64 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.439
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art.
34, inciso II, parágrafo único, e no art. 35, da Lei Complementar n.º
81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do Ato de Aposentadoria,
consubstanciado na PORTARIA AP n.º 1594, de 04/06/2014, em favor de
GERALDO LEITE DE SOUZA, no cargo de professor classe I, nível B, lotado
na Secretaria de Estado de Educação.
ACÓRDÃO Nº. 60.921
(PROCESSO Nº. 2017/51446-1)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do
Estado do Pará
Relator: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, pelo
voto de qualidade, nos termos do voto do relator, com fundamento no art.
35, da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012 e art. 109, inciso
II do Regimento Interno.
1) Denegar o registro do Ato de Admissão de Servidor Temporário, firmado
entre a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado
do Pará e Jacqueline Baby Gonçalves da Costa, Elaine Cristina Espírito
Santo de Menezes Meireles, Danniel Gustavo Pereira, Max Souza Costa e
Sandielle Luizi Silva da Cruz;
2) Determinar à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos
do Estado do Pará para que, em até 15 dias, cesse o pagamento dos
vencimentos, se ainda em vigor, e adote as providências cabíveis,
especialmente quanto à promoção de concurso público para provimento
de cargos de sua estrutura, o que deverá ser comunicado ao Tribunal
no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.
ACÓRDÃO N.º 60.922
(PROCESSO N.º 2019/52186-5)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Relator: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34,
inciso II e parágrafo único, e art. 35, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de
abril de 2012, deferir o registro do Ato de Aposentadoria consubstanciado
na PORTARIA AP n.º 1780, de 01/07/2014, em favor de MARIA NILDE DA
SILVA CARDOSO, no cargo de Servente, Ref. I, lotada na Secretaria de
Estado de Educação.
ACÓRDÃO N.º 60.923
(PROCESSO N.º 2019/51710-0)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Relator: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34,
inciso II e parágrafo único, e art. 35, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de
abril de 2012, deferir o registro do Ato de Aposentadoria consubstanciado
na PORTARIA AP nº 3736, de 07.12.2018, em favor de JOANA MARIA
QUARESMA GOMES, na função de Professor Classe Especial, nível J, lotada
na Secretaria de Estado de Educação.
ACÓRDÃO Nº 60.924
(PROCESSO Nº. 2016/51423-0)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto DANIEL MELLO
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA
JUNIOR (§ 3º do art. 191 do Regimento Interno
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos da proposta de decisão do Relator, com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 18.990, de 3 de abril
de 2018 e art. 290 do RITCE/PA c/c o art. 485, IV, do Código de Processo
Civil, extinguir, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento
dos autos, o processo que trata do ato de aposentadoria consubstanciado
na PORTARIA nº 1555, de 05/07/2013, em favor de TEREZINHA DA SILVA
SIQUEIRA, no cargo de Professora Assistente, PA-A, lotada na Secretaria
de Estado de Educação, tendo em vista o falecimento da interessada.
ACÓRDÃO N.º 60.925
(PROCESSO N.º 2019/52014-8)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Relatora: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto da relatora, com fundamento no
art. 34, inciso II e parágrafo único, e art. 35, da Lei Complementar n.º
81, de 26 de abril de 2012, deferir o registro do Ato de Aposentadoria
consubstanciado na PORTARIA AP nº 0985, de 25/03/2014, em favor de
ALAÍDE LIMA DO NASCIMENTO, no cargo de Agente Administrativo, lotada
na Secretaria de Estado de Saúde Pública.
ACÓRDÃO Nº. 60.926
(PROCESSO Nº. 2019/52430-9)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Relatora: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES
Sexta-feira, 18 DE DEZEMBRO DE 2020
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto da relatora, com fundamento nos arts.
34, inciso II, parágrafo único e 35 da Lei Complementar nº. 81, de 26 de
abril de 2012, deferir o registro do Ato de Aposentadoria, consubstanciado
na PORTARIA AP n.º 3567, de 28.11.2018, em favor de Maria do Carmo
Carvalho Ferreira, na função de Servente, Referência I, lotada na Secretaria
de Estado de Educação.
ACÓRDÃO N.º 60.927
(PROCESSO N.º 2019/52209-6)
Assunto: APOSENTADORIA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
Relator: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 34,
inciso II e parágrafo único, e art. 35, da Lei Complementar nº. 81, de 26 de
abril de 2012, deferir o registro do Ato de Aposentadoria, consubstanciado
na PORTARIA AP n.º 2936, de 04/09/2018, em favor de SIDNES DE
FRANÇA LOBATO, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, pertencente ao
quadro efetivo da Polícia Civil do Estado do Pará.
