Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 784
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ADV: MARIA NAZARÉ PONTES DE ALMEIDA (OAB 2191/AL), SILVÂNIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA (OAB 8022/AL),
CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL), SOLANGE RIBEIRO
ROCHA (OAB 1393/AL), JOSÉ CARLOS RIBEIRO ROCHA (OAB 3571/AL) - Processo 0008142-91.2002.8.02.0001 (001.02.008142-2) Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Geni Mariano dos Santos- INVTE: FERNANSDO MARIANO DOS SANTOS- Nesta
fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art. 1.026, do CPC, especialmente
no que pertine à descrição dos bens do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos aos mesmos. Finalmente, foram
recolhidos o imposto de transmissão causa mortis e a respectiva multa. Diante do exposto, JULGO, por sentença, a partilha dos bens
do espólio, de acordo com o acordo realizado em audiência, conforme termo de assentada de fls. 226/228, complementado pelo termo
de assentada de fls. 291/292, nos seguintes termos: (...) a.1) quanto ao espólio de Mariano Henrique dos Santos, uma quota parte de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para os seguintes herdeiros, Fernando Mariano dos Santos, Antônio Mariano dos Santos,
Jarbas Mariano dos Santos, Maria Betânia dos Santos, José Mariano dos Santos, Maria José Mariano dos Santos, Genival Mariano
dos Santos, Beroaldo Mariano dos Santos e Beronildo Mariano dos Santos. Quanto ao herdeiro Jarbas Mariano dos Santos, em lugar
incerto e desconhecido, a quota parte deste será depositada em conta judicial à disposição deste Juízo; a.2) quanto ao espólio de Maria
Anunciada dos Santos, uma quota parte de R$ 3.928,57 (três mil e novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), para os
seguintes herdeiros: Fernando Mariano dos Santos, Antônio Mariano dos Santos, Jarbas Mariano dos Santos, José Mariano dos Santos
e Genival Mariano dos Santos; b) que o valor existente na
conta do Banco do Brasil, conforme documento de fls. 210, no montante de R$ 11.728,89 (onze mil e setecentos e vinte e oito
reais e oitenta e nove centavos), mais os acréscimos legais que houver será dividido em 09 (nove) partes iguais, para os seguintes
herdeiros, Fernando Mariano dos Santos, Antônio Mariano dos Santos, Jarbas Mariano dos Santos, Maria Betânia dos Santos, José
Mariano dos Santos, Maria José Mariano dos Santos, Genival Mariano dos Santos, Beroaldo Mariano dos Santos e Beronildo Mariano
dos Santos. Quanto ao herdeiro Jarbas Mariano dos Santos, em lugar incerto e desconhecido, a quota parte deste será depositada em
conta judicial à disposição deste Juízo; (...) Desocupado o imóvel, deverá ser expedido alvará judicial para a venda do bem a terceiro
pelo valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no nome das herdeiras, Maria Betânia dos Santos e Maria José Mariano dos
Santos, devendo fazer constar do alvará que o terceiro adquirente deverá depositar o valor total da aquisição em conta judicial do
espólio, sob pena de invalidade do negócio realizado. (...) Desta forma, resta pendente o resgate da importância depositada em conta
judicial, referente a alienação do único bem imóvel do espólio, que será partilhada igualmente entre os herdeiros, Fernando Mariano dos
Santos, Antônio Mariano dos Santos, José Mariano dos Santos, Genival Mariano dos Santos, Jarbas Mariano dos Santos, Maria Betânia
dos Santos, Maria José Mariano dos Santos, Beroaldo Mariano dos Santos, Beronildo Mariano dos Santos, Geni Mariano dos Santos e
Jailza Mariano dos Santos. Entretanto, para o resgate das quotas hereditárias, no que diz respeito aos herdeiros, Jarbas Mariano dos
Santos, Maria Betânia dos Santos, Maria José Mariano dos Santos, Beroaldo Mariano dos Santos e Beronildo Mariano dos Santos,
devem os mesmos regularizar as respectivas representações processuais. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, conforme acima estabelecido.
