Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 934
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imediato, a decretação da prisão preventiva, não havendo necessidade, sempre, de recorrer as outras espécies de medidas cautelares
ou somente após o descumprimento de uma delas. Dos fatos colhidos do Inquérito Policial n. 061/2012-SERB e expostos na peça
ministerial, inferem-se a prova da materialidade dos crimes e os indícios de autoria em desfavor dos denunciados. Nesse sentido são
as interceptações telefônicas, os autos de apresentação e apreensão e os depoimentos e termos de declarações constantes nos autos.
Indícios também há da pertubação que o grupo vem causando à ordem pública e à paz social, razão pela qual faz-se necessário a
manutenção e decretação da medida cautelar, na forma acima narrada. Destarte, DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA de SILVIO
FARIAS DE LIMA, vulgo SILVIO MARCHANTE, JOSÉ ADILSON SANTOS DE JESUS, vulgo DILSINHO ou AMARELO, ou CÍCERO
PEDRO DA SILVA, JAILSON FEREIRA DE ARAÚJO, vulgo JEFERSON ou SAMUEL, WILLAMS JOSÉ SOUZA SANTOS, CARLOS
HENRIQUE DE LIMA SILVA, vulgo BATATA OU HENRIQUE, com fulcro na garantia da ordem pública, bem como para a aplicação da
lei penal. Outrossim, DETERMINAMOS que sejam intimadas as seguintes testemunhas arroladas pelo órgão ministerial: 1. EVERALDO
LEITE, gerente do Banco do Brasil, agência do município de Batalha/AL, qualificado às fls.07; 2. CÍCERO BARBOSA SALSA, funcionário
do Banco do Brasil, agência do município de Batalha/AL, qualificado às fls.07; 3. REJIVAN DA SILVA, funcionário do Banco do Brasil,
agência do município de Batalha/AL, qualificado às fls.07; 4. AUSTERLÍGENES DA SILVA SOUTO, Policial Civil, lotado na SERB,
qualificado ás fls.68; Ademais, remetam-se os presentes autos à Autoridade Policial, para que prossiga com as investigações no sentido
de identificar outros supostos integrantes do sobredito bando criminoso. Do exposto, citem-se os acusados, por todo o teor da Denúncia,
fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias e requeiram as diligências
que entenderem necessárias. Assim, apresentadas as defesas, inclua-se o processo na pauta designando o dia às para realização da
audiência de instrução e julgamento, caso seja dado seguimento ao feito após a apreciação das respostas à acusação. Notifiquem-se
o Ministério Público, bem como os patronos dos acusados. Comunique-se a Sra. Distribuidora, para fazer anotação devida da denúncia
recebida, conforme provimento sob nº 08/99 da CGJ. Cumpra-se. Intimações necessárias. Maceió/AL, 12 de março de 2013. JUÍZES
DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
ALDO JOSÉ REIS DE ARAÚJO (OAB 5467/AL)
Jany Eyre Almeida Conde Vidal (OAB 9387/AL)
João Cesar Ribeiro de Albuquerque (OAB 5569/AL)
Nadir Cancio de Albuquerque (OAB 10415/AL)
Roberta Machado Rodrigues Calheiros
Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL)
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1 º JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE MACEIÓ
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ SOUSA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2013
ADV: RAFAEL ALMEIDA ONOFRE (OAB 8334/AL) - Processo 0007699-67.2007.8.02.0001 (001.07.007699-9) - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Processo e Procedimento - AUTOR: Condomínio do Edifíco Dona Luiza- RÉ: Silvana Maria Tenório Sabino
Toledo- Autos nº: 0007699-67.2007.8.02.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Condomínio do Edifíco Dona Luiza
Réu: Silvana Maria Tenório Sabino Toledo Intimando(a)(s): Silvana Maria Tenório Sabino Toledo, Rua Hélio Pradines, 148, Edifício Dona
Luiza - Apartamento 702, Ponta Verde - CEP 57035-220, Maceió-AL, CPF 678.058.414-20 EDITAL DE INTIMAÇÃO HASTA PÚBLICA
COM PRAZO DE 30 DIAS Hasta Pública: Praça e Leilão. Local: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió/AL - Data(s): 21/06/2013
e 12/07/2013 - Horário(s): 10:00 horas. Descrição do(s) Bem(ns): 01 (um) bem imóvel. apartamento residencial sob o nº 702, tipo B2,
encravado no 7º andar, do Edifício “Dona Luíza”, situado no(a) Rua Hélio Pradines, 148, Edifício Dona Luiza - Apartamento 702, Ponta
Verde, Maceió-AL, Livro 2 do Registro-Geral, matrícula 65921, Ficha 01 do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió(AL), composto
dos seguintes cômodos: Na parte social terraço, sala única, hall, dois quartos com varanda, uma suíte e dois banheiros; Na parte de
serviço, cozinha, área de serviço, quarto e banheiro de empregada, possuindo área privativa de 125,16 metros quadrados, área ideal
no estacionamento de 30,00 metros quadrados, e área ideal comum de 46,04 metros quadrados. Correspondendo-lhes no terreno uma
fração ideal de 3.3110% e uma área total de 201,20 metros quadrados, cabendo 02(duas) no estacionamento. O referido edifício está
edificado em terreno constituído dos lotes 6 e 7, do complemento do Loteamento Santo Inácio de Loyola, com os seguintes limites e
metragens: Pela frente com a Rua Hélio Pradines e mede 30,00 metros, pelos fundos com terreno do desmembramento Mariopólis e
mede 30,00 metros, pelo lado direito com a Rua Noel Nutels e mede 30,60 metros, pelo lado esquerdo com o lote 05 onde foi erguido
o Edifício Sérgio I e mede 30,60 metros. Revestimentos de banheiro e cozinha (paredes), armários, pisos sem avarias, portas em
perfeito estado, sala forrado com gesso, e demais cômodos laje comum, avaliado em R$ 250,00(duzentos e cinquenta mil reais) .
Com Ônus: Taxa condominial. Sem informação nos autos da existência de outros ônus. Sem Recursos ou Pendências alegadas nos
autos. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) da realização da venda judicial do(s)
bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os
bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não
se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e,
dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686,
inciso VI, e § 3º, do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 21 de maio de 2013 Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo
Juiz(a) de Direito
Rafael Almeida Onofre (OAB 8334/AL)
Interior Por Comarcas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º