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TJAC 31/01/2019 -Pág. 63 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Rio Branco-AC, quinta-feira
31 de janeiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.285

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WAGNER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÊMILY GERUSA DA SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2019
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA (OAB 51452/MG) - Processo 000085778.2019.8.01.0001 - Carta Precatória Cível - Citação - EXEQUENTE: Banco
Mercantil do Brasil S/A - Banco Mercantil do Brasil - Fica a parte autora intimada para juntar aos autos desta carta precatória o pagamento do preparo no
valor de R$ 85,52 (oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme
Tabela “H” do Provimento COGER nº 11/2018, DJE nº 6.262, de 21.12.2018.
A guia para pagamento do preparo deve ser impressa através do link:https://
esaj.tjac.jus.br/ccpweb/iniciarCalculoDeCustas.do?cdTipoCusta=1flTipoCusta
=0cdServicoCalculoCusta=690003. De acordo com as Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça/AC, a não remessa do comprovante de pagamento
do preparo, no prazo de 30 (trinta) dias, importará na devolução da Carta Precatória sem cumprimento.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2019
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 000086033.2019.8.01.0001 - Carta Precatória Cível - Intimação - REQUERENTE:
M.R.N.O.J. e outro - Fica a parte autora intimada para juntar aos autos desta carta precatória o pagamento do preparo no valor de R$ 56,91 (cinquenta
e seis reais e noventa e um centavos), conforme Tabela “H” do Provimento
COGER nº 11/2018, DJE nº 6.262, de 21.12.2018. A guia para pagamento
do preparo deve ser impressa através do link:https://esaj.tjac.jus.br/ccpweb/
iniciarCalculoDeCustas.do?cdTipoCusta=1flTipoCusta=0cdServicoCalculoCus
ta=690003. De acordo com as Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça/AC, a não remessa do comprovante de pagamento do preparo, no prazo de
30 (trinta) dias, importará na devolução da Carta Precatória sem cumprimento.

VARAS CRIMINAIS
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANNIEL GUSTAVO BOMFIM A. DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAYS SABRINA OLIVEIRA DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2019
ADV: ARTUR FELIX GONÇALVES (OAB 4782/AC) - Processo 001042555.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o
Patrimônio - INDICIADO: S.E.R.M. - [...] O réu aponta a inépcia da denúncia
tendo em vista descrição genérica das condutas praticadas, nos moldes do art.
41 do CPP, bem como a falta de suporte probatório mínimo para apresentação
da acusação. Em pese o entendimento da defesa, verifico a denúncia contém
condição efetiva a autorizar que o denunciado manifeste adequadamente sua
defesa, demonstrando de forma clara o crime na sua totalidade e especificando a conduta ilícita supostamente por ele praticada, expondo satisfatoriamente
condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos; afastando-se, portanto, a premilinar ponderada. O réu arguiu ainda a necessidade
da representação da vítima no que se refere ao crime previsto no art. 147
do Código Penal. Todavia, a manifestação exteriorizada perante a autoridade
policial durante as diligências procedimentais caracteriza representação, ante
a ausência de formalidade para tanto e a possibilidade de ser ela destinada ao
próprio juiz. Neste sentido, como bem destacou o Órgão Ministerial, encontra-se caracterizada a representação criminal por meio do registro de ocorrência,
declarações prestadas e reconhecimento fotográfico realizados pela vítima
Sebastiana Edna da Silva Rodrigues, atos realizados em dias distintos dos
fatos. Portanto, estando a denúncia nos termos do art. 41 do CPP, afasta-se
a preliminar arguida. Ressalte-se, que a falta de justa causa da persecução
penal só poderá ser reconhecida quando verificada a ausência de indícios que
fundamentarem a acusação, ou a extinção da punibilidade, sem a necessidade
de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, de imediato; o que não
se aplica ao caso em tela. Existem nos autos provas da materialidade delitiva
e indícios da autoria, não se vislumbrando, deste modo, a possibilidade de absolvição sumária do acusado, já que inexistem causas excludentes de ilicitude
e de culpabilidade, se constituindo o fato em crime e não sendo a hipótese
de extinção da punibilidade. Quanto ao pedido de revogação ou substituição
da medida cautelar de proibição de manter contato com pessoa da vítima e
testemunhas, numa distância inferior a 200 (duzentos) metros, verificando a
inviabilidade e aplicabilidade da medida quanto às vítimas Mauro di Lissandro e Maria Lucélia, proprietários da empresa vizinha ao acusado, caminho

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outro não resta senão a REVOGAÇÃO da cautelar de manter distância a qual
encontra-se submetido o requerente; todavia, MANTENHO a proibição de que
mantenha qualquer tipo de contato em relação a tais vítimas. Não há falar de
rejeição da denúncia considerando erro material consistente na capitulação da
infração descrita no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, visto que não há
dúvidas acerca da capitulação jurídica da infração penal imputada, porquanto
foi expressamente mencionada nas razões da representação ministerial. Mesmo que assim não fosse, o acusado se defende dos fatos narrados e não da
capitulação legal. Desta forma, DETERMINO a correção do histórico de partes
para constar a capitulação correta. Por fim, DETERMINO atendimento do item
3 da decisão de fls. 291-298, devendo ser observados os quesitos apresentados pelo Ministério Público (fls. 289-290) e pela defesa (fls. 338-339). [...]

