Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1629
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RELAÇÃO Nº 0097/2016
ADV: PATRÍCIA FERREIRA ROCHA (OAB 7077/AL), GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL) - Processo
0700080-97.2016.8.02.0205 - Procedimento Sumário - Dano Moral - AUTORA: Islane Gomes dos Santos - RÉ: Boaterra Veículos LtdaConcessionária General Motors - SENTENÇADispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.Passo a decidir.I
- DAS PRELIMINARESa) Preliminar de inépciaA demandada Boa Terra requer a extinção do feito sob a alegação de inépcia da inicial em
razão da não especificação do valor da indenização por danos morais.Quanto a esta preliminar cabe esclarecer que quando da vigência
do CPC/1973 o autor da ação poderia deixar de atribuir valor ao dano moral, deixando a cargo do magistrado a sua quantificação. Com
a entrada em vigor do CPC/2015 passou a ser exigência a atribuição de valor preciso, inclusive na ação indenizatória fundada em dano
moral, vedada a formulação de pedido genérico. É o que dispõe o art. 292, V:”Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da
reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” No caso em tela, em que a ação
foi proposta em 19/04/2016, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não se verifica a especificação de qualquer valor
por parte da autora, o que enseja o acolhimento da presente preliminar pela inépcia (art.. 330, I c/c § 1º II, CPC) e consequente extinção
do feito. Pelo exposto, declaro a extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a inépcia da inicial, com fulcro no art. 485,
I, do CPC/2015.Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9.099/95). P. R. I.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.
Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo (OAB 9810/AL)
PATRÍCIA FERREIRA ROCHA (OAB 7077/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2016
ADV: JOSÉ DE SOUZA SANTOS - Processo 0700067-98.2016.8.02.0205 - Petição - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE:
José Cícero da Silva - DESPACHO Diante da devolução do AR sem que houvesse citação, decorrente do endereço estar insuficiente,
conforme fls. 27 dos autos, o autor apresentou o endereço da matriz, como se vê às fls. 28 e 29, deste modo, designe a Secretaria
nova data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, expedindo citação no endereço indicado às folhas
supracitadas.Cumpra-se.Maceió(AL), 16 de maio de 2016.Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: JOSÉ DE SOUZA SANTOS - Processo 0700067-98.2016.8.02.0205 - Petição - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE:
José Cícero da Silva - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 07/06/2016 Hora 09:45 Local: Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: PEDRO FRANÇA TAVARES SOUZA (OAB 12463/AL) - Processo 0700097-36.2016.8.02.0205 - Procedimento Ordinário Empréstimo consignado - AUTOR: José Severino do Nascimento - RECEBO a Inicial em todos os seus termos.Quanto ao pedido de
Tutela Provisória de Urgência, passo a INDEFERÍ-LO, dada a não satisfação dos pressupostos legais, notadamente no que tange a
probabilidade do direito alegado, conforme exige art. 300 do CPC/2015. No caso em exame, infere-se da inicial, conforme reconhece o
autor, que os empréstimos consignados em questão efetivamente foram contratados, sendo sua irresignação especificamente quanto
aos descontos efetuados em seu contracheque em montante superior a 35%. É manifestamente infundado o pleito de devolução dos
valores feito em sede de tutela antecipada, pois mesmo que parte dos descontos supere o montante de 35%, resta incontroverso que os
empréstimos foram efetivamente contratados.Quanto ao pedido de limitação dos descontos e valor não superior a 35% dos proventos de
aposentadoria, deixo para me manifestar sobre o pleito quando da análise definitiva do mérito, momento mais apropriado, em cognição
exauriente. DETERMINO, ainda, a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, inciso VII do CDC, o que se justifica em razão da
flagrante hipossuficiência da parte autora. Determino, então, que os réus juntem aos autos os contratos de empréstimos consignados
formulados pelo autor;
ADV: PEDRO FRANÇA TAVARES SOUZA (OAB 12463/AL) - Processo 0700097-36.2016.8.02.0205 - Procedimento Ordinário Empréstimo consignado - AUTOR: José Severino do Nascimento - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 07/06/2016 Hora 08:42
Local: Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: ANNE CAROLINNE BARBOSA DE BRITO (OAB 10902/AL), THIAGO BARBOSA DE BRITO (OAB 13015/AL) - Processo
0700111-20.2016.8.02.0205 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: José Izodorio dos
Santos - RECEBO a INICIAL eDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAde URGÊNCIA,o que faço com fulcro nos artigos 297 e
300, $2º, do CPC/2015, paraDETERMINAR: A) que os(a) demandados(a), Banco BMG S/A, providencie a IMEDIATA suspensão dos
descontos sobre o contracheque do autor, Sr. José Izodorio dos Santos, CPF nº. 381.682.004-20, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento, contada a partir dos 5 dias seguintes intimação da presente decisão, que desde já arbitro em R$ 300,00 (trezentos
reais);B) A INCLUSÃO do processo na pauta de audiências;C)a citação da demandada a fim de comparecer à audiência de conciliação,
instrução e julgamento, com as advertências de praxe. D) a intimação do demandante para comparecer à audiência, advertindo-o das
implicações jurídicas face o não comparecimento; E) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte demandante,
com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática do demandante na relação jurídica delineada, cabendo ao
réu juntar aos autos os documentos solicitados pelo autor na inicial.
ADV: ANNE CAROLINNE BARBOSA DE BRITO (OAB 10902/AL), THIAGO BARBOSA DE BRITO (OAB 13015/AL) - Processo
0700111-20.2016.8.02.0205 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: José Izodorio dos
Santos - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 07/06/2016 Hora 09:03 Local: Conciliação 1 Situacão: Pendente
ADV: CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL) - Processo 0700119-94.2016.8.02.0205 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - AUTOR: Valter Cherry Santana - RECEBO a INICIAL eDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAde
URGÊNCIA,o que faço com fulcro nos artigos 297 e 300, $2º, do CPC/2015, paraDETERMINAR:que a demandado, Banco Bonsucesso
Consignado S/A, providencie em no máximo CINCO dias, a EXCLUSÃO do nome do(a) demandante, Sr(a). Valter Cherry Santana, CPF
- 021.951.915-38, de todos os eventuais órgãos de proteção ao crédito em que esteja cadastrado(a), em relação ao(s) Débito(s) objeto
da presente lide,sob pena de multa diária em caso de descumprimento que, desde já, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais); DEFIRO o
pedido de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, inciso VII do CDC, o que se justifica em razão da flagrante hipossuficiência
da parte autora. Determino, então, que a parte ré junte aos autos documentos que demonstrem a inadimplência do autor;
ADV: CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL) - Processo 0700119-94.2016.8.02.0205 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - AUTOR: Valter Cherry Santana - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 07/06/2016 Hora 09:24 Local:
Conciliação 1 Situacão: Pendente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º