Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1952
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que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento,
defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa da necessitada.II- Do valor
da causa:Consoante prescreve o CPC/2015, o valor a ser conferido às causas relativas à modificação de ato jurídico deve corresponder
ao montante referente ao ato ou à parte controvertida. Nesses termos, está o art. 292, inc. II: Art. 292. O valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: [...]II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (Grifei).No caso dos autos, não
existe dificuldade para tal fixação, vez que a parte autora conhece o valor integral do contrato e sua parte incontroversa, haja vista que
apresenta planilha com tais valores, o que não justifica a utilização do valor de alçada. Assim, deve haver a correção do valor atribuído
à causa.III - Conclusão:Diante do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, consoante indicado no item acima, sob pena de indeferimento
da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC/2015) e a extinção do feito sem a resolução do mérito (art. 485, inc. I, do CPC/2015).Publique-se.
Intime-se. Maceió , 12 de setembro de 2017.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0723509-89.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: Daniel da Silva Santos - Autos n° 0723509-89.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:
Daniel da Silva Santos Réu: Banco Panamericano S/A DESPACHO Consoante prescreve o CPC/2015, o valor a ser conferido às causas
relativas à modificação de ato jurídico deve corresponder ao montante referente ao ato ou à parte controvertida. Nesses termos, está
o art. 292, inc. II: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]II - na ação que tiver por objeto a
existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua
parte controvertida; (Grifei).No caso dos autos, não existe dificuldade para tal fixação, vez que a parte autora conhece o valor integral do
contrato e sua parte incontroversa, haja vista que apresenta planilha com tais valores, o que não justifica a utilização do valor de alçada.
Assim, deve haver a correção do valor atribuído à causa.Nesse contexto, emende-se a inicial para que a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, corrija o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 CPC/2015) e a consequente extinção do
feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/2015).Maceió(AL), 11 de setembro de 2017.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), DIEGO CAVALCANTE BARROS (OAB 11570/AL), ORLANDO DE
MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/AL) - Processo 0723642-68.2016.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado
Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: Fernando José Lima Medeiros - Termo de Assentada : (...) Assim, determinou o
MM Juízo a redesignação da audiência, a ser realizada no dia 04 de dezembro de 2017, às 16 (dezesseis) horas.
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) - Processo 0723763-62.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: João Paulo Henrique de Lima - Autos nº: 0723763-62.2017.8.02.0001Ação: Procedimento
OrdinárioAutor: João Paulo Henrique de LimaRéu: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃOTrata-se de
Ação Revisional de Contrato, proposta por João Paulo Henrique de Lima, em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento.É o relatório. Decido.I - Da audiência de conciliação:O art. 319, do CPC/2015, traz em seu bojo os requisitos da petição
inicial, elencando, dentre outros, a opção pela realização ou não da audiência de conciliação, consoante segue: Art. 319. A petição inicial
indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência
de conciliação ou de mediação. (Grifei).Nesse contexto, faz-se necessário que na exordial a parte autora deixe claro o seu interesse
na realização da audiência de conciliação.II - Do valor da causa:Consoante prescreve o CPC/2015, o valor a ser conferido às causas
relativas à modificação de ato jurídico deve corresponder ao montante referente ao ato ou à parte controvertida. Nesses termos, está
o art. 292, inc. II: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]II - na ação que tiver por objeto a
existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua
parte controvertida; (Grifei).No caso dos autos, não existe dificuldade para tal fixação, vez que a parte autora conhece o valor integral do
contrato e sua parte incontroversa, haja vista que apresenta planilha com tais valores, o que não justifica a utilização do valor de alçada.
Assim, deve haver a correção do valor atribuído à causa.III - Conclusão:Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, indicar interesse pela realização de audiência de conciliação nos moldes do art. 319, VII do CPC/2015, fixar
o valor da causa dentro dos parâmetros legais, consoante indicado no item anterior, e recolher o complemento das custas processuais
devidas, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC/2015) e a extinção do feito sem a
resolução do mérito (art. 485, inc. I, do CPC/2015).Publique-se. Intime-se.Maceió , 12 de setembro de 2017.Luciano Andrade de Souza
Juiz de Direito
ADV: MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA (OAB 8384/AL) - Processo 0724003-51.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Capitalização / Anatocismo - AUTOR: Jadson Marcio Martins - Autos nº: 0724003-51.2017.8.02.0001Ação: Procedimento OrdinárioAutor:
Jadson Marcio MartinsRéu: Aymore Credito Financiamento e Inv S/A DECISÃOTrata-se de ação revisional de contrato de financiamento
de veículo com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, proposta por Jadson Marceio Martins, por meio de advogado, em face de
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a parte autora o diferimento
do pagamento das custas ao final do processo.É o breve relatório. Decido.I - Do pagamento das custas ao final do processo: Dispõe o art.
82 do CPC/2015 que “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena
satisfação do direito reconhecido no título”.Nessa senda, impende destacar que o recolhimento das custas iniciais é a regra adotada
pelo CPC/2015, sendo excepcionada na hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no
presente caso.Consequentemente, não deve ser concedido o pedido ora examinado.II - Do valor da causa:Consoante prescreve o
CPC/2015, o valor a ser conferido às causas relativas à modificação de ato jurídico deve corresponder ao montante referente ao ato ou
à parte controvertida. Nesses termos, está o art. 292, inc. II: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e
será: [...]II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão
de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (Grifei).No caso dos autos, não existe dificuldade para tal fixação, vez que
a parte autora conhece o valor integral do contrato e sua parte incontroversa, haja vista que apresenta planilha com tais valores, o que
não justifica a utilização do valor de alçada. Assim, deve haver a correção do valor atribuído à causa.III - Da audiência de conciliação:O
art. 319, do CPC/2015, traz em seu bojo os requisitos da petição inicial, elencando, dentre outros, a opção pela realização ou não da
audiência de conciliação, consoante segue: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o
estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV
- o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (Grifei).Nesse contexto, faz-se
necessário que na exordial a parte autora deixe claro o seu interesse na realização da audiência de conciliação.IV - Conclusão:Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º