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TJAL 15/05/2018 -Pág. 769 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 15/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IX - Edição 2105

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deixou transcorrer in albis o prazo concedido.03.É o breve relato. Fundamento e decido.04.Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento
e não apresentados os embargos. É, pois, a hipótese dos autos.05.Sendo assim, aplica-se, a partir desse momento, o procedimento
do cumprimento de sentença, conforme previsão legal (art. 701, § 2º, do CPC).06. Intime-se o exequente para, se for de seu interesse,
pugnar pelo início da fase executiva,acompanhadodosrequerimentosqueentendernecessários.Cumpra-se.São José da Tapera/AL, 11 de
maio de 2018.Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: EMANOELLA DO NASCIMENTO BEZERRA (OAB 15945/AL) - Processo 0700145-46.2018.8.02.0036 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: M.A.N.F. - Autos nº: 0700145-46.2018.8.02.0036Ação: Procedimento OrdinárioAutor: Maria
Aparecida do Nascimento FerrazRéu: Jario da Conceição Silva DECISÃOTrata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união
estável c/c partilha de bens, danos morais e materiais c/c pensão alimentícia ajuizada por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
FERRAZ em face de JÁRIO DA CONCEIÇÃO SILVA.A parte autora requer, dentre seus pedidos: 1) o arbitramento de alimentos
provisórios em favor de seus filhos menores, em valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com a fixação definitiva deste valor; 2) diligências
para localização do requerido, pois encontra-se em local incerto e não sabido; 3) a condenação do réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios; 4) reconhecimento da existência de união estável; 5) bem como a guarda definitiva dos filhos
do casal.Conforme documentos de identidade de fls. 08/09, Maria Yasmin Ferraz Silva e André Ferraz Silva são filhos de Jário da
Conceição Silva.É o relatório. Fundamento e decido.Os alimentos devidos aos filhos, além de terem função solidária, têm fonte no
laço de parentesco que envolve pais e filhos e decorre própria e intrinsecamente do poder familiar - obrigação de sustento, guarda e
educação (CC, arts. 1.566, 1.630 a 1.633) -, não se exigindo, exatamente por isso, qualquer demonstração, pré ou pós-constituída, de
necessidade econômica, sendo essa presumida (ao menos até a maioridade civil).Desta feita, diferentemente do que sucede com os
alimentos postulados e devidos a ex-cônjuge, a precária condição econômica do genitor não o exonera do dever de prestar alimentos
aos seus descendentes. Ou seja, havendo o registro do filho existirá o laço de parentesco e dele decorrerá a obrigação de sustento.
Sabendo-se que o pleito liminar é de concessão de tutela antecipa de urgência, incide o que dispõe o art. 298 do Código de Processo
Civil: “na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e
preciso”.O pedido formulado liminarmente deve preencher os requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC, portanto, “a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.No tocante à probabilidade do direito, “o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de
ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”.Analisando o caso concreto, tem-se que os documentos de
identificação anexados às fls. 08/09 são suficientes para evidenciar a probabilidade dos fatos narrados na petição inicial (verossimilhança
fática), o que, de plano, resta comprovada a relação de parentesco. Além disso é provável a adequação dos referidos fatos à norma
legal invocada pela parte autora.Tratando-se de pedido de alimentos provisórios em favor de menores, é notório o periculum in mora,
sendo a referida prestação essencial para salvaguardar os direitos básicos de alimentação, educação, saúde.Quanto ao valor dos
alimentos provisórios requeridos, a parte autora demonstrou que já chegou a receber mais de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de
pensão alimentícia (fls. 17). No entanto, o valor passou a diminuir, estando, atualmente, entre R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
e R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme fls. 16.Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de alimentos provisórios
em prol de Maria Yasmin Ferraz Silva e André Ferraz Silva, analogicamente nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/68, fixando-os no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser depositado na conta da genitora dos menores (conta nº 000054869-6, ag. 0712, op.
