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TJAC 04/04/2019 -Pág. 74 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

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Rio Branco-AC, quinta-feira
4 de abril de 2019.
ANO XXVl Nº 6.325

morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária
pelo INPC desde a data desta decisão e juros de 1% (um por cento) ao mês
desde a data do evento danoso (22/07/2017). Declaro inexistente os débitos
indicados no extrato de pp. 09-10. Torno definitiva a decisão interlocutória de
pp. 16-17. Resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O cumprimento
da sentença se processará na forma do art. 523 do CPC. Sem custas, nem
honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: SAULO
DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 060319594.2018.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Fabio Junior Gonçalves da Silva - RECLAMADO: Ace
Seguradora S.A. - DECISÃO: “O pedido é de indenização por danos materiais
e morais, vez que o consumidor alega realização descontos indevidos em sua
conta corrente. O reclamado por sua vez contesta alegando a inexistência de
danos morais e materiais, tendo em vista a contratação e os descontos foram
legitimos. A controvérsia deve ser decidida à luz do Código do Consumidor,
visto que a relação entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade
da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos
causados (art. 6°, VI e 14 da Lei n. 8.078/90). Após analisar detidamente os
autos, verifico que merece acolhida, em parte, a pretensão jurídica da parte
reclamante, pois invertido o ônus da prova em favor da parte consumidora, pp.
17/18, a parte reclamada não obteve êxito em comprovar fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito da parte autora, haja vista que não juntou
aos autos o contrato entabulado entre as partes e a autorização do autor para
desconto em sua conta corrente. De outra banda, o autor provou que foram
efetuados quatro descontos indevidos, cada um no valo de R$ 71,62, em sua
conta (pp. 14,15 e 16). Assim, convenço-me que os descontos efetuados na
conta corrente do autor foram indevidos. O pedido de repetição do indébito
resta procedente tendo em vista que foi debitado em favor da demandada o
valor de R$ 286,48 (-), e, observando que o art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, estabelece a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, assim sendo, a reclamada deve restituir ao reclamante
a importância de R$ 572,96 (-). No entanto, como a ré já estou o valor de R$
286,48 (-) após o autor ter manejado a presente ação (p. 101), entendo que
deve ressair o restante no importe de R$ 286,48 (-). Via de regra, a situação em
tela configuraria, em princípio, mera falha na prestação do serviço, solvendo-se na esfera dos dispositivos protecionistas do CDC (restituição em dobro
dos valores pagos indevidamente), sem importar no reconhecimento de abalo
moral indenizável. Contudo, não há como deixar de reconhecer que a situação
transcendeu aos limites do mero aborrecimento, traduzindo-se em verdadeiro
abuso e desrespeito à pessoa do consumidor, o qual teve que manejar a presente ação para cessar os descontos indevido e ter o ressarcimento. Assim,
entendo perfeitamente demonstrada no caso, a excepcionalidade necessária
à configuração do dano moral. No tocante ao arbitramento do valor dos danos,
deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
sócio-econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência
e bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Portanto, levando em conta todos esses fatores, fixo a indenização em R$
1.000,00 (mil reais), a qual não é tão ínfima de modo a ensejar verdadeiro
incentivo à repetição dos fatos pela empresa ré nem tão elevada a ponto de
constituir verdadeiro enriquecimento sem causa ao autor. Isto posto, com base
nos arts. 6°, VI e 14 da Lei n. 8.078/90, ratificando a Decisão interlocutória de
pp. 17/18, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a parte
reclamada a pagar ao reclamante, o valor de R$ 286,48 a titulo de ressarcimento e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a titulo de danos morais, ambos,
com incidência de juros contados da citação e correção monetária contados a
partir desta data. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Esta decisão está sujeita a homologação pelo(a) Juiz(a) de Direito (art. 40 da
Lei nº 9.099/95)”. Nada mais havendo foi encerrado, lido e assinado o presente termo. SENTENÇA: Homologo a decisão do juiz leigo, para que surta os
seus efeitos legais, o que faço com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem
custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da LJE). P.R.I. Transitada
em julgado, aguardem-se por trinta dias eventual pedido de execução e após,
arquivem-se. Rio Branco-(AC), 25 de março de 2019. Giordane de Souza Dourado Juiz de Direito
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC), ADV: MARCO
ANDRE HONDA FLORES (OAB 3609/AC), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0603230-54.2018.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Sidnei Batista da Silva - Sentença: Trata-se de demanda promovida por Sidnei
Batista da Silva em face das requeridas Star Motos Ltda e Consórcio Nacional
Honda Ltda., afirmando, em suma, que realizou um contrato de consorcio e
que se dirigiu à primeira demandada para emissão do boleto para pagamento da parcela do mês 11/2018, porém não logrou êxito, o que impossibilitou
o seu pagamento e acarretou a sua inclusão nos cadastros de restrição ao
crédito. Sendo assim, pede que a demandada promova a emissão de novos
boletos para pagamento sem a cobrança de juros de mora e a condenação
das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa
Consórcio Nacional Honda Ltda., em sua contestação, afirma que é parte ile-

