em vista o não cumprimento do contrato, requer a concessão de Medida
Liminar de Busca e Apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69. Buscando provar o alegado, juntou aos autos os documentos de
fls. 07/31. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, esclareço a concessão de liminar inaudita altera pars, fundada no poder geral
de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, sendo necessário a existência de seus requisitos específicos, quais
sejam, o fumus boni juris, e o periculum in mora, o primeiro relacionado com o direito invocado pela parte, o segundo com a própria
eficácia da tutela jurisdicional requerido. Na presente ação, a concessão de liminar se impõe, posto que presente os dois requisitos
acima mencionados, porquanto relevantes os fundamentos da presente ação. Reconheço, desta forma, o pressuposto da plausibilidade
do direito invocado na inicial, sobretudo porque, segundo uma análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica,
ao menos a existência de débito, que por si só, implica na rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento pelo
requerido de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial. O periculum in mora, em face de que, tratando-se de bem
móvel, no caso em tela, pode ocorrer seu extravio e sua desvalorização, agravando-se mais o prejuízo do requerente, sobrelevando-se,
deste modo, a necessidade da liminar pleiteada. Desta forma, não verifico nenhum óbice à concessão da liminar pretendida pelo banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º