Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1455
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como negar o direito à compensação do dia ou horas trabalhados, sob pena de ensejar nítida constatação do enriquecimento sem causa
da Administração Pública em detrimento do serviço prestado, embora formalmente não reconhecido como extraordinário. Ademais,
conforme disciplinam as Resoluções nºs 03/2006 e 12/2008, a contrapartida do Tribunal aos servidores que trabalhem em Plantão
Judiciário há de ser feita mediante compensação de horas, não necessariamente por retribuição pecuniária.
Assim, preservando o princípio da boa-fé objetiva e da confiança na relação entre os servidores e este egrégio Tribunal, vislumbrase plausível a compensação dos dias ou horas trabalhados. No mais, de acordo com o Ofício Circular nº 07/2011/GCGJ, os pedidos de
compensação devem ser formulados diretamente ao magistrado da respectiva unidade judiciária, apenas comunicando, via intrajus, à
Diretoria de Pessoal da Corregedoria, para fins de registro.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e de auxílio-alimentação, vez que ausentes os requisitos objetivos
do art. 41 da Lei Estadual nº 7.210/2010, ao passo que declaro o direito das servidoras de compensarem o dia ou horas trabalhados,
com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e nas Resoluções nºs 03/2006 e 12/2008.
À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, para arquivamento.
Publique-se. Maceió, 19 de agosto de 2015."
Processo TJ nº 02864-7.2015.001
Requerente: Ingridy Caroline Fagundes Ribeiro Alves
Objeto: Pedido de pagamento
DESPACHO: "Tratam os autos de pedido de pagamento de horas extras e de auxílio alimentação, formulado por Ingridy Caroline
Fagundes Ribeiro Alves, ocupante do cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, AJ-1, da Comarca de Igaci, em face da prestação de
serviços extraordinários durante os Plantões Judiciários, ocorridos nos dias 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de dezembro de 2014, e nos
dias 16 e 17 de maio do corrente ano.
Deixo de aprovar o Despacho GPAPJ nº 275/2015 (fls. 38/42), do Procurador-Geral do Poder Judiciário, e mantenho o entendimento
no sentido de que a servidora compense as horas extras trabalhadas, tendo em vista a decisão proferida no Mandado de Segurança
nº 2012.003413-2, assegurando aos seus impetrantes o direito à concessão das horas extras quando atendidos os critérios previstos
na Lei Estadual nº 7.210/2010, quais sejam, prévia e formal convocação Presidencial e/ou do Corregedor-Geral da Justiça, como prevê
o art. 41, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, ante a inexistência de um de seus requisitos objetivos, é de ser indeferido o
reconhecimento da prestação do serviço extraordinário, o que, por consequência, implica a ausência de direito quanto ao respectivo
pagamento pecuniário e, em tese, quanto à compensação lastreada na supracitada legislação.
Todavia, considerando que a requerente efetivamente laborou, de forma extraordinária, nos dias 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 de
dezembro de 2014 e nos dias 16 e 17 de maio do corrente ano, não há como negar o direito à compensação dos dias ou horas
trabalhados, sob pena de ensejar nítida constatação do enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do serviço
prestado, embora formalmente não reconhecido como extraordinário. Ademais, conforme disciplinam as Resoluções nºs 03/2006 e
12/2008, a contrapartida do Tribunal aos servidores que trabalhem em Plantão Judiciário há de ser feita mediante compensação de
horas, não necessariamente por retribuição pecuniária.
Assim, preservando o princípio da boa-fé objetiva e da confiança na relação entre os servidores e este Tribunal, vislumbra-se
plausível a possibilidade de compensação dos dias ou horas trabalhados. Para além, de acordo com o Ofício Circular nº 07/2011/GCGJ,
os pedidos de compensação devem ser formulados diretamente ao magistrado da respectiva unidade judiciária, apenas comunicando,
via intrajus, à Diretoria de Pessoal da Corregedoria, para fins de registro.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e de auxílio-alimentação, vez que ausentes os requisitos objetivos
do art. 41 da Lei Estadual nº 7.210/2010, ao passo que declaro o direito da servidora de compensar os dias ou horas trabalhados, com
base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e nas Resoluções nºs 03/2006 e 12/2008.
À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas, para arquivamento, decorrido o prazo legal.
Publique-se. Maceió,19 de agosto de 2015."
Processo nº 03149-3.2015.001
Requerente: Evandro Lira Belo
Objeto: Pagamento de horas extras
DESPACHO: "Trata-se de expediente formulado pelo servidor Evandro Lira Belo, Analista Judiciário da 7ª Vara Criminal da Capital,
no qual solicita o pagamento de remuneração por serviços extraordinários e de auxílio-alimentação, em razão da prestação de serviços
durante o Plantão Judiciário, ocorrido nos dias 13 e 14 de junho de 2015, conforme Portaria nº 280/2015, da Corregedoria-Geral da
Justiça (fl. 05).
Nos termos do Parecer PAPJ-02 nº 668/2015 (fls. 17/18) e do Despacho GPAPJ nº 2036/2015 (fl. 22/22v), ambos da ProcuradoriaGeral do Poder Judiciário, defiro o pedido, para autorizar o pagamento de remuneração por serviços extraordinários, no valor de
R$ 372,50 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), e de auxílio-alimentação, no valor de R$ 60,70 (sessenta reais e
setenta centavos), perfazendo o total de R$ 433,20 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte centavos), conforme informação de fl. 16.
Amparo legal nos artigos 66, V, e 78 da Lei Estadual nº 5.247/1991 c/c o art. 8º do Decreto Estadual nº 35.126/1991 e artigo 41, §3º, da
Lei Estadual nº 7.210/2010, art. 1º da Lei Estadual nº 7.489/2013 e artigo 12 do Ato Normativo nº 18/2015.
Ao Departamento Financeiro de Pessoal – DEFIP, para as providências cabíveis.
Em seguida, à Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, para anotações e posterior arquivamento. Publique-se. Maceió, 19
de agosto de 2015."
Processo nº 03523-0.2015.001
Interessado: Dalva Amélia Vasconcelos Lima
Objeto: Pagamento de serviços extraordinários
DESPACHO: “Trata-se de pedido para pagamento de remuneração por serviços extraordinários e de auxílio-alimentação,
formulado por Dalva Amélia Vasconcelos Lima, Escrivã, lotada na 9ª Vara Criminal da Capital, em razão da prestação de serviço
extraordinário durante o Plantão Judiciário, ocorrido nos dias 18 e 19 de julho deste ano, na referida vara, nos termos da Portaria nº
342/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça (fl. 03).
Nos termos do Parecer PAPJ-02 nº 676/2015 (fls. 14/15) e do Despacho GPAPJ nº 2035/2015 (fl.18), ambos da ProcuradoriaAdministrativa do Poder Judiciário, defiro o pedido, para autorizar o pagamento, a título de serviço extraordinário e de auxílioalimentação, referente ao período supramencionado, no valor total de R$ 566,46 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis
centavos), conforme informação de fl. 13, haja vista o preenchimento dos critérios previstos na Lei Estadual nº 7.210/2010.
Ao Departamento Financeiro de Pessoal – DEFIP, para as providências cabíveis.
Em seguida, à Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas, para anotações e arquivamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º