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gítima para compor a lide, devendo ser chamada a juízo a empresa MAPFRE
responsável pelo seguro do contrato. No mérito, afirma que o demandante teria
outros meios para regularização de sua situação e emissão de segunda via do
boleto, constando em seu sistema os chamados efetuados pelo requerente
após o vencimento da dívida, razão pela qual é devida a sua negativação, não
sendo devida qualquer indenização. A demandada Star Motos Ltda. requereu a
exclusão do polo passivo da demanda, em razão de sua ilegitimidade, afirmando ainda que a negativação foi devida em decorrência do inadimplemento pelo
requerente, restando improcedentes as alegações iniciais. Decido. Primeiramente, no que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva suscitada
pelas requeridas, pontuo que é inconteste a legitimidade passiva da empresa
que oferece contrato de consórcio, na ação deflagrada pelo consumidor em
que são questionadas as respectivas formas de pagamento e pedido de indenização em decorrência deste contrato, a teor do que dispõem os arts. 7º
e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90. No mérito, analisando as provas produzidas
nos autos, verifico que não assiste razão à parte reclamante, porquanto não
logrou demonstrar os danos morais sofridos em decorrência da conduta da
parte reclamada, alegando apenas que tentou de todas as formas solucionar
o problema que lhe acometeu sem a devida comprovação. A parte requerida
Consórcio Nacional Honda acosta aos autos documentos que demonstram
que a parte demandante não entrou em contato com a referida prestadora de
serviços e que haveria a possibilidade de reemissão do boleto que acarretou
a negativação da requerente por meio de outros canais, e não somente presencialmente na empresa Star Motos Ltda. A demandada Star Motos Ltda.,
informa ainda que foi aberto chamado na ouvidoria da empresa e foi atendida
a demanda do requerente com a emissão de boleto sem a cobrança de juros,
porém não logrou entrar em contato telefônico com o demandante, restando
frustrada a tentativa de atender seu pleito. Outrossim, poderia a parte reclamante ter mitigado seu próprio dano, realizando o pagamento com juros e solicitado o estorno dos valores decorrentes da exação, evitando experimentar os
prejuízos causados pela negativação, o que não vislumbro no caso concreto.
No que tange ao dano extrapatrimonial, não sendo caso de inversão do ônus
da prova, compete ao demandante comprovar, nos termos do artigo 373, inciso
I, do CPC, os danos morais decorrentes da conduta das requeridas, o que não
verifico no caso em tela. O reclamante não demonstra a falha na prestação dos
serviços da ré na emissão dos boletos para quitação do contrato, razão pela
qual verifico que tal conduta não tem o condão de impor obrigação de reparação pela parte demandada, tendo em vista que a negativação do requerente
decorreu de débito que existia em seu desfavor, sendo mero aborrecimento os
danos experimentados pela parte reclamante. Assentadas essas premissas, é
improcedente o requerimento da parte reclamante de reemissão dos boletos
sem a inclusão de juros de mora e de indenização por danos morais, porquanto
foi devida a sua negativação. POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 2º,
5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e levando em conta que não houve comprovação de
conduta abusiva da parte ré em desfavor da parte autora, julgo improcedentes
os pedidos formulados na exordial. Resolvo o processo com apreciação do
mérito, (art. 487, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54
e 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se
imediatamente após o trânsito em julgado.
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: ALAN DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 208322/SP) - Processo 0603559-66.2018.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Werlany Jeniffer de Lima Rodrigues - RECLAMADO:
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI - Revigoro a decisão de pp. 17/18, cujo descumprimento foi noticiado. Sendo assim,
determino à secretaria que expeça ofício ao SERASA EXPERIAN requisitando
a exclusão do nome do demandante de seus cadastros, em relação à dívida
constante do documento de p. 157, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade criminal por desobediência. Elevo ainda a multa diária arbitrada na
decisão acima citada para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao
período de trinta dias, a reverter em favor da reclamante, em caso de atraso no
cumprimento desta decisão. Friso que é dever das partes e de todos aqueles
que participam do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judicias de natureza
antecipatória ou final (art. 77, IV, do CPC/2015). Esclareço de plano, por relevante, que este juízo não acolherá eventual pedido de redução do valor da
multa fundamentado no princípio da razoabilidade, se o reclamado insistir na
postura irrazoável de descumprir a presente ordem judicial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à Juíza Leiga
que presidiu a audiência de instrução de p. 154 para proferir sentença no prazo
de trinta dias. Intime-se.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV:
ATAMI TAVARES DA SILVA (OAB 3911/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS
DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) Processo 0603718-43.2017.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Admar Oliveira de Andrade - DECISÂO: Vistos, etc. Relatório dispensado (art.
38, da LJE). Trata-se de embargos de declaração contra decisão leiga não
homologada. Sem delongas, cabem embargos declaratórios de decisões stricto sensu interlocutória, definitiva ou terminativa proferidas pelo juízo, a saber,
pelo magistrado da unidade jurisdicional. As decisões proferidas pelos juízes

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