Sem custas. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: PAULO SILVEIRA DE M. FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 0020859-91.2009.8.02.0001 (001.09.020859-6) - Inventário
- Inventário e Partilha - INVTE: José Roberto da Silva Moura- HERDEIRO: Maria Gessy de Torres Moura e outros - INVDO: JOSÉ
PEREIRA DE MOURA e outro - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Intime-se, por meio do seu advogado, o inventariante José
Roberto da Silva Moura para: 1. Juntar as certidões de quitação fiscal da Fazenda Pública Federal, em nome dos falecidos, José Pereira
de Moura e Ivanize da Silva Moura; 2. Apresentar a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Estadual, em nome do inventariado
José Pereira de Moura. Prazo de 10 (dez) dias. Segue sentença em 02 (duas) laudas. P. Intimem-se.
ADV: PAULO SILVEIRA DE M. FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 0020859-91.2009.8.02.0001 (001.09.020859-6) - Inventário
- Inventário e Partilha - INVTE: José Roberto da Silva Moura- HERDEIRO: Maria Gessy de Torres Moura e outros - INVDO: JOSÉ
PEREIRA DE MOURA e outro - Nesta fase, verifica-se que o processo encontra-se devidamente instruído, obedecidos os requisitos
legais do art. 1026, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição dos bens do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos
relativos aos mesmos. Finalmente, foram pagas as custas processuais e recolhido o imposto de transmissão causa mortis e respectiva
multa. Diante do exposto, JULGO, por sentença, a partilha dos bens do espólio, de acordo com o esboço de partilha apresentado, às
fls. 99/102, para DETERMINAR a expedição dos formais de partilha, em favor do inventariante e herdeiro descendente José Roberto
da Silva Moura e dos herdeiros por transmissão em razão do falecimento do Sr. Paulo Sérgio da Silva Moura, Kamila Cristina de
Albuquerque Moura e Paulo Sergio da Silva Moura Júnior, menores assistidos por sua mãe Maria Lúcia de Albuquerque Moura. Ficam
ressalvados os direitos de terceiros. Entretanto, para a expedição dos competentes formais de partilha deve o inventariante José
Roberto da Silva Moura juntar as certidões de quitação fiscal da Fazenda Pública Federal, em
nome dos inventariados, bem assim a certidão de quitação fiscal da Fazenda Pública Estadual, em nome do inventariado José
Pereira de Moura. Cumprida a determinação, dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Por fim,
expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas pagas. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0027438-50.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Erivaldo Lima de Almeida- Trata-se de processo de alvará judicial, no qual o requerente
Erivaldo Lima de Almeida, incapaz, representado por sua esposa e curadora Maria do Carmo dos Santos Alves de Almeida, pleiteou
o resgate da quantia referente ao P.A.S.E.P. de titularidade dos seus falecidos pais, Hélio de Almeida e Maria Farias Lima de Almeida,
junto a Justiça Itinerante. O processo foi julgado por sentença às 17/18, através da Justiça Itinerante. Expedido o competente alvará às
fls. 19/20. Diante do exposto, arquivem-se os autos. P.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0027513-89.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Jacilane Eglaise dos Santos- Trata-se de processo de alvará judicial, no qual a requerente e
herdeira descendente Jacilane Eglaise dos Santos pleiteou o resgate do F.G.T.S de titularidade de sua falecida mãe Berenice Benedita
dos Santos, junto a Justiça Itinerante. O processo foi julgado às 10/11, através da Justiça Itinerante. Expedido o competente alvará às fls.
12/13. Diante do exposto, arquivem-se os autos. P.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0035120-90.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Geraldo Rodrigues da Silva- Observado o pedido de fls. 28v., referente a extinção deste
processo sem a apreciação do mérito, tendo em vista a inexistência de valores a serem resgatados de titularidade do espólio, conforme
documentos de fls. 25, cabível é a extinção do presente processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV e VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Cumpridas as providências de praxe,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º