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TJAC 17/01/2019 -Pág. 33 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 17/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
0701772-20.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: ALEXANDRE JOSÉ
FERREIRA NEVES - Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor de
R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de pagamento de honorários,
devendo estes valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da
ação e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação,
nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, bem como sendo
possível descontos de IR e previdenciário pelo Estado. Encaminhem-se os
autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes, sendo
que compete ao Estado fazer as deduções cabíveis no momento do pagamento. Acaso não haja nos autos, intime-se a para credora para apresentar
extrato ou cartão contendo os dados de sua conta bancária para depósito do
valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Depois, requisite-se o pagamento à
autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta
dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários
advocatícios, tendo em vista à falta de disciplina própria, prevalece a regra do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07
de janeiro de 2019. Marlon Martins Machado Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA NEVES (OAB 4135/AC) - Processo
0701773-05.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: ALEXANDRE
JOSÉ FERREIRA NEVES - Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor
de R$6.040,00 (seis mil e quarenta reais) a título de pagamento de honorários,
devendo estes valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da
ação e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação,
nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, bem como sendo
possível descontos de IR e previdenciário pelo Estado. Encaminhem-se os
autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes, sendo
que compete ao Estado fazer as deduções cabíveis no momento do pagamento. Acaso não haja nos autos, intime-se a para credora para apresentar
extrato ou cartão contendo os dados de sua conta bancária para depósito do
valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Depois, requisite-se o pagamento à
autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta
dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários
advocatícios, tendo em vista à falta de disciplina própria, prevalece a regra do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07
de janeiro de 2019. Marlon Martins Machado Juiz de Direito
ADV: ISMAEL MARÇAL DA COSTA FILHO (OAB 5050/AC) - Processo
0701803-40.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Ismael Marçal da
Costa Filho - Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor de R$6.496,00
(seis mil quatrocentos e noventa e seis reais) a título de pagamento de honorários, devendo estes valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento
da ação e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da
citação, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, bem como
sendo possível descontos de IR e previdenciário pelo Estado. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes,
sendo que compete ao Estado fazer as deduções cabíveis no momento do pagamento. Acaso não haja nos autos, intime-se a para credora para apresentar
extrato ou cartão contendo os dados de sua conta bancária para depósito do
valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Depois, requisite-se o pagamento à
autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta
dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários
advocatícios, tendo em vista à falta de disciplina própria, prevalece a regra do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07
de janeiro de 2019. Marlon Martins Machado Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA NEVES (OAB 4135/AC) - Processo
0701846-74.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: A.J.F.N. - Dessa
forma, DETERMINO o pagamento do valor de R$5.152,00 (cinco mil cento e
cinquenta e dois reais) a título de pagamento de honorários, devendo estes
valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de
mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do
que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, bem como sendo possível descontos de IR e previdenciário pelo Estado. Encaminhem-se os autos à contadoria
judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes, sendo que compete ao Estado fazer as deduções cabíveis no momento do pagamento. Acaso não haja
nos autos, intime-se a para credora para apresentar extrato ou cartão contendo
os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido, no prazo de 05
(cinco) dias. Depois, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de sequestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência
da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista
à falta de disciplina própria, prevalece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2019. Marlon
Martins Machado Juiz de Direito

Rio Branco-AC, quinta-feira
17 de janeiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.276

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ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 070186665.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDORA: Ozania Maria de Almeida - Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor de R$ 7.756,00 (sete
mil, setecentos e cinquenta e seis reais) a título de pagamento de honorários,
devendo estes valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da
ação e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação,
nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, bem como sendo
possível descontos de IR e previdenciário pelo Estado. Encaminhem-se os
autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes, sendo
que compete ao Estado fazer as deduções cabíveis no momento do pagamento. Acaso não haja nos autos, intime-se a para credora para apresentar
extrato ou cartão contendo os dados de sua conta bancária para depósito do
valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Depois, requisite-se o pagamento à
autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta
dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários
advocatícios, tendo em vista à falta de disciplina própria, prevalece a regra do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07
de janeiro de 2019. Marlon Martins Machado Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA NEVES (OAB 4135/AC) - Processo
0701877-94.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: A.J.F.N. - Dessa
forma, DETERMINO o pagamento do valor de R$ 4.928,00 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais) a título de pagamento de honorários, devendo estes
valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de
mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do
que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, bem como sendo possível descontos de IR e previdenciário pelo Estado. Encaminhem-se os autos à contadoria
judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes, sendo que compete ao Estado fazer as deduções cabíveis no momento do pagamento. Acaso não haja
nos autos, intime-se a para credora para apresentar extrato ou cartão contendo
os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido, no prazo de 05
(cinco) dias. Depois, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de sequestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência
da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista
à falta de disciplina própria, prevalece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2019. Marlon
Martins Machado Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA NEVES (OAB 4135/AC) - Processo
0701878-79.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: A.J.F.N. - Dessa
forma, DETERMINO o pagamento do valor de R$ 5.502,00 (cinco mil, quinhentos e dois reais) a título de pagamento de honorários, devendo estes valores
serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora
aplicados à caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do que
dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, bem como sendo possível descontos
de IR e previdenciário pelo Estado. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes, sendo que compete ao Estado
fazer as deduções cabíveis no momento do pagamento. Acaso não haja nos
autos, intime-se a para credora para apresentar extrato ou cartão contendo os
dados de sua conta bancária para depósito do valor devido, no prazo de 05
(cinco) dias. Depois, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de sequestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência
da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista
à falta de disciplina própria, prevalece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2019. Marlon
Martins Machado Juiz de Direito
ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC) - Processo 070193767.2018.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDORA: Ocilene Alencar de Souza
- Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor de R$ 6.072,00 (seis mil
e setenta e dois reais) a título de pagamento de honorários, devendo estes
valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de
mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do
que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, bem como sendo possível descontos de IR e previdenciário pelo Estado. Encaminhem-se os autos à contadoria
judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes, sendo que compete ao Estado fazer as deduções cabíveis no momento do pagamento. Acaso não haja
nos autos, intime-se a para credora para apresentar extrato ou cartão contendo
os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido, no prazo de 05
(cinco) dias. Depois, requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de sequestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência
da Fazenda Pública. Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista
à falta de disciplina própria, prevalece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2019. Marlon
Martins Machado Juiz de Direito

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