6 DIÁRIO OFICIAL Nº 33645
Estado para criação de instrumentos de avaliações territoriais
inter-regionais e estadual;
XV - revisar o PTS por decisão fundamentada, quando
necessária a adequação às diretrizes e prioridades da política de
socioeconomia, ouvido o órgão responsável pela sua elaboração
e observado o planejamento orçamentário estadual;
XVI - editar resoluções em matéria de sua competência, na
forma do regimento interno;
XVII - aprovar, mediante resolução, outros planos, programas e
ajustes relacionados à política de socioeconomia;
XVIII - apreciar alterações significativas do conteúdo de políticas,
planos e programas em região ou setor que já disponha de ATE,
ouvido o órgão responsável por sua elaboração;
XIX - promover a devida divulgação da ATE e respectivo PTS,
após aprovados, que deverão ser determinantes para os órgãos
e entidades da Administração Pública e indicativas para aplicação
de investimentos privados;
XX - zelar pela fiel observância à aplicação de recursos
aos projetos de socioeconomia, objetivando a equidade de
oportunidades, na forma prevista no inciso III do art. 3º da
Constituição Federal Brasileira e da Constituição do Estado do
Pará, atuando ativamente para a redução das desigualdades
sociais e regionais; e
XXI - deliberar sobre o percentual do investimento dos
recursos do ecossistema de fundos que poderá ser aplicado
no financiamento de projetos de socioeconomia em regiões do
Estado diversas daquela onde o empreendimento está localizado,
conforme necessidade pública.
Art. 13. A compatibilização da aplicação de recursos privados
com as políticas públicas deverá ser objeto de ajuste, mediante
instrumento próprio, aprovado pelo COPES, caso a caso,
observando os planos e projetos da Política de Socioeconomia,
bem como programas compensatórios, mitigatórios e
estruturantes.
§ 1o O ajuste poderá ser realizado sempre que for identificada
ação ou omissão, relacionada à instalação ou funcionamento
de empreendimentos privados, que possa acarretar influência
negativa à socioeconomia ou aos aspectos ambientais da região.
§ 2o Serão cláusulas mínimas do objeto de ajuste:
I - garantia de no mínimo 5% (cinco por cento) do total do
investimento para o suporte do custeio de pré-avaliação,
auditoria e monitoramento dos investimentos, projetos e
impactos no território;
II - garantia de aplicação do percentual mínimo de 5%
(cinco por cento) dos recursos em inovação para soluções de
desenvolvimento sustentável e inclusivo, bem como de questões
climáticas;
III - garantia de um percentual mínimo de 5% (cinco por cento)
de recursos de cada projeto para o combate à desigualdade
social e regional do Estado do Pará.
IV - ressarcimento de despesas adiantadas pelo Estado para
evitar, minorar ou reparar eventuais danos causados, a ser
aportado no Tesouro ou em fundo público, conforme dispuser
cláusula específica e sem prejuízo das demais medidas voltadas
à integralidade do ressarcimento dos danos causados
V - comissão de especialistas, selecionados mediante critérios
objetivos estabelecidos pelo COPES e custeados pelo particular,
a ser contratada pela Secretaria de Estado de Planejamento
(SEPLAN) na forma da lei, destinada a emitir manifestação sobre
a viabilidade dos projetos que serão financiados pelo ecossistema
de fundos e posterior auditagem de sua execução.
Art. 14. O COPES dará início ao processo da ATE, elaborando
o regulamento da ATE/PTS, o qual definirá a metodologia para
sua formulação, desenvolvimento e processamento, na forma
do inciso XI do art. 11 da Lei nº 8.602, de 2018, atendendo
aos requisitos constantes do Anexo Único deste Decreto e
requisitando ao órgão técnico responsável a elaboração do
competente TR, previsto no art. 5o, inciso IV, da Lei nº 8.602,
de 2018.
§ 1º O órgão técnico responsável apresentará o TR ao COPES,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação, em tudo
observadas as normas do regulamento.
§ 2º O COPES aprovará o TR na forma do regimento e o devolverá
ao órgão técnico responsável pela ATE e PTS, com o apoio
dos Conselhos de Desenvolvimento Regional respectivos, que
acompanharão todo o processo e validarão a ATE para posterior
devolução ao COPES.
§ 3º As propostas de ATEs e respectivos PTSs serão
encaminhadas pelo órgão técnico responsável ao COPES para
aprovação, mediante manifestação prévia da Câmaras Regionais
Interinstitucionais de que trata o art. 9º, § 4º..
§ 4º As ATEs e os PTSs poderão ser ajustados e complementados
em face das necessidades das políticas públicas vigentes
nas demais regiões do Estado, bem como consolidados
progressivamente seus dados em instrumentos de avaliação
territorial de alcance inter-regional e estadual.
§ 5º Após aprovação pelo COPES, a ATE e o respectivo PTS serão
encaminhados ao órgão técnico responsável pelo monitoramento.
§ 6º As ATEs aprovadas pelo COPES e respectivos PTSs serão
determinantes para os órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Estado na formulação de políticas públicas e
na execução de suas competências, e indicativas para a aplicação
de investimentos privados no território estadual.
