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TJAL 31/01/2012 -Pág. 97 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 31/01/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano III - Edição 625

97

da respectiva circunscrição a averbação do decidido á margem do assento do casamento, expedindo-se para tanto, cópia da presente
Sentença, e as outras informações de Lei. “ Pela ordem os advogados dos requerentes pedem a dispensa do prazo do trânsito em
julgado da presente decisão, o que foi deferido sem oposição ministerial. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________, Maria Solange Galvão Evaristo, Escrivã substituta, digitei.
Jose Alberto Ramos
Juiz de Direito
José Nildo Garcia da Silva “Van”
Autor
Defensora pública
Maria Aparecida de Sousa da Silva
Defensora Pública
Ministério Público
Autos n° 0000772-87.2011.8.02.0052
Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil
Requerente: Cleoneide Augustinho da Silva “Neide” e outro
Requerido: Este Juízo
SENTENÇA
Vistos, etc.
CLEONEIDE AUGUSTINHO DA SILVA e SIMONE AUGUSTINHO DA SILVA, devidamente qualificadas na inicial por meio da
Defensora Pública Municipal de Ibateguara, afirmam que quando da lavratura de suas Certidões de Nascimento, o Oficial do Serviço
Registral cometeu um equívoco grafando erroneamente como nome de sua genitora, MARIA CICERA DOS SANTOS, quando na verdade
deveria constar, MARIA CICERA MIGUEL DOS SANTOS, bemo como na Certidão de SIMONE AUGUSTINHO DA SILVA, consta como
nome de seu genitor, ELUIZIO AUGUSTINHO DA SILVA, quando na verdade deveria constar ALUIZIO AUGUSTINHO DA SILVA, e por
esta razão requerem a retificação em seus Registros de Nascimento, nos quais foram omitido o sobrenome MIGUEL da genitora das
mesmas, e grafado erroneamente o nome do genitor de SIMONE AUGUSTINHO DA SILVA em sua Certidão de Nascimento. Veio a
inicial instruída com documentos.
Com vistas, o representante do Ministério Público, em seu pronunciamento às fls. 16 v, opinou pelo julgamento antecipado da lide
dando provimento ao pedido autoral.
No essencial, é o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de retificação de registro civil, onde as requerentes, CLEONEIDE AUGUSTINHO DA SILVA e SIMONE AUGUSTINHO
DA SILVA, pleiteiam a retificação em seus Registros Civis para incluir o sobrenome MIGUEL no nome da genitora das mesmas, bem
como passar a constar na Certidão de SIMONE AUGUSTINHO DA SILVA, o nome correto de seu genitor .
Faz-se o julgamento antecipado da lide, haja vista se tratar de matéria amparada pelo art. 330 do CPC. Veja-se:
Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
A lei nº. 6.015/73, que rege os registros públicos, assim estabelece:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e
instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados,
no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Dá análise dos autos verifica-se que as requerentes são irmãs (fls. 08 e 09) e conforme suas Certidões de Nascimento, consta
como nome da genitora das mesmas, MARIA CICERA DOS SANTOS, no entanto, consoante cópia dos documentos de RG, CPF, título
de eleitor e Certidão de Nascimento da genitora das requerentes (fls. 10/11), seu nome consta como, MARIA CICERA MIGUEL DOS
SANTOS. Portanto, verifica-se que os documentos pessoais da genitora das requerentes comprovam neste caso, que realmente foi
omitido o seu sobrenome, MIGUEL, nos respectivos Registros de Nascimento das requerentes.
Quanto a Certidão de Nascimento de SIMONE AGUSTINHO DA SILVA, verifica-se pela análise das cópias das Certidões de
Nascimento das requerentes de fls. 08/09, que as mesmas possuem os mesmos avós maternos e paternos, concluindo-se portanto,
serem estas irmãs, e por isso tem-se por comprovado que realmente o nome do genitor de SIMONE AGUSTINHO DA SILVA é o Sr.
ALUIZIO AUGUSTINHO DA SILVA.
As Requerentes cumpriram todas as formalidades exigidas por lei, e demonstraram o alegado, através das provas carreadas aos
autos.
Ante o exposto, por tudo o mais do que dos autos constam, e a vista do parecer favorável do representante do Ministério Público,
JULGO A PRESENTE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, PROCEDENTE, determinando a expedição de mandado
de averbação ao cartório de registro civil competente para que este proceda à inclusão do sobrenome, MIGUEL, da genitora das
requerentes em seus Registros Civis, para constar MARIA CICERA MIGUEL DOS SANTOS onde se lê MARIA CICERA DOS SANTOS,
devendo ainda, passar a constar na Certidão de Nascimento de SIMONE AUGUSTINHO DA SILVA, o nome correto de seu genitor, qual
seja, ALUIZIO AUGUSTINHO DA SILVA, onde se lê ELUIZIO AUGUSTINHO DA SILVA .
Sem custas e honorários ante o benefício da gratuidade da justiça.
P. R. I.
São José da Laje,09 de janeiro de 2012.
Jose Alberto Ramos
Juiz de Direito

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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