Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 595
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Mariana Elis Navarro Toledo (OAB 8510/AL)
Miriam Teixeira de Assunção (OAB 4018/AL)
Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL)
Raimundo José Cabral de Freitas (OAB 2266/AL)
Silvana Marques da Silva (OAB 4389/AL)
Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)
Thais Cavalcanti Albuquerque Ramos (OAB 7324/AL)
Thaís Lima Alves Correia (OAB 6628/AL)
Valdemir Lins Fragoso (OAB 1648/AL)
Victor Soares Inojosa (OAB 8480/AL)
23ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA GABRIELA DALBONI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2011
ADV: FABRÍZIO ARAÚJO ALMEIDA (OAB 7677/AL) - Processo 0004148-84.2004.8.02.0001 (001.04.004148-5) - Procedimento
Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - AUTORA: Elane Ventura dos Santos- RÉU: Cícero Luiz dos Santos- Isto posto,
considerando as provas carreadas nos autos e o que mais dos autos consta, bem como parecer favorável do Ministério Público, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que Cícero Luiz dos Santos é pai biológico de Elane Ventura dos Santos e, para condenar o
réu ao pagamento de pensão alimentícia fixada acima, devidos a partir da citação do requerido (16 de março de 2005, fls.20 v.). Sirvase desta como mandado para a devida averbação na Certidão de Nascimento nº 48047, Fls. 79 v., do Livro nº A - 145, do Cartório de
Registro Civil - 3º Distrito desta Comarca, acrescentando-se o nome do pai biológico, a saber: Cícero Luiz dos Santos , e avós paternos
Luiz Inácio dos Santos e Filomena Maria da Conceição, mantendo o mesmo nome da requerente. Sem custas, em face da assistência
judiciária. Determino, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: JOSÉ IVO QUEIROZ DE BULHÕES (OAB 5870/AL), IVANILDO VENTURA DA SILVA (OAB 1354/AL) - Processo 001265995.2009.8.02.0001 (001.09.012659-0) - Procedimento Ordinário - Alimentos - AUTOR: A. A. de L.- RÉ: A. R. dos S. L. J. dos S. de
L. e J. dos S. de L. R. V. dos S. de L.- Vistos, etc. Considerando que o autor foi devidamente intimado, conforme certidão de fls. 79,
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena
de extinção, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme se vê às fls. 80, demonstrando claramente a falta de
interesse no prosseguimento do feito, se encontrando o processo sem movimentação desde o dia 22 de fevereiro, quando deixou de
comparecer a audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado através do DJE. Determino a EXTINÇÃO do processo sem
resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivese, com as cautelas legais. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió-AL, 26 de setembro de 2011. Ana
Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito em substituição
ADV: GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR (OAB 6110/AL) - Processo 0012858-20.2009.8.02.0001 (001.09.012858-4) - Tutela e
Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Rosa Angélica Profirio dos Santos- REQUERIDO: Neurivaldo Profírio
dos Santos- Vistos, etc. ROSA ANGÉLICA PROFIRIO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo com AÇÃO
DE INTERDIÇÃO em favor de NEURIVALDO PROFÍRIO DOS SANTOS, aduzindo em suma, que é irmão da interditanda, que apresenta
distúrbios mentais lhe impossibilitando dicernimento necessário para gerenciar os atos e negócios da vida civil. Razão pela qual busca a
Tutela Jurisdiconal do Estado, requerendo a interdição do seu esposo, nomeando-a Curadora. Com a petição inicial vieram os documentos
de fls. 05/13. Em audiência realizada no dia 13.01.2010, o interditando respondeu que seu nome é Neurivaldo; que a pessoa que estava
a sua frente era sua irmã; que nunca foi internado; que toma remédio; que quem cuida dele é a requerente; que a requerente cuida
muito bem dele, escolhendo suas roupas, gerenciando sua alimentação; que lhe dá o remédio; que gostaria que sua irmã continuasse a
cuidar dele. Declaração Médica às fls. 32/37. Dado vista ao ilustre representante do Ministério Público, este opinou pelo deferimento do
pedido, conforme se vê ás fls. 39. É o relatório. Decido. A requerente alega que o interditando não tem capacidade de decidir os rumos
da sua vida, por isso, pede a concessão da Interdição. Declaração Médica às fls. 32/37, conclui que o interditando possui retardo mental
moderado, com comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância ou tratamento, com complicações clínicas CID
10 F 71.1, ficando evidenciado que o mesmo é incapaz de responder por seus próprios atos. O Ministério Público ofereceu parecer
favorável entendendo presente os requisitos legais pertinentes a matéria. Assim sendo, DECRETO A INTERDIÇÃO de NEURIVALDO
PROFÍRIO DOS SANTOS, nomeando sua Curadora, sob o compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias, a Sra. ROSA ANGÉLICA
PROFIRIO DOS SANTOS, nos moldes do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de
Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento do interditando e publiquem-se editais na forma do art. 1.184 do Código de Processo
Civil. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. Após as cautelas legais, arquive-se. Cientifique-se o ilustre representante do
Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió - AL, 04 de novembro de 2011 Olívia Medeiros Juíza de Direito
ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) (OAB 2732) - Processo 0012869-59.2003.8.02.0001
(001.03.012869-3) - Separação Litigiosa - Dissolução - AUTORA: U. M. dos R.- RÉU: B. dos R.- “Vistos, etc. Tendo em vista o
requerimento da defensora pública, solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentado nos motivos acima
expostos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, V do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intime-se”. Nada mais havendo mandou encerrar o presente termo que segue assinado pelos presentes. Eu, _______, Ana
Gabriela Dalboni Rocha, Escrivã em Substituição, o digitei, o conferi e subscrevi. Maceió (AL), 16 de novembro de 2011. Olívia Medeiros
Juiz(a) de Direito Maria de Fátima Vilela Promotora de Justiça Taiana Grave Melo Defensora Pública
ADV: MANOEL FERREIRA DE FRANÇA (OAB 829/AL), MARIA JUCEDI DE LUCENA V.ANTUNES (OAB 00004995AL) - Processo
0014651-38.2002.8.02.0001 (001.02.014651-6) - Procedimento Ordinário - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º