Art. 15. O órgão técnico responsável pela elaboração da ATE e
pelo monitoramento poderá contratar empresas especializadas
para a elaboração da ATE.
Art. 16. Os Conselhos Regionais de Governo (CRG), de que trata
Quarta-feira, 27 DE JUNHO DE 2018
o art. 13 da Lei nº 8.602, de 2018 e arts. 6º e 7º da Lei nº 8.096,
de 1º de janeiro de 2015, vinculados diretamente aos Centros
Regionais de Governo na forma do art. 8º do mesmo diploma
legal, atuarão como agentes do SISES na implementação da
Política de Socioeconomia.
Art. 17. Os Conselhos Regionais de Governo (CRG) terão a
seguinte composição:
I - o Secretário Regional de Governo, que será seu Presidente;
II - um representante das Prefeituras dos Municípios da região;
III - um representante das Câmaras de Vereadores dos
Municípios da região; e
IV - quatro representantes de organizações da sociedade civil,
na forma estabelecida no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil organizada
deverão ser indicados por municípios distintos, vinculados a
cada Centro Regional de Governo, sendo dois representantes
de classe de trabalhadores e dois representantes da classe de
empresários, na forma descrita no § 2º do art. 8º da Lei nº
8.096, de 2015.
Art. 18. Os Conselhos Regionais de Governo (CRG) poderão
instituir câmaras temáticas e setoriais, permanentes e
temporárias.
Art. 19. As deliberações do Conselhos Regionais de Governo
(CRG), como órgão colegiado, ocorrerão na forma de resolução
e serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros
presentes.
Art. 20. Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade.
Art. 21. A Secretaria Executiva dos Conselhos de Desenvolvimento
Regional ficará a cargo dos Centros Regionais de Governo de que
trata a Lei nº 8.096, de 2015.
Art. 22. No âmbito da política regional de socioeconomia,
compete aos CRG, sem prejuízo das demais competências legais:
I - acompanhar e apoiar a elaboração de propostas de ATE,
realizadas pelo órgão competente referente às respectivas
regiões, conforme metodologia estabelecida pelo COPES; e
II - manifestar-se sobre os Termos de Ajustamento de Conduta,
Termos de Compromisso e instrumentos afins que possam
ter reflexos sobre o planejamento e execução dos programas
vinculados à socioeconomia.
Art. 23. Caberá aos CRG, no âmbito territorial de sua competência
e em observância às Avaliações Territoriais Estratégicas (ATE),
e aos Planos Territoriais Socioeconômicos (PTS), identificar e
formular projetos que resultem na consolidação organizada
de Portfólio de Projetos a serem apresentados a potenciais
investidores na região.
Art. 24. O órgão responsável pela ATE e pelo monitoramento
deverá manter Portfólio de Projetos consolidado pelos CRG,
registrando o acompanhamento da execução de eventuais
projetos em implementação e encaminhando relatórios
atualizados ao COPES, na periodicidade estabelecida em
regimento interno.
Art. 25. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade (SEMAS) desempenhar as funções do órgão
responsável pela elaboração da Avaliação Territorial Estratégica
(ATE) e pelo monitoramento socioeconômico de que trata o
inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.602, de 2018, enquanto este não
for instituído.
§ 1º Na hipótese do caput, a SEMAS poderá elaborar a ATE,
realizar o monitoramento de impactos socioeconômicos e o
gerenciamento de investimentos e projetos de socioeconomia,
de forma direta ou indireta.
§ 2º Em qualquer caso, cabe à SEMAS a responsabilidade técnica
pela aprovação da ATE.
Art. 26. O monitoramento socioeconômico será realizado por
meio de:
I - observatório socioeconômico e ambiental;
II - fóruns municipais.
III - monitoramento de impactos; e
IV - gerenciamento de investimentos, planos e projetos.
§ 1º O observatório socioeconômico e ambiental atuará de forma
regionalizada, como um dos instrumentos de monitoramento da
Política Estadual de Socioeconomia, por meio do acompanhamento
dos indicadores socioeconômicos e ambientais espacializados do
monitoramento territorial.
§ 2º Os Fóruns Estaduais de Políticas Públicas nos Municípios
do Estado do Pará (FEP) são instrumentos de participação da
sociedade civil no processo de planejamento e no monitoramento
das atividades relacionadas à política de socioeconomia do
Estado.
§ 3º Cada município contará com um único fórum, a ser criado
mediante procedimento estabelecido pelo órgão responsável
pela ATE e pelo monitoramento.
§ 4º Os fóruns municipais subsidiarão ações do Conselho Regional
de Governo e do Conselho de Política Estadual de Socioeconomia
(COPES), quando solicitados, especialmente na construção
de uma agenda prioritária e no monitoramento, controle e
participação social nas ações dos órgãos de deliberação previstos
neste Decreto.
Art. 27. O órgão responsável de que trata o inciso IV do art.
5º da Lei nº 8.602, de 2018, deverá manter e ofertar curso de
formação de Conselheiros para os integrantes dos Conselhos
previstos neste Decreto.