013 - Caixa Econômica Federal).A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, nos termos
do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Ademais, tendo em vista a informação de que
o demandado encontra-se em local incerto e não sabido, para que se evite qualquer alegação de nulidade, proceda-se com pesquisa
em nome do mesmo no SIEL e INFOJUD, tomando o cartório as seguintes providências:1º) Caso seja encontrado endereço, cite-se o
réu, para apresentação de sua defesa em 15 (quinze) dias, à luz dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil.2º) Intime-se
o demandado, no mesmo ato de citação, do teor da decisão que arbitrou a pensão alimentícia provisória e o informe da necessidade
de prestar alimentos nos termos fixados.3º) No mandado de citação deve constar a advertência prevista no art. 344 do Código de
Processo Civil no sentido de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor”.4º) Expeça-se carta precatória, se necessário.5º) Se não for encontrado endereço do réu, proceda-se
com a citação por edital, nos mesmos termos dos tópicos 1, 2 e 3.Outrossim, saliento que deixo de designar audiência de conciliação,
por ora, tendo em vista a possibilidade do réu residir em outro Estado, além de buscar evitar o abarrotamento desnecessário da pauta
de audiências deste Juízo. Contudo, resta facultado ao réu que seja requerida a realização da mencionada audiência em prol de evitar
quaisquer alegações de nulidade.Proceda-se em Segredo de Justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.São José da Tapera(AL), 08 de maio de 2018.Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito
ADV: EMANOELLA DO NASCIMENTO BEZERRA (OAB 15945/AL) - Processo 0700175-81.2018.8.02.0036 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Domercilia Maria de Jesus Andrade - Autos nº: 070017581.2018.8.02.0036Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: Domercilia Maria de Jesus AndradeRéu: Banco Bradesco
Financiamnetos SA DECISÃOTrata-se de Ação de Indenização por cobrança indevida c/c reparação de dano moral e material c/c
repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, proposta por DOMERCILIA MARIA DE JESUS ANDRADE, devidamente qualificada,
contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também devidamente qualificado.Na petição inicial, foi requerida a inversão do
ônus da prova em prol de que o banco requerido comprove a existência de contrato realizado pela autora que justifique a origem do
débito, a suspensão dos descontos incidentes em sua pensão por morte, bem como aposentadoria em sede de tutela de urgência, além
da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos descontos realizados.Foram anexados aos autos
a Procuração e documentos de fls. 08/13.É o relatório. Fundamento e decido.Conforme alega a parte autora, percebeu durante um
grande lapso temporal que valores eram descontados tanto de seu benefício (pensão por morte) quanto da sua aposentadoria, mas
acreditava ser descontos referentes a tarifas bancárias.Entretanto, os descontos começaram a atingir seu orçamento normal, decidindo,
então, comparecer na agência do INSS de São José da Tapera/AL para se informar sobre o que estava acontecendo. Na ocasião,
fora surpreendida com a notícia de que haviam sido realizados empréstimos consignados em seu nome através do Banco Itaú BMG
Consignado S/A, mesmo sem nunca ter celebrado qualquer negócio dessa natureza com a referida instituição.Através dos extratos de fls.
12/13, foram comprovados os descontos em favor da empresa requerida na pensão da parte autora e na sua aposentadoria. Ademais,
foi anexado o Boletim de Ocorrência no qual se noticiou o fato e possível ato criminoso (fls. 11).Verifica-se, portanto, circunstâncias aptas
a fazer surgir a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris). Por outro lado, a ausência de atuação jurisdicional neste momento traz
a possibilidade de dano financeiro significativo à parte autora caso se tenha que esperar o desfecho do processo (periculum in mora).
Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.Ademais, ressalto, que a concessão da referida medida
não traz grave dano a parte ré, pois, uma vez comprovado que o empréstimo é legal, os descontos poderão ser efetuados mensalmente
e com as devidas correções.Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A se abstenha de realizar descontos referentes a empréstimos consignados na pensão e aposentadoria da autora, sob pena de
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) caso realize nova cobrança referente aos contratos ativos. Para tanto, seja oficiado o INSS a

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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