3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAIMUNDO NONATO DA COSTA MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MACÊDO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2019
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo
0012475-25.2016.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação
de direito autoral - ACUSADO: Michael Oliveira da Silva e outro - Autos n.º
0012475-25.2016.8.01.0001 ClasseAção Penal - Procedimento Ordinário AcusadoMichael Oliveira da Silva e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 90 dias)
DESTINATÁRIOMICHAEL OLIVEIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, estudante, RG 11511583-SSP/AC, pai Miguel Leite da Silva, mãe Aldenira Santos de
Oliveira, Nascido/Nascida 18/09/1995, natural de Rio Branco - AC, com endereço à Rua José Luiz, 231, Santa Inês, Rio Branco - AC FINALIDADEPelo
presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte
conclusiva transcrita na parte inferior deste edital, bem como para interpor o
respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo abaixo mencionado, contado
do transcurso do prazo deste edital. DECISÃODIANTE DO EXPOSTO, e por
tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos condenatórios formulados na presente ação penal para CONDENAR os réus Michael
Oliveira da Silva e Marcelo da Silva Lopes, nas penas do art. 184, § 2.º, do
Código Penal. Passemos à dosimetria e fixação da pena imposta ao réu Michael, ora condenado, adotando o critério trifásico de Nelson Hungria, previsto no
art. 68 do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que restou comprovada a culpabilidade do réu em grau não acentuado,
posto que a sua conduta não excedeu aos limites do tipo penal; o denunciado
era tecnicamente primário, deixo de valorar os antecedentes criminais; conduta social e a personalidade sem registro de máculas; os motivos do crime são
os naturais do próprio tipo penal, eis que visava ganhar dinheiro às custas do
patrimônio intelectual alheio, não havendo o que se valorar em seu desfavor;
as circunstâncias fazem parte do desenrolar natural do tipo penal, não havendo o que se valorar sob pena de incorrer no fenômeno do bis in idem; as consequências não foram graves; o comportamento da vítima em nada contribuiu
para o cometimento do crime, não havendo o que se valorar. A situação econômica do réu aparentemente não é boa. Assim sendo, FIXO A PENA BASE em
02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase de dosimetria, em que pese o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do acusado,
deixo de valorá-la, uma vez que a presença de circunstância atenuante, não
pode conduzir a pena a valor aquém do mínimo legal, conforme enunciado da
Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. Por fim, na
terceira fase de dosimetria, nada mais tenho a valorar, a pena permanece inalterada, motivo pelo qual fixo em 02 (dois) anos de reclusão, quantum que torno
concreto e definitivo. Condeno-o, ainda, à pena cumulativa de multa que arbitro
em 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à data do fato, cada dia sujeito à atualização prevista no § 2.º, do art. 49, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário na
forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, do referido Diploma Legal. O regime
inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nas conformidades do Art. 33,
§ 2.º, alínea “c” e § 3.º do Código Penal. Depreende-se do art. 44 e incisos do
CP que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, motivo pelo qual, estabeleço 02 (duas) restrição, qual
seja: a) Prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena
substituída, mediante jornada semanal de 08 (oito) horas, em instituição a ser
designada pelo juízo da VEPMA; b) Prestação pecuniária de 1 (um) salário
mínimo a entidade beneficente a ser destinada pela VEPMA. Concedo ao réu
o direito de apelar em liberdade diante do regime aplicado e visto que não
vislumbro, neste momento processual, a necessidade do cárcere cautelar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo o tal valor ser
descontado da fiança recolhida à fl. 07, conforme inteligência do art. 336 do
Código de Processo Penal. O restante, eventualmente, deverá ser restituído
ao condenado através de alvará de levantamento a ser expedido em nome
dele. Por fim, passemos à dosimetria e fixação da pena imposta ao réu Marcelo, ora condenado, adotando o critério trifásico de Nelson Hungria, previsto no
art. 68 do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que restou comprovada a culpabilidade do réu em grau não acentuado,
posto que a sua conduta não excedeu aos limites do tipo penal; o denunciado

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