ACÓRDÃO N.º 60.928
(PROCESSOS NºS. 2019/53122-4, 2019/53129-0 E 2019/531450)
Assunto: ADMISSÃO DE PESSOAL
Requerente: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Relator: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, por
maioria, nos termos do voto do Relator, com fundamento no art. 34, inciso
I e parágrafo único, e art. 35, da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril
de 2012:
1.
Deferir os registros dos Atos de Admissão de Servidores
Temporários firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO –
MIONY CAROLINA CARDOSO COSTA, GEANE MARIA PEREIRA DA SILVA,
JOZIANE PEREIRA DA SILVA, FRANK GARCIA DE ALMEIDA, VIRLANDI
BARBOSA PINTO, JOZIAS COTA DO NASCIMENTO, GRIMARIO REIS NETO,
GEANE SILVA DOS SANTOS, APARECIDO SOARES DA SILVA, ANA RITA
CAMARA SANTOS, MARCONI MARTINS MONTEIRO, ANTONIA ANGELA
TEIXEIRA MOURA, ALINE COSTA DA SILVA, RAIZA GABRIELA DA SILVA
PRADO, PEDRO PAULO COSTA ROSA, JEAN CARLOS MATOS DE SOUSA,
ELIZA FELIPE DA SILVA, EDNA LIMA ALVES, ALISON MONTEIRO DE
SOUZA, CLAENE DO SOCORRO CARVALHO LIMA, SAULO DO CARMO
SILVA, EWERTON DOUGLAS LISBOA BATISTA, BRUNO BRELAZ BATISTA DA
SILVA, MARIA DE JESUS RAMOS DE FARIAS, PABLO VINICIUS MARQUES
NUNEZ, TAINA SAYURI ONUMA DE OLIVEIRA, TARCIANA FURLAN PESSIN,
JOSÉ CARLOS NUNES BRAZ, JESSICA HEGEDUS CAMARGO e KATIA MARIA
SOUZA SILVA.
2.
Recomendar a Secretaria de Estado de Educação, que tão
logo seja possível, realize concurso público para admissão de pessoal
necessário para o preenchimento das vagas em aberto no quadro de
pessoal da Secretaria, bem como, que, atente as normas da Resolução
nº 19.070, de 2018 deste Tribunal, que trata sobre a composição e o
encaminhamento dos atos de admissão de pessoal por meio do sistema
eletrônico e-Jurisdicionado, Módulo Admissão, e a respectiva autuação
processual, sob pena de prejuízo a instrução processual.
ACÓRDÃO N.º 60.929
(PROCESSO Nº. 2016/50892-9)
Assunto: Prestação de Contas do Convênio SEPOF FDE nº 024/2013 e
Termos Aditivos
Responsável/Interessado:
JOSÉ BARBOSA DE FARIA e PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DAS ARREIRAS
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA
JUNIOR (Art.191, § 3º do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão, com fundamento nos
artigos 56, inciso I, e 60 da Lei Complementar n.° 81, de 26 de abril de
2012, julgar regulares as contas de responsabilidade do Sr. JOSÉ BARBOSA
DE FARIA (CPF: 136.154.592-53), Ex-Prefeito do Município de Santa Maria
das Barreiras, no valor de R$ 674.337,27 (seiscentos e setenta e quatro
mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), e dar-lhe plena
quitação.
ACÓRDÃO Nº. 60.930
(PROCESSO Nº. 2016/51103-8)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio SEPLAN n.º 018/2013
e Termo Aditivo.
Responsável/Interessado: JOÃO GOMES DA SILVA e PREFEITURA
MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizador da Decisão: Conselheiro LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA (art. 191,
§ 3º do Regimento Interno).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão do Relator, com
fundamento no art. 56, inciso II c/c o art. 61, da Lei Complementar nº. 81,
de 26 de abril de 2012:
1.
Julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade
do Sr. JOÃO GOMES DA SILVA, CPF nº 078.747.403-78, ex-Prefeito do
Município de Goianésia do Pará, no valor de R$-74.147,54 (setenta e quatro
mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro reais centavos);
2.
Recomendar ao Município de Goianésia do Pará, para que, nos
futuros convênios, observe, com a devida atenção, os preceitos das Lei
ns. 8.666/1993 e 10.520/2011 e dos Decretos Estaduais ns. 967/2008,
733/2013 e 534/2020, no intuito de evitar a repetição das falhas detectadas
na presente prestação de contas.