Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2101
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ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada
em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).Dessa maneira, encontra-se plausível a tutela perseguida pela
parte autora em busca de seu crédito, uma vez que, ao constatar a inadimplência da parte ré, constituiu-a mora mediante notificação
extrajudicial, requisito cuja presença implica no desenvolvimento válido e regular do feito, manejando a presente ação, dentro dos
ditames legais estatuídos pelo Decreto-Lei n.º 911/69, revigorado pela Leis n.º 10.931/04 e nº. 13.043/14.Reforça, ainda, o entendimento
supra, o Enunciado Sumular n.º 72, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:Súmula 72: A comprovação da mora
é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Ademais, insurge-se neste momento a aplicação do princípio do
pacta sunt servanda, bem decantado e referenciado nos digestos pátrios, escólios doutrinários e jurisprudenciais, como de imperiosa
correlação quando da análise contratual, por dotar o contrato de força obrigatória, ante a segurança jurídica que molda, privilegiando a
autonomia da vontade e as manifestações volitivas quando da feitura e elaboração formal de suas cláusulas.Frise-se que, apesar de o
referido princípio ser relativizado diante da cláusula geral da boa-fé objetiva e da função social do contrato, no caso em exame, como
não foi alegada qualquer abusividade, deve o contrato ser mantido.Destarte, diante das argumentações trazidas a cabo pela inicial, com
supedâneo no lastro probatório preciso e claro, trazidos aos autos pela parte autora, demais disso, face à ausência de teses defensivas,
outro caminho não há a ser percorrido senão o de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor,
consoante a literalidade do dispositivo encartado no § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.IV - Dispositivo:Ex positis, observada a
argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, forte no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, c/c o art. 487, inc. I, do
CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão interlocutória às fls. 28/31, ao que passo a declarar, em favor do
credor fiduciário, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, devidamente especificado
na inicial e no contrato, sendo observado o conteúdo do art. 2º, do referido diploma legislativo.Condeno, a parte ré, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.P.R.I.Maceió,03 de maio de 2018.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: NELSON PASCHOALOOTTO (OAB 20565/CE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo
0722379-98.2016.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra S/A - Autos
n° 0722379-98.2016.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Safra S/A Réu: Douglas Richer e Silva
Nascimento DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria, para que realize a atualização do valor referente à quitação do contrato
objeto desta ação, nos termos da decisão as fls. 73/75. Maceió(AL), 03 de maio de 2018.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL)
- Processo 0722545-96.2017.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S.A - Autos n° 0722545-96.2017.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor:
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A Réu: Diego Felipe da S Oliveira DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo
de dez dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 38. Maceió(AL), 03 de maio de 2018.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: WANESKA SHIRLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10049/AL) - Processo 0722751-86.2012.8.02.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra S/A - Autos n° 0722751-86.2012.8.02.0001 Ação:
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Safra S/A Réu: JOSE RUBEM FONSECA DE LIMA DESPACHO Intime-se
pessoalmente a parte Autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o
que entender de direito, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito.Maceió(AL), 03 de maio de 2018.Luciano Andrade
de Souza Juiz de Direito
ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/AL) - Processo 0722934-57.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0722934-57.2012.8.02.0001
Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Daniela Silva dos
Santos SENTENÇATrata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face
de Daniela Silva dos Santos, todos devidamente qualificados nos autosO processo seguiu os trâmites legais, sendo que, antes da
manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por
fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fl.40). Por força da transação
os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC.É o relatório. Decido.Na forma do
disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos,
resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente
capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal
ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto
no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por
encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos
os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do
Novo CPC.Custas solvidas ante à previsão do art. 90, §3º, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios.Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.P.R.I.Maceió,03 de maio de 2018.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: EDNALDO LEMOS DOS S FILHO (OAB 5273/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL) - Processo 072307423.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - REQUERENTE: CICERA ALINE GOMES DA SILVA - REQUERIDO: Banco
Santander Banespa S/A e outro - Autos n° 0723074-23.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: CICERA ALINE
GOMES DA SILVA Requerido: Banco Santander Banespa S/A e outro DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que já houve
a prolação da sentença e sua ratificação por meio de acórdão, sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto,
determino a baixa dos presentes autos, bem como o prosseguimento da demanda nos autos do cumprimento de sentença.Maceió(AL),
03 de maio de 2018.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA (OAB 4531/AL), JOSÉ QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP) - Processo 072307423.2014.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0723074-23.2014.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Dano Moral - EXEQUENTE:
CICERA ALINE GOMES DA SILVA - EXECUTADO: Banco Santander Banespa S/A e outro - Autos n° 0723074-23.2014.8.02.0001/01
Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: CICERA ALINE GOMES DA SILVA Executado: Banco Santander Banespa S/A e outro
DESPACHO Considerando o inteiro teor do pedido executório, atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino
a Escrivania que promova a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia de R$
76.009,20 (setenta e seis mil, nove reais e vinte centavos), devidamente atualizada até a data do pagamento, e conforme memória
discriminada do débito confeccionada pela parte exequente. Ressalte-se que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento” (art. 523, §1º, do CPC).
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem a manifestação do executado, este poderá impugnar os cálculos do exequente na
forma do art. 525 do CPC. Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC), deve a parte
executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a
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