Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 439
40
de ausência de prova pré-constituída e por não haver sido evidenciada qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante.
Em Despacho de fl. 48, foi reiterado o pedido de informações aos Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, os quais
informaram que no dia 20 de janeiro de 2011, em apreciação ao pleito manejado pelo ora impetrante, decidiram pela liberação do veículo
objeto do presente mandamus.
É o relatório. Decido.
Consoante as informações prestadas pelos Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, a liberação do veículo apreendido foi
concedida, razão por que conclui-se haver o presente writ perdido seu objeto, restando prejudicada a análise do mandamus, nos moldes
do art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art.659.Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO ATENDIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO. PERDA DE
OBJETO. INOVAÇÃO NOS PEDIDOS ORIGINARIAMENTE DEDUZIDOS. INADMISSIBILIDADE.
1. Há que se reconhecer a perda de objeto do mandado de segurança na medida em que ocorreu verdadeiro esvaziamento da
pretensão deduzida em juízo, pois o pleito veiculado na petição inicial foi atendido em sua plenitude - os recursos administrativos foram
julgados pela Comissão Examinadora, consoante determina o edital do certame.
(...)
4. Recurso ordinário não provido.
(RMS 33.368/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011) (grifo nosso).
Ante o exposto, declaro prejudicado o exame do pedido formulado no presente Mandado de Segurança, tendo em vista a perda do
objeto, e o faço com espeque no art. 659 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa no sistema.
Maceió, 4 de abril de 2011.
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator
Habeas Corpus
Processo : 2010.006999-5
Origem : Maceió
Órgão : Câmara Criminal
Classe : Habeas Corpus
Relator : Des. Edivaldo Bandeira Rios
Impetrante
: Thales Diniz Nobre
Impetrado
: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Paciente
: Pedro Eulâmpio da Silva Filho
D E S PAC H O
Compulsando-se a presente ação de habeas corpus, verifica-se que o ora Paciente fora denunciado pelo Ministério Público em
coautoria com Edilaudo Ferreira de Araújo.
Ocorre que o causídio de Pedro Eulâmpio da Silva Filho impetrou pedido de ordem de writ (processo nº 2010.006999-5), bem
como o respectivo advogado de Edilaudo Ferreira de Araújo (processo nº 2010.006998-8), ambos requerendo a liberação em face da
argumentação de excesso de prazo na conclusão da instrução processual e de inexistência de motivos para a manutenção da prisão
preventiva.
Desta forma, a fim de evitar pareceres divergentes acerca da mesma circunstância fática, determino vistas dos habeas corpus ao
Procurador-Geral de Justiça.
À Secretaria da Câmara Criminal para as providências cabíveis.
Maceió, 04 de abril de 2011.
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Habeas Corpus
Processo : 2010.006998-8
Origem : Maceió
Órgão : Câmara Criminal
Classe : Habeas Corpus
Relator : Des. Edivaldo Bandeira Rios
Impetrante
: Jailson Araújo de Souza
Impetrado
: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Paciente
: Edilaudo Ferreira de Araújo
D E S PAC H O
Compulsando-se a presente ação de habeas corpus, verifica-se que o ora Paciente fora denunciado pelo Ministério Público em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º