Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 360
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TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ BRAGA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO DOS SANTOS BARBOZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2010
ADV: PAULA CAMILA BELTRÃO PEIXOTO (OAB 8311/AL) - Processo 0000716-68.2008.8.02.0049 (049.08.000716-1) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - RÉU: Itamar Mario Batista dos Santos- Autos n° 049.08.000716-1 Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário Vítima: O Estado Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome
da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> SENTENÇA Vistos etc. ITAMAR MÁRIO BATISTA DOS SANTOS,
devidamente qualificado nos autos, no dia 14 de maio do ano de 2008, foi preso em flagrante acusado de direção perigosa. Na audiência
de transação Penal o Réu aceitou as condições impostas, durante o período de dois anos. Conforme certidão de fls., o autor do fato
cumpriu integralmente as condições a ele imposta na audiência de transação penal, às fls.. Ex positis, e considerando que o autor do
fato ITAMAR MÁRIO BATISTA DOS SANTOS , cumpriu integralmente a pena restritiva de direitos imposta na audiência de suspensão
condicional do processo, julgo extinta punibilidade, determino ainda, que a condenação não fique constando nos registros criminais,
exceto para fins de requisição judicial. P.R.I. Penedo,28 de julho de 2010. José Braga Neto Juiz de Direito
Paula Camila Beltrão Peixoto (OAB 8311/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ BRAGA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO DOS SANTOS BARBOZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2010
ADV: ALFREDO JOSÉ PEREIRA (OAB 4620/AL) - Processo 0400325-63.1999.8.02.0049 (049.99.400325-9) - Ação Penal Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - RÉU: Agnaldo Rodrigues- PROCESSO: 049.99.400325-9 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: AGNALDO RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em face
de AGNALDO RODRIGUES, pelo crime previsto no art. 303, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97. Regularmente instruído o feito, restou
o acusado condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, consoante Sentença de fls. 70/74 dos autos, que
transitou em julgado em data de 08 de abril de 2003, conforme Certidão de fls.78 dos autos. O artigo 107 do Código Penal dispõe que
a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. Por sua vez, o legislador, no artigo 112 do
Código Penal, do Código Penal, ao tratar da prescrição executória, diz que: “No caso do art.110 deste Código, a prescrição começa a
correr:I do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a supensão condicional da pena
ou o livramento condicional”. Observa-se, portanto, que de acordo com a pena imposta ao réu e em consonância com os artigos 109,
inciso V e 110, §1º do Código Penal, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Assim, no caso dos presentes autos, a prescrição da
pretensão executória operou-se em data de 07 de abril de 2007, decorrendo, pois, mais de 04 (quatro) anos entre o trânsito em julgado
da sentença condenatória até a presente data, perdendo, o Estado, por conseguinte, o direito de punir o infrator. Em Cota de vista, às
fls. 172/173 dos autos, o Ministério Público se manifestou pela decretação da Prescrição em favor do réu. Diante do exposto, declaro
extinta a punibilidade do Estado em face de AGNALDO RODRIGUES, com fundamento nos artigos 107, IV (primeira figura) c/c art. 109,
V, c/c art.112, I, todos do Código Penal brasileiro, dada a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal. Com o trânsito em
julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Penedo, 19 de agosto de 2010. JOSÉ BRAGA NETO
Juiz de Direito
Alfredo José Pereira (OAB 4620/AL)
4º Vara de Penedo / Criminal - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE 15 DIAS (art. 392, do CPP)
Autos nº 0000011-36.2009.8.02.0049
Ação Inquérito Policial.
Vítima: Jailene Ferreira dos Santos
Réu: Talles da Silva de Souza
Intimando(a)(s): Talles da Silva de Souza, Rua Arizona, 48-A, Casa, Cohab - CEP 57200-000, Penedo-AL, RG 3.220.289-0/AL,
nascida em 24/11/1988, de cor Pardo, Brasileiro, natural de Vicosa-AL, Desempregada, pai José Simplício de Souza, mãe Josefa Adélia
da Silva
Parte Conclusiva da Sentença: Vistos etc.Trata-se de Ação Criminal na qual, TALLES DA SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado
nos autos, foi denunciado na sanção do art.157, § 2º, inciso I, da Lei Substantiva Penal Brasileira, por ter No dia 20 de dezembro do ano
de 2008, por volta das 11:00 horas, nas imediações do contra a senhora Jailene Ferreira dos Santos, funcionária da Loja Sole Syste,,
subtraindo-lhe vários cartões de memória de câmara digital, memória de computador, e R$57,00 (cinquenta e sete reais). O denunciado
foi preso em estado de flagrância. A denúncia devidamente instruída com o competente inquérito policial, foi recebida em todo o seu
teor. Os réus foram interrogados às fls. 64”usque”69. O réu empreendeu fuga da Cadeia Pública local. Na audiência de instrução e
julgamento, foram inquiridas foi inquirida uma testemunha arrolada na exordial e termo de declaração da vítima. Em alegações finais, o
ilustre representante do Ministério Público Estadual às fls. 116/117, alega que não resta dúvidas quanto a participação do acusado no
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