Art. 28. O ecossistema de fundos é o mecanismo de financiamento
da política de socioeconomia do Estado e é composto por
fundos públicos que contemplem em seus objetivos legais o
desenvolvimento social e econômico do Estado e por fundos
e investidores privados que aderirem aos critérios e normas
estabelecidos pelo COPES.
§ 1º A governança do ecossistema de fundos será realizada pelo
COPES, por meio da Câmara de Governança do Ecossistema.
§ 2º Os investidores privados que estabeleçam parcerias com o
Estado poderão aderir ao ecossistema de fundos previsto na Lei nº
8.602, de 2018, observados os critérios estabelecidos pelo COPES.
§ 3º Para aprovação da participação de fundos privados na
política de socioeconomia, o COPES deverá considerar os
critérios estabelecidos nos Princípios do Equador e Pacto Global,
conforme Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014, do
Conselho Monetário Nacional.
Art. 29. A aplicação dos recursos dos fundos públicos estaduais e
dos fundos e investidores privados que aderirem ao ecossistema
deverá observar os princípios e objetivos da Política de
Socioeconomia, podendo ser direcionada para:
I - elaboração de estudos, planos e projetos;
II - investimentos em infraestrutura;
III - monitoramento socioeconômico;
IV - governança regional; e
V - outras ações deliberadas pelo COPES.
Art. 30. Caberá ao COPES compatibilizar e aprovar as propostas
de aplicação dos recursos dos fundos públicos, deliberadas por
seus conselhos gestores, observando as diretrizes e prioridades
da política de socioeconomia.
Art. 31. Quando as atividades ou empreendimentos privados
causarem significativos impactos que afetem a socioeconomia,
poderão ser celebrados ajustes, conforme dispõe o § 1º do art.
9º deste Decreto, após deliberação do COPES, para definição
de contrapartida socioeconômica que assegure a prevenção ou
mitigação das externalidades negativas.
§ 1º Recursos provenientes dos ajustes celebrados para fins
de contrapartidas socioeconômicas poderão ser aportados em
fundos públicos ou fundos privados, que tenham finalidades
compatíveis com os objetivos da Lei nº 8.602, de 2018.
§ 2º Ocorrendo modificações posteriores na atividade ou
empreendimento de que trata o caput, poderão ser estabelecidas
novas contrapartidas proporcionais aos impactos gerados.
Art. 32. O apoio administrativo e os meios necessários à
execução das atividades do COPES, dos grupos de trabalhos
e das comissões serão prestados pelos órgãos e entidades
representados.
Art. 33. Para o cumprimento de suas funções, o COPES contará
com os recursos materiais e humanos da SEPLAN.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de junho de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XVII, da
Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº.
2.523, de 13 de maio de 1994;
Considerando os termos do Ofício nº. 022/2018 – Gab. Cmdº.
CBMPA, de 12 de junho de 2018, do Gabinete do ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
Considerando que a “Medalha do Mérito Bombeiro Militar D.
Pedro II”, tem como objetivo condecorar Civis, por prestarem
assinalados serviços ao CBMPA, e Militares que, no seio da classe,
destacaram-se pelo seu valor pessoal, de modo a contribuir
decisivamente para o aperfeiçoamento e projeção da Instituição
no âmbito Nacional e Estadual;
Considerando as informações constantes do Processo nº.
2018/262439;
Considerando os termos do Despacho Analítico nº. 0442/2018 da
Procuradoria-Geral do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida a “Medalha do Mérito Bombeiro Militar D.
Pedro II” às personalidades Civis e Militares a seguir relacionadas:
PERSONALIDADES CIVIS
SAMYA OLIVEIRA ROCHA
Gerente da Diretoria de Previdência do IGEPREV
ALAERCIO MAGALHÃES CARDOSO
Vereador da Câmara Municipal da Santarém
MARIA THELMA DA SILVA MARTINS
Coordenadora do Núcleo de Auditagem da Folha de Pagamento
– NAUF/SEAD
DELEGADA MARLISE MODESTO TOURÃO
Diretora da ACADEPOL
CARMEN LÚCIA DANTAS DO CARMO
Subchefe da Casa Civil da Governadoria do Estado – CASA CIVIL
PERSONALIDADES MILITARES
Exmo. Sr. Brigadeiro-do-ar RICARDO JOSÉ FREIRE DE CAMPOS
Comandante da Ala 9
Exmo. Sr. CEL BM CARLOS BATISTA DA COSTA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Acre e
Coordenador Estadual de Defesa Civil
Exmo. Sr. CEL QOCBM WAGNER COELHO PEREIRA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá e
Coordenador Estadual de Defesa Civil
CEL de Inf. MARCELO LUIZ ZENI
Chefe do Estado Maior da 23ª Brigada de Infantaria de Selva
Capitão-de-Mar-e-Guerra RICARDO JAQUES FERREIRA
Comandante do Grupamento de Patrulha Naval do Norte
CEL PM LUÍS HENRIQUE RODRIGUES DE MENDONÇA
Subchefe da Casa Militar do Estado do Pará