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TJAL 08/10/2018 -Pág. 313 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano X - Edição 2200

313

dia em que se constatar a negativação indevida, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme arbitrado pelo juízo singular, tudo
ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso. DILIGÊNCIAS: A) Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte
final, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió, informando-lhe o teor desta
decisão, para fins de cumprimento, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sobre
o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida. B) Na forma dos preceitos contidos nos arts. 1.019,
II, e 219, também do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. C) Após, apresentadas ou não as
manifestações, voltem-me os autos conclusos. D) Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 05 de outubro de 2018. Des. Fábio José Bittencourt
Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805376-73.2018.8.02.0000
Estabelecimentos de Ensino
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Agravante
: Sociedade de Educação Tiradentes Ltda.
Advogado
: Alexsandro Fraga Santana (OAB: 8310/SE)
Advogado
: Wilson Macedo Siqueira (OAB: 1654/SE)
Advogado
: Mabel Bitencourt Chaves (OAB: 941A/SE)
Agravada
: Lara Maria Medeiros de Aguiar Pontes (Representado(a) por sua Mãe) Aline Medeiros de Aguiar Peixoto
Defensor P
: Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP)
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2018. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade de Educação Tiradentes
Ltda., em face de Lara Maria Medeiros de Aguiar Pontes (Representada por sua Mãe) Aline Medeiros de Aguiar Peixoto, objetivando a
reforma da decisão oriunda do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer
n.º 0714656-57.2018.8.02.0001, que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (sic, fls. 23 e 24 dos
autos originários): [...] Portanto, e em face das razões lançadas, é de se deferir o provimento de urgência alvitrado, não se vislumbrando
qualquer prejuízo para a instituição de ensino em face da concessão da liminar. É o quanto basta. Posto isto, e tudo bem visto e
considerado, em face das razões de fato e de direito já declinadas, passo a emitir os seguintes comandos: I. Recepciono, para deferir,
em parte, a pretensão assentada pela requerente nos termos seguintes: (Ia) Determino à instituição de ensino ré que realize a reserva
da vaga em favor da autora, Lara Maria Medeiros de Aguiar Pontes, no curso de Enfermagem, de sua grade de ensino, no aguardo da
conclusão do 3º ano do ensino médio, que deverá ser comprovado pela requerente, para efeito de matrícula ;(Ib) Em caso de
descumprimento da presente decisão, desde já, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia,sem prejuízo de eventual
responsabilização em danosubjetivo (art. 499 do NCPC) [...] (Grifos aditados). Em suas razões, a agravante narra que a “Demandante/
Agravada participou do processo seletivo vestibular do segundo semestre de 2018 para o Curso de Enfermagem do Centro Universitário
Tiradentes. O referido certame ofertou 90 (noventa) vagas para serem preenchidas no semestre letivo de 2018.2, de modo que a
Recorrida fora classificada na 7ª Posição” (sic, fl. 05). Acrescenta que é “verdade que no ato da inscrição no processo seletivo não é
exigida a comprovação de conclusão do ensino médio. Contudo, isso se deve ao fato de que, no momento da inscrição no vestibular,
muitos candidatos estão aguardando a expedição de seu certificado de conclusão de ensino médio, que será devidamente emitido ao
tempo do resultado e da abertura do período de matrícula no ensino superior” (sic, fl. 05). Explica, outrossim, que “a inscrição e
participação de candidatos sem a conclusão do ensino médio é permitida, mas, sua aprovação e matrícula dependem da apresentação
do certificado de conclusão e histórico escolar do ensino médio. Em caso de inexistência de conclusão do ensino médio, A INSCRIÇÃO
SERÁ CONSIDERADA INAPTA” (sic, fl. 06). A respeito da norma legal correlata ao tema em testilha, defende que ao “ analisar o art. 44
da LBD, resta claro e evidente que para ingressar no ensino superior, nos cursos de graduação, faz-se necessário que o candidato,
concomitantemente, tenha sido classificado no processo seletivo vestibular E tenha concluído o ensino médio” (sic, fl. 07). Destaca,
também, que “não é possível a reserva de vaga para a Agravada, com o fito de que seja aguardada sua conclusão do ensino médio, para
posterior matrícula, sem participação em novo processo seletivo vestibular (...). O edital do referido exame vestibular deixa claro que a
concorrência ali é referente, tão somente, as vagas disponibilizadas para o segundo semestre de 2018. Inclusive, o período de matrículas
dos 90 classificados perdurou apenas entre os dias 08/06/2018 a 12/06/2018 (sic, fl. 09). Assim, “requer que o presente Agravo de
Instrumento seja recebido em seu EFEITO SUSPENSIVO, processado, conhecido e PROVIDO, no sentido de que, considerando as
razões aqui expostas, seja este Agravo acolhido a fim de REVOGAR a liminar proferida em 1ª instância” (sic, fl. 14). Juntou documentos
às fls. 15/94. É, no essencial, o Relatório. Fundamento e decido. De início, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos
(preparo - fls. 78/80, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, salientando que, nos termos do § 5º, do art. 1.017, do Código
de Processo Civil de 2015, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de instrumento, uma vez que o
processo de primeira instância tramita em meio eletrônico. Ademais, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, observo
que a hipótese dos autos se enquadra naquela prevista no inciso I do art. 1.015, do CPC/2015, que autoriza a interposição dessa
modalidade de recurso quando a decisão agravada versar sobre tutelas provisórias. Assim, conheço do recurso e passo à análise do
pedido de concessão de efeito suspensivo. Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300,
do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de
natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos aditados). Ademais,
cumpre-me registrar que a concessão de efeito suspensivo, requerida com fulcro no art. 1.019, do Código de Processo Civil de 2015,
será cabível caso o relator entenda configurados os requisitos do referido dispositivo. Confira-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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