DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Constituição Federal, art. 105, III, “a”: a.I) violação do art. 158, §1º, do Código
Penal, tendo em vista a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a
condenação, verificada a ausência de elementares para caracterizar o delito
imputado; a.II) Constituição Federal, art. 105, III, “a”: violação do art. 59, 33,
§2º, b, do Código Penal, uma vez que a dosimetria e aplicação do regime
de cumprimento da pena foram efetuadas com a utilização de argumentação
indevida. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado para ser
absolvido ou, de forma subsidiária, para que sua pena seja diminuída. Em
contrarrazões de fls. 470/782, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ACRE se manifestou pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo
seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial
está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas,
as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu
processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo,
interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à
espécie, sem recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 466, possui
matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. No que tange aos requisitos específicos, quanto à violação
do art. 158, §1º, do Código Penal, o real intento do recorrente é reexaminar o
conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar que não há provas
de que tenha cometido o crime pelo qual foi condenado, o que não é permitido
em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: “A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial”. Quanto aos demais dispositivos tidos por violados,
contudo, tenho que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos
de admissibilidade, a não existir reanálise de matéria fática em tal hipótese,
uma vez que o recurso traz à discussão suposta incorreção quanto à dosimetria da pena imposta. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática
dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial,
com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, e art. 52, II,
do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Igor
Bardalles Rebouças (OAB: 5389/AC) - Pauliane Mezabarba Sanches
Nº 0000371-29.2020.8.01.0011 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: M.
P. do E. do A. - Apelado: A. N. da S. - Apelante: A. N. da S. - Apelado: M. P. do
E. do A. - - Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento
no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto
Barros - Advs: Ildon Maximiano Peres Neto (OAB: 8160/MT) - Rodrigo Almeida
Chaves (OAB: 3684/RO) - Bernardo Fiterman Albano
Nº 0003994-05.2018.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante:
Marcelo Lemos de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Apelada: Espólio de Alercio Dias, Representado Por Maria Aurinete Gomes
da Silva - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls.
588/598) interposto por MARCELO LEMOS DE SOUZA, consoante os termos
do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 546/562
da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao
apelo do recorrente, para reduzir a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses
de reclusão, em regime inicialmente aberto. Eis a síntese da argumentação
recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, “a”: violação do art. 59, 33, §2º, c,
44, do Código Penal, uma vez que a dosimetria e aplicação do regime de cumprimento da pena foram efetuadas com a utilização de argumentação indevida.
Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões
de fls. 606/618, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE se manifestou pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser
integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No
caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte
legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 602, possui matéria devidamente
prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias.
Quanto aos demais dispositivos tidos por violados, tenho que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade, a não existir
reanálise de matéria fática em tal hipótese, uma vez que o recurso traz à discussão suposta incorreção quanto à dosimetria da pena imposta. Dito isso,
por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito
o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código
de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Francisco Silvano Rodrigues
Santiago (OAB: 777/AC) - Dayan Moreira Albuquerque - Cristopher Capper
Mariano De Almeida (OAB: 3604/AC) - Juliana de Oliveira Moreira (OAB: 5324/
AC) - Cm Advogados Associados (OAB: 180/AC)
Nº 0007425-76.2020.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante:
Eguio Eneas dos Santos Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado do
Acre - - Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial (fls. 381/399) interposto por EGUIO ENÉAS DOS SANTOS FREITAS, consoante os termos do
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 358/370
da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que desproveu o apelo interposto pelo ora recorrente e manteve inalterada a sentença que o condenou
Rio Branco-AC, quarta-feira
28 de julho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.881
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pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, V, da
Lei n.º 11.343/06. Em contrarrazões de fls. 409/421, o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO ACRE se manifestou pela inadmissão do presente recurso e,
no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do
recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas
e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo,
interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à
espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, sem o recolhimento do preparo,
conforme certidão de fls. 405. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a violação ao artigo 33, § 2º, “b”
e “c”, ao artigo 59, ambos do Código Penal, e ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06,
foi devidamente exposta, uma vez que o recorrente apresentou argumentação
referente à desproporcionalidade no aumento da pena em razão da natureza e
da quantidade da droga apreendida, bem como em razão da possibilidade de
se configurar bis in idem ante a utilização, indevida, da quantidade e natureza
da droga em mais de uma fase da dosimetria da pena. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo
Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e
intime-se. Rio Branco-Acre, . Desembargador Roberto Barros Vice-Presidente
- Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Gildo Lopes Porto Júnior (OAB: 21351/
BA) - Natália Baptista de Oliveira (OAB: 61090/BA) - Aretuza de Almeida Cruz
Nº 0008346-69.2019.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante:
M. P. do E. do A. - Apelado: I. D. G. - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de Recurso Especial (fls. 308/320) interposto por I. D. G., consoante os termos
do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls.
294/302, da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento
ao Apelo do Ministério Público, para determinar a juntada de relatórios decorrentes das visitas domiciliares a serem realizadas pela Patrulha Maria da
Penha, para que seja verificada a necessidade de manutenção das medidas
protetivas anteriormente deferidas. Eis a síntese da argumentação recursal: a)
Constituição Federal, art. 105, III, “a”: violação ao artigo 1º, do Código Penal:
tendo em vista que a determinação da manutenção das medidas protetivas é
medida totalmente arbitrária e antijurídica; b) Constituição Federal, art. 105, III,
“c”: em razão da divergência jurisprudencial entre o acórdão local e os tribunais
pátrios. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 331/344, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo
seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial
está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas,
as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu
processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo,
interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à
espécie, sem recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 327, possui
matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias
recursais ordinárias. Sucede, porém, que o real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar a desnecessidade das
medidas protetivas e análise da situação atual da vítima, o que não é permitido
em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: “A pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial”. Para além disso, importa mencionar que a irresignação recursal ofende frontalmente o princípio da dialeticidade, visto que o
fundamento das razões do recurso especial não impugna especificamente o
teor do Acórdão de fls. 294/302, da Câmara Criminal. Isso se dá porque o recorrente apresenta argumentação genérica, sem demonstrar, de forma efetiva,
onde estaria a contrariedade do acórdão recorrido em face da Lei Federal, bem
como sem combater a fundamentação apresentada pelo relator. Logo, mostra-se evidente que não houve o enfrentamento dos fundamentos insertos na
decisão objurgada por parte do insurgente. Dessa forma, não está adimplida a
necessária obrigação de dialeticidade inerente aos recursos, razão pela qual
aplica-se o comando normativo previsto no art. 932, V do Código de Processo
Civil, que diz: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;”. Neste sentido, aliás, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos
da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus
do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III,
do CPC/2015. III - Agravo interno não conhecido. Cabe ressaltar, ainda, que é
inaplicável ao caso o teor do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo
de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada
a documentação exigível.”), visto que já consolidado pela 1.ª Turma